Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0009576-49.2025.8.27.2706/TO
EXEQUENTE: LEONARDO SILVA LIMA
ADVOGADO(A): LEONARDO SILVA LIMA (OAB TO005620)
EXEQUENTE: EDSON CARPEGIANO DE LIMA
ADVOGADO(A): LEONARDO SILVA LIMA (OAB TO005620)
EXECUTADO: P. S. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): VINNICIUS RICELLI MARTINS MEDEIROS (OAB TO008142)
ADVOGADO(A): VITORIA DE SOUZA MENDES (OAB TO012347)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Impugnação à Penhora proposta por PAULO SIDNEI ANTUNES e MARLENE NEVES ANTUNES, em que pleiteiam o desbloqueio de ativos financeiros constritos via SISBAJUD. Sustentam, em síntese, que os valores são oriundos de proventos de aposentadoria pagos pelo INSS, sendo, portanto, absolutamente impenhoráveis.
A parte exequente manifestou-se alegando a possibilidade de relativização da impenhorabilidade em virtude da condição financeira dos executados, que são sócios de empresa do ramo imobiliário. Requereu a penhora de bens imóveis da executada P. S. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Decido.
Assiste razão aos impugnantes.
Da análise dos documentos que instruem a insurgência, notadamente os extratos previdenciários e a movimentação bancária, resta sobejamente demonstrado que os valores bloqueados nas contas dos executados são provenientes de benefícios de aposentadoria pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O ordenamento jurídico pátrio, por meio do Art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, é taxativo ao estabelecer a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria. Tal norma visa resguardar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, impedindo que a execução prive o devedor dos recursos destinados à sua manutenção básica.
Embora se admita, em hipóteses excepcionalíssimas, a mitigação dessa regra, no caso dos autos a verba possui natureza estritamente alimentar e o bloqueio integral, ou mesmo parcial, compromete a subsistência dos devedores, idosos, não se enquadrando a dívida exequenda nas exceções legais (pagamento de prestação alimentícia ou valores excedentes a 50 salários-mínimos mensais).
Por outro lado, a execução deve prosseguir por meios que não avancem sobre verbas protegidas. A certidão positiva de propriedade (Evento 84) indica a existência de 25 imóveis em nome da coexecutada P. S. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, bens estes que são aptos a satisfazer o crédito sem violar garantias fundamentais.
Ante o exposto:
ACOLHO a impugnação de Evento 61 para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas de PAULO SIDNEI ANTUNES e MARLENE NEVES ANTUNES;
DETERMINO o imediato desbloqueio, via sistema SISBAJUD, da integralidade dos valores constritos em nome dos referidos executados;
DEFIRO o pedido de penhora sobre os imóveis de matrículas nº 4864, 40.223, 61.122, 61.138, 61.153, 61.155, 61.156, 61.157, 61.220, 61.222, 61.228, 61.231, 61.240, 61.243, 61.257, 61.259, 61.265, 61.289, 61.349, 61.363, 61.396, 65.571, 98.237, 104.083 e 110.985, todos do Registro de Imóveis de Araguaína (Evento 84);
LAVRE-SE o respectivo termo de penhora. Após, expeça-se mandado de avaliação e intimação;
PROCEDA-SE à averbação da constrição junto ao sistema CNIB.
Intimem-se. Cumpra-se.