Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 0054234-89.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: ATILA AZEVEDO GOMES
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
DESPACHO/DECISÃO
O relato é prescindível. DECIDO.
O Código de Processo Civil disciplina:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
[...]
§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Além disso, o Provimento Nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS regula:
Art. 161. O magistrado poderá, mediante decisão fundamentada, conceder o parcelamento das custas judiciais e da taxa judiciária à parte que, apesar de não fazer jus ao benefício da gratuidade da Justiça, não possui momentaneamente condições de arcar com as despesas processuais na integralidade, na forma do disposto no art. 98, § 6º, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
Desta forma, considerando os rendimentos líquidos mensais da parte exequente, conforme documentos juntados aos autos, bem como o valor total das custas iniciais, mostra-se evidente a capacidade financeira da parte em arcar com a integralidade das custas processuais e da taxa judiciária sem necessidade de fragmentação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como o de parcelamento das custas iniciais, pelo que DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema.