Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001149-52.2024.8.27.2721/TO
RELATOR: Desembargador NELSON COELHO FILHO
APELADO: AGROFARM-PRODUTOS AGROQUÍMICOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO LEONARDO LOPES DE LIMA (OAB DF025495)
APELADO: AGROFARM - PRODUTOS AGROQUIMICOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO LEONARDO LOPES DE LIMA (OAB DF025495)
APELADO: AGROFARM - PRODUTOS AGROQUIMICOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO LEONARDO LOPES DE LIMA (OAB DF025495)
APELADO: AGROFARM - PRODUTOS AGROQUIMICOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO LEONARDO LOPES DE LIMA (OAB DF025495)
APELADO: AGROFARM - PRODUTOS AGROQUIMICOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO LEONARDO LOPES DE LIMA (OAB DF025495)
APELADO: AGROFARM - PRODUTOS AGROQUIMICOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO LEONARDO LOPES DE LIMA (OAB DF025495)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. FUNDO ESTADUAL DE TRANSPORTE – FET. LEI ESTADUAL Nº 3.617/2019. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI ESTADUAL Nº 4.303/2023. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INSTAURADA. QUESTÃO CONSTITUCIONAL PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL PLENO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO NÃO JULGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária para declarar a inexigibilidade da cobrança do percentual destinado ao Fundo Estadual de Transporte – FET, confirmando tutela de urgência anteriormente deferida. O ente estatal sustenta a constitucionalidade da cobrança após as alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 4.303/2023, requerendo a reforma integral da sentença.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia relativa à constitucionalidade da contribuição ao Fundo Estadual de Transporte – FET, na redação conferida pela Lei Estadual nº 4.303/2023, coincide com matéria submetida ao Tribunal Pleno por meio de incidente de arguição de inconstitucionalidade; e (ii) verificar se é cabível a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do referido incidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constatou-se que, nos autos da Apelação Cível nº 0024737-64.2024.8.27.2729, foi instaurado incidente de arguição de inconstitucionalidade para análise da constitucionalidade do art. 7º, § 3º, da Lei Estadual nº 3.617/2019, com a redação dada pela Lei Estadual nº 4.303/2023.
4. A matéria debatida no presente recurso guarda identidade com a questão constitucional submetida ao Tribunal Pleno, circunstância que recomenda a suspensão do julgamento, em observância aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da uniformização da jurisprudência.
5. A suspensão do feito constitui medida adequada para evitar decisões contraditórias e assegurar a observância da futura deliberação do órgão competente para o controle incidental de constitucionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Processo suspenso até o julgamento definitivo do incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado nos autos da Apelação Cível nº 0024737-64.2024.8.27.2729.
Tese de julgamento: “1. A existência de incidente de arguição de inconstitucionalidade pendente de julgamento pelo Tribunal Pleno, versando sobre questão jurídica idêntica, autoriza a suspensão dos processos correlatos. 2. A suspensão do processo preserva a segurança jurídica, a isonomia e a uniformidade da jurisprudência, evitando decisões conflitantes sobre matéria constitucional.”
ACÓRDÃO
A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA, determinar a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado nos autos da Apelação nº 0024737-64.2024.8.27.2729, nos termos do voto da Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA que lavrará o acórdão.
Palmas, 27 de maio de 2026.