Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0017943-90.2025.8.27.2729/TO AUTOR: EDIFÍCIO CAPIM DOURADO
ADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)
ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)
ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)
SENTENÇA
- Intimar os representantes processuais das partes quanto a esta sentença, caso não tenha sido feito. Prazo: 15 dias; - Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e se não houver nova provocação das partes, proceder ao arquivamento definitivo dos autos.
03/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
02/06/2026, 18:25
Sem descrição
02/06/2026, 18:24
Conclusão (para julgamento)
02/06/2026, 14:11
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:10
Decurso de Prazo
19/05/2026, 00:14
Conclusão (para decisão)
15/05/2026, 15:18
Protocolo de Petição (Petição (outras))
15/05/2026, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2026, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0017943-90.2025.8.27.2729/TO RELATOR: RAFAEL GONCALVES DE PAULA
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)
ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)
ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 66 - 23/04/2026 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0017943-90.2025.8.27.2729/TO RELATOR: RAFAEL GONCALVES DE PAULA
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)
ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)
ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 66 - 23/04/2026 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
08/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 13:22
Expedida/certificada
07/05/2026, 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0017943-90.2025.8.27.2729/TO AUTOR: EDIFÍCIO CAPIM DOURADO
ADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)
ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)
ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)
SENTENÇA
- Intimar os representantes processuais das partes quanto a esta sentença, caso não tenha sido feito; - Cancelar os eventuais gravames em bens da(s) parte(s) executada(s) decorrentes deste processo; - Havendo necessidade de expedição de alvarás para restituição de valores bloqueados em contas da(s) parte(s) executada(s), intimá-la(s) para informar os dados bancários; - Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivar definitivamente os autos.
24/04/2026, 00:00
Protocolo de Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 16:20
Confirmada
23/04/2026, 16:20
Expedida/certificada
23/04/2026, 16:01
Ausência das condições da ação
23/04/2026, 16:01
Conclusão (para julgamento)
23/04/2026, 13:21
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 16:54
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:04
Documento (Certidão)
11/02/2026, 09:47
Documento (Certidão)
09/02/2026, 21:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Execução de Título Extrajudicial Nº 0017943-90.2025.8.27.2729/TO
AUTOR: EDIFÍCIO CAPIM DOURADO
ADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)
ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)
ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)
ATO ORDINATÓRIO
Por ato ordinatório, nos termos do artigo 82, inciso XXVI e artigo 425, ambos do Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, dou conhecimento às partes acerca do retorno dos autos da instância superior, bem como, INTIMAR as partes para requererem, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito.
Palmas/TO, data registrada pelo sistema.
02/02/2026, 00:00
Protocolo de Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 13:33
Ato ordinatório
30/01/2026, 12:06
Trânsito em julgado
30/01/2026, 12:05
Recebimento
22/01/2026, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0017943-90.2025.8.27.2729/TO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)
ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)
ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)
APELADO: EDIFÍCIO CAPIM DOURADO (AUTOR)
ADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129)
DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, nos autos da Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CAPIM DOURADO.
Origem: cuida-se de execução de título extrajudicial movida pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CAPIM DOURADO contra BANCO BRADESCO S.A., para cobrança de cotas condominiais inadimplidas relativas à unidade 603 do edifício, imóvel registrado em nome do banco à época do ajuizamento da demanda.
Decisão recorrida: o Juízo de origem recebeu a impugnação apresentada pelo banco como exceção de pré-executividade, restrita à análise da ilegitimidade passiva. No mérito, rejeitou a exceção, reconhecendo a legitimidade do banco para responder pelas cotas condominiais, com base no fato de que o imóvel permaneceu registrado em seu nome até 25/04/2025, e que não houve comunicação formal da arrematação ao condomínio. As demais alegações deduzidas na peça, como excesso de execução e enriquecimento ilícito, não foram conhecidas, por demandarem dilação probatória (evento 34, DECDESPA1, autos de origem).
Razões do Apelante: o BANCO BRADESCO S.A. sustenta ilegitimidade passiva, aduzindo que o imóvel fora arrematado judicialmente por terceiro, o que o eximiria da obrigação de responder pelas cotas condominiais. Alega ainda excesso de execução e enriquecimento ilícito, sem, no entanto, apresentar prova pré-constituída que respalde essas alegações. Requer a atribuição de efeito suspensivo à apelação, com o objetivo de suspender os atos executivos até o julgamento final do recurso (evento 44, APELAÇÃO1, autos de origem).
Contrarrazões do Apelado: o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CAPIM DOURADO sustenta, em preliminar, o não conhecimento do recurso, por inadequação da via eleita, uma vez que se trata de decisão interlocutória proferida no curso da execução, passível de impugnação por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Aponta ainda a perda superveniente do objeto, considerando que o débito exequendo foi integralmente quitado pelo arrematante do imóvel. No mérito, defende a manutenção da decisão, sustentando que o banco era o legítimo proprietário do imóvel à época dos fatos e que não houve comunicação ao condomínio quanto à alienação. Assevera que não há nos autos qualquer elemento que comprove excesso de execução ou enriquecimento ilícito, e requer a condenação do Apelante ao pagamento de honorários recursais (evento 45, CONTRAZ1, autos de origem).
É a síntese do necessário. Decido.
Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não será conhecido o recurso de apelação interposto, por se tratar de via manifestamente inadequada.
A decisão recorrida não ostenta natureza de sentença, mas, sim, de decisão interlocutória que rejeita exceção de pré-executividade em sede de execução de título extrajudicial.
E, conforme previsão expressa no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC, tal decisão desafia a interposição de agravo de instrumento, não sendo hipótese de recurso de apelação.
A jurisprudência tem reiteradamente firmado entendimento no sentido de que a interposição de apelação contra decisão interlocutória, quando há previsão legal expressa de agravo de instrumento, configura erro grosseiro, a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Isso porque não há dúvida razoável quanto à natureza da decisão nem quanto à via recursal adequada, tornando injustificável a substituição do recurso legalmente previsto.
Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHE IMPUGNAÇÃO SEM EXTINGUIR O FEITO EXECUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir o processo tem natureza interlocutória, sujeita ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 4. Configura erro grosseiro a interposição de apelação contra decisão interlocutória que acolhe alegação de excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação cível não conhecida. Tese de julgamento: "1. É inadmissível a interposição de apelação contra decisão interlocutória que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença, reconhece excesso de execução, e determina o prosseguimento do feito executivo. 2. O erro na escolha do recurso, quando há previsão legal expressa sobre a via adequada, impede a aplicação do princípio da fungibilidade". (TJTO, Apelação Cível 0000587-44.2022.8.27.2711, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 13/08/2025, juntado aos autos em 01/09/2025 13:35:00) (g.n.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO. RECURSO INCABÍVEL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, possui natureza interlocutória, conforme os §§ 1º e 2º do art. 203 do CPC. 4. O recurso cabível contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 5. A interposição de apelação, nesse contexto, constitui erro grosseiro, dada a clareza do regime recursal aplicável, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. 6. A jurisprudência consolidada do STJ e do TJTO reconhece como incabível a apelação em tais hipóteses, reiterando a inadmissibilidade do recurso inadequado e o afastamento do princípio da fungibilidade recursal. 7. A decisão impugnada, ao determinar o prosseguimento da execução, não encerra a fase executiva, reforçando o caráter interlocutório e a inadequação do recurso interposto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença que rejeita a impugnação sem extinguir a execução deve ser impugnada por agravo de instrumento, sendo incabível a apelação. 2. A interposição de apelação nessa hipótese configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (...). (TJTO, Apelação Cível 0003711-12.2016.8.27.2722, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 18/06/2025, juntado aos autos em 23/06/2025 17:51:12) (g.n.)
No presente caso, o BANCO BRADESCO S.A. pretende infirmar decisão interlocutória que, no curso da execução, rejeitou exceção de pré-executividade.
O recurso cabível, repita-se, é o agravo de instrumento, e a apresentação de apelação nessa hipótese não se mostra passível de readequação, tampouco autorizada por eventual dúvida interpretativa.
Nesse contexto, impõe-se o não conhecimento da apelação como medida de rigor técnico-processual, sem prejuízo de eventual reiteração da matéria por meio do recurso apropriado, dentro dos prazos legais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e no art. 38, II, “a”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO da apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A. por inadequação da via eleita.
Sem honorários recursais em razão da ausência de condenação dessa natureza na origem.
Adotadas as cautelas de praxe, promovam-se as devidas baixas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
27/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/11/2025, 14:21
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:03
Protocolo de Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 09:40
Protocolo de Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 17:22
Documento (Outros documentos)
10/10/2025, 04:01
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 16:23
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 16:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0017943-90.2025.8.27.2729/TO AUTOR: EDIFÍCIO CAPIM DOURADO
ADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)
ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)
ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)
DESPACHO/DECISÃO
- Intimar os representantes processuais das partes, ficando a parte exequente ciente da necessidade de apresentar requerimento útil para o prosseguimento da execução.
30/09/2025, 00:00
Protocolo de Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 08:32
Expedida/certificada
29/09/2025, 07:16
Exceção de pré-executividade
29/09/2025, 07:16
Protocolo de Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 09:47
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 16:02
Protocolo de Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 13:54
Protocolo de Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 13:17
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:06
Documento (Certidão)
20/06/2025, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0017943-90.2025.8.27.2729/TO RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)
ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)
ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)
DESPACHO/DECISÃO
- Proceder à citação da parte executada para que, no prazo de 3 dias, efetue o pagamento da dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para sua garantia, e sua intimação para que, caso queira, se oponha à execução por meio de embargos, no prazo de 15 dias úteis; - Nos termos do §1º do art. 829 do CPC, a citação será realizada por mandado1, do qual deverá necessariamente constar o endereço físico da parte executada, sem prejuízo de serem informados outros meios de localização. Alternativamente, a citação será por correio;
05/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/06/2025, 17:12
Protocolo de Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 15:49
Ato ordinatório
03/06/2025, 01:15
Expedida/Certificada
28/05/2025, 18:45
Protocolo de Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 10:52
Protocolo de Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 00:44
Protocolo de Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2025, 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0017943-90.2025.8.27.2729/TO AUTOR: EDIFÍCIO CAPIM DOURADO
ADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129)
DESPACHO/DECISÃO
- Proceder à citação da parte executada para que, no prazo de 3 dias, efetue o pagamento da dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para sua garantia, e sua intimação para que, caso queira, se oponha à execução por meio de embargos, no prazo de 15 dias úteis; - Nos termos do §1º do art. 829 do CPC, a citação será realizada por mandado1, do qual deverá necessariamente constar o endereço físico da parte executada, sem prejuízo de serem informados outros meios de localização. Alternativamente, a citação será por correio;
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 15:44
Expedida/certificada
19/05/2025, 13:54
Sem descrição
19/05/2025, 13:54
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 17:18
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)