Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Precatório Nº 0002440-87.2023.8.27.2700/TO
CREDOR: LUCIANA MANAIA COSTA LOPES
ADVOGADO(A): LUANNA MANNAIA COSTA LOPES (OAB TO006796)
CREDOR: MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA
ADVOGADO(A): LUANNA MANNAIA COSTA LOPES (OAB TO006796)
DECISÃO
I – RELATÓRIO
Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Pedro Barbosa Filho, no qual figura como ente devedor o Estado do Tocantins, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 295.939,68 (duzentos e noventa e cinco mil novecentos e trinta e nove reais e sessenta e oito centavos), atualizado em 06/02/2023 (evento nº 05), com trânsito em julgado em 01/03/2023, conforme o Ofício Precatório nº 2023/000615, expedido pelo Juiz de Direito, Dr. William Trigilio da Silva, nos autos da Ação originária nº 0005017-87.2019.8.27.2729.
Por meio da Petição do evento 36, PET1 foi requerida a homologação da cessão do percentual de 50% (cinquenta por cento) do crédito deste Precatório, tendo como cedentes o credor Pedro Barbosa Filho e sua esposa Albalucia Carneiro Pinheiro Barbosa, e como cessionário o Advogado Dr. Marcus Vinícius Gomes Moreira, subscritor do pedido, que apresentou a Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios lavrada no Tabelionato de Notas e Registrador Civil de Pessoas Naturais de Taquaralto, distrito desta Comarca de Palmas/TO (evento 36, ANEXO2).
A referida Escritura Pública indica a cessão de 100% (cem por cento) do crédito, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a cessionária Luciana Manaia Costa Lopes e 50% (cinquenta por cento) para o Dr. Marcus Vinícius Gomes Moreira, com seus respectivos cônjuges.
Despacho do evento 38, DECDESPA1 determinando a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o Pedido ede cessão.
Sobreveio a Petição do evento 41, PED_HABILIT1 em que foi requerida a homologação da cessão do percentual de 50% (cinquenta por cento) do crédito deste Precatório, tendo como cedentes o credor Pedro Barbosa Filho e sua esposa Albalucia Carneiro Pinheiro Barbosa, e como cessionária a Advogada Dra. Luciana Manaia Costa Lopes, subscritora do pedido, que apresentou a Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios lavrada no Tabelionato de Notas e Registrador Civil de Pessoas Naturais de Taquaralto, distrito desta Comarca de Palmas/TO (evento 41, ESCRITURA5).
Despacho do evento 43, DECDESPA1 que determinou o aguardo do decurso do prazo das intimações dos eventos 39 e 40 para posterior análise do pedido de cessão.
As partes deram ciência à cessão realizada (eventos 45 e 47).
Vieram-me os Autos conclusos para deliberação.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A questão da cessão de precatórios está descrita no art. 100, §§ 13 e 14 da Constituição Federal, que assim disciplina, in verbis:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
(...)
§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.
(...)
Regulamentando a matéria, a Resolução nº. 303/2019 do CNJ assim estabelece:
Art. 42. O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório.
§ 1o A cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o § 1o do art. 100 da Constituição Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária, em qualquer caso.
§ 2o A cessão de créditos em precatórios somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver.
§ 3o O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor da sociedade de advogados.
§ 4º Em caso de cessão, o imposto de renda: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
I – se incidente sobre a parcela cedida, será de responsabilidade do cedente, nos termos da legislação que lhe for aplicável; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
II – se incidente sobre o valor recebido pelo cedente, quando da celebração da cessão, deve ser recolhido pelo próprio contribuinte, na forma da legislação tributária.
§ 5º O presidente do tribunal poderá editar regulamento para exigir a forma pública do respectivo instrumento como condição de validade para o registro de que tratam os artigos seguintes desta Resolução, resguardada a validade das cessões por instrumento particular informadas nos autos ou registradas até a data da publicação do aludido normativo. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
Art. 43. Pactuada cessão sobre o valor total do precatório após deferimento do pedido de pagamento da parcela superpreferencial pelo presidente do tribunal, ficará sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput se a parcela cedida não alcançar o valor a ser pago a título de superpreferência.
(...)
Art. 45. Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores.
§ 1o O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução.
§ 2º Os efeitos da cessão ficam condicionados ao registro a que alude o parágrafo anterior, assim como à comunicação, por meio de petição protocolizada ao ente federativo devedor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 3º Na cessão parcial, o cessionário assume a condição de cobeneficiário do precatório, expedindo-se tantas ordens de pagamento quantos forem os beneficiários. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 4º O presidente do tribunal poderá delegar o processamento e a análise do pedido de registro de cessão. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
Ainda, a Portaria nº. 2673/2024 do TJTO disciplina:
Art. 31. O beneficiário do precatório pode ceder seu crédito, total ou parcialmente, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição da República.
§ 1º A cessão de crédito deve ser celebrada mediante instrumento público
§ 2º A cessão não altera a natureza do crédito e a sua posição na ordem cronológica.
§ 3º A cessão de crédito em precatório alcança somente o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios contratuais reservados, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação e cessão parcial anterior, se houver.
§ 4º O documento comprobatório do negócio jurídico deve ser específico por precatório e fazer referência ao beneficiário originário, à entidade devedora, ao número dos autos de origem e respectivo juízo, ao número do precatório, ao cedente e cessionário, à data da realização do negócio e ao valor e percentual cedido.
§ 5º A informação relativa ao percentual cedido deve ter por base o total original do cedente.
§ 6º O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor de sociedade de advogados.
§ 7º O imposto de renda, em caso de cessão, nos termos do § 4º do art. 42 da Resolução nº 303 de 2019 do CNJ:
(...)
Art. 32. Pactuada cessão sobre o valor total do crédito após deferimento de pedido de pagamento de parcela superpreferencial, fica sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente. A cessão parcial não implica no cancelamento da superpreferência, acaso a parcela cedida não alcance o valor a ser pago a título de superpreferência.
(...)
Art. 35. Após o deferimento do pedido a cessão de crédito deve ser prenotada mediante o lançamento completo dos dados no sistema eletrônico, o cessionário e seus advogados devem ser habilitados nos autos e os interessados, bem como deverá ser o(a) juiz(a) da execução comunicado da cessão.
De acordo com os dispositivos acima transcritos, muito embora a Cessão de Crédito independa da concordância do devedor, a sua eficácia após a expedição do Ofício Requisitório dependerá da comunicação ao Presidente do Tribunal, com a juntada da celebração do negócio realizada mediante Instrumento público, contendo a "referência ao beneficiário originário, à entidade devedora, ao número dos autos de origem e respectivo juízo, ao número do precatório, ao cedente e cessionário, à data da realização do negócio e ao valor e percentual cedido".
Com efeito, o pedido realizado no evento 36, PET1 e evento 41, PED_HABILIT1 cumpre as exigências legais, conforme acima mencionadas.
A cessão foi firmada por Escritura pública Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios lavrada no Tabelionato de Notas e Registrador Civil de Pessoas Naturais de Taquaralto, distrito desta Comarca de Palmas/TO (evento 36, ANEXO2) e o ente devedor foi cientificado da cessão (evento 45).
Cumpre registrar que a cessão não altera a natureza do crédito e deve ser tributada no percentual cabível do CPF do cedente, conforme a Solução de Consulta nº. 208 - COSIT1, de 24 de abril de 2017, da Receita Federal:
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE -IRRF. PRECATÓRIO. CESSÃODEDIREITOS. IMPOSTO SOBRE A RENDA. INCIDÊNCIA.O acordo de cessão de direitos não pode afastar a tributação na fonte dos rendimentos tributáveis relativos ao precatório no momento em que for quitado pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios, sendo o cedente o beneficiário de tais rendimentos, devendo assim ser informado na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) da fonte pagadora, o seu nome e não o do cessionário. Em função da natureza jurídica do crédito cedido,ocorrerá a incidência de imposto sobre a renda retido na fonte, quando cabível, no momento do pagamento do precatório, considerando-se como tal, quando ocorrer a homologação da compensação do precatório com débitos de natureza tributária do cessionário para com a União, os estados, o Distrito Federal ou os municípios.SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 19, DE 25DE FEVEREIRO DE 2015. Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, arts. 32 e 37, §§ 1º e3º, alínea "c"; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 2º; Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art.55; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 943,§ 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, art. 11; Parecer Cosit nº 26, de 29 de junho de 2000; Perguntas e Respostas IRPF 2014, Pergunta nº 551.
III - DISPOSITIVO
Isso posto, DEFIRO o pedido dos evento nº 36 e 41 e determino seja realizado o registro da cessão apresentada pelas partes.
DETERMINO à Secretaria de Precatórios que providencie a alteração na titularidade do crédito, com as devidas comunicações de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se!
Palmas, data certificada pelo sistema.
1. Disponível em https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/82439