Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0011543-12.2015.8.27.2729/TO
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que são partes aquelas acima identificadas.
Passo a decidir o(s) pedido(s) da parte exequente.
DA PENHORA DE PERCENTUAL DA RENDA
A parte exequente pretende a penhora de percentual da renda da parte executada AMAURY RODRIGUES ROSA para satisfação de seu crédito.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua Terceira Turma, decidiu, no julgamento do REsp 2040568/SP, que a impenhorabilidade da verba remuneratória, prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, não é absoluta. No julgado, ficou assentada a evolução da jurisprudência da Corte no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. Diante disso, a Turma decidiu que não era possível negar o acesso a informações a respeito de eventual remuneração do executado.
A Corte Especial daquele Tribunal alinhou-se com esse entendimento ao julgar o EREsp n. 1.874.222/DF.
Assim, mostra-se cabível, em tese, a penhora dos rendimentos da parte executada. Todavia, para que possa proferir decisão de mérito do pedido, é preciso descobrir qual sua renda, para que, em caso de deferimento, se defina o percentual do desconto.
À Secretaria Judicial/Central de Processamento Eletrônico (CPE):
- Expedir ofício ou mandado1 endereçado ao(à) empresa FVO - BRASÍLIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A para solicitar que informe a este juízo a renda percebida pela parte executada AMAURY RODRIGUES ROSA, devendo ser discriminadas todas as verbas recebidas e descontos, relativamente aos 3 meses anteriores ao recebimento do expediente.
Prazo: 5 dias;
- Juntar a resposta com sigilo nível 1 e intimar a parte executada para manifestação sobre a penhorabilidade da renda.
Prazo: 5 dias, sendo em dobro para a DEFENSORIA PÚBLICA;
- Com a manifestação ou decorrido o prazo, ou se a parte executada não tiver advogado(a) ou defensor(a), voltar os autos à conclusão.
1. Ofício para órgão público; mandado para pessoa jurídica de direito privado