Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003683-18.2014.8.27.2721/TO
AUTOR: AGROREGIONAL COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): WALMIR OLIVEIRA DA CUNHA (OAB GO023692)
RÉU: LEANDRO JAWORSKI
ADVOGADO(A): SANDER FERREIRA MARTINELLI NUNES (OAB TO006687)
DESPACHO/DECISÃO
Os presentes autos versam sobre Execução de Título Extrajudicial ajuizada por AGROREGIONAL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. em desfavor de LEANDRO JAWORSKI, com base em duplicatas mercantis inadimplidas. O feito tramita desde o ano de 2014, tendo sido realizadas diversas tentativas de satisfação do crédito, as quais resultaram em penhoras parciais e na inclusão do nome do devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
Recentemente, o executado compareceu ao processo para requerer, em caráter de urgência, a autorização para registro de imóvel independentemente da restrição lançada no sistema CNIB. Em sua fundamentação, o devedor sustentou ter adquirido uma moradia familiar através do programa social Minha Casa, Minha Vida, com a utilização de recursos do FGTS e financiamento perante a Caixa Econômica Federal, alegando que a manutenção da indisponibilidade inviabilizaria a consolidação da propriedade em seu nome e afetaria o direito à moradia de seus filhos.
Instado a se manifestar, o exequente noticiou que o imóvel em questão foi efetivamente registrado em nome de uma terceira pessoa, a Sra. CECÍLIA SILVA SANTOS FILHA, conforme certidão de matrícula apresentada. Diante dessa circunstância, o credor formulou pedido de reconhecimento de fraude à execução, sob o argumento de que houve a utilização de interposta pessoa ("laranja") para ocultar o patrimônio do devedor e burlar as ordens judiciais de indisponibilidade já existentes.
O executado apresentou nova manifestação para rebater a acusação de fraude, mudando substancialmente sua narrativa fática anterior. Nesta oportunidade, afirmou que a aquisição do imóvel foi realizada exclusivamente pela terceira adquirente com recursos próprios dela, provenientes de sua atividade como microempreendedora e de vínculos laborais formais. Negou a existência de união estável ou confusão patrimonial e asseverou que o imóvel se destina à moradia da terceira, sendo, portanto, protegido pela impenhorabilidade do bem de família.
Por fim, aportou aos autos a informação de que o vínculo empregatício do executado com a empresa DA TERRA SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA. foi rescindido em 12/11/2024, o que impactou diretamente a ordem de penhora de 30% de seu salário que havia sido deferida anteriormente. O exequente impugnou a última manifestação do devedor, apontando contradições internas no discurso da defesa e reiterando os indícios de blindagem patrimonial.
Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório necessário. Decido.
DA ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO
A análise do pedido de reconhecimento de fraude à execução exige cautela redobrada, uma vez que a medida afeta diretamente a esfera jurídica de pessoa alheia à relação processual originária. Conforme dispõe o Código de Processo Civil, a alienação ou oneração de bens é considerada fraudulenta quando, ao tempo do ato, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. No caso em apreço, a existência da execução é de longa data e o estado de insolvência do executado é reforçado pelo insucesso das sucessivas tentativas de constrição patrimonial ao longo de mais de dez anos de tramitação.
Existem indícios relevantes de que a titularidade do imóvel registrado em nome da Sra. CECÍLIA SILVA SANTOS FILHA pode configurar uma hipótese de interposição de pessoa. O elemento mais impactante para esta conclusão preliminar reside na comportamento contraditório do próprio executado dentro dos autos. Em petição protocolada no Evento 197, o devedor afirmou categoricamente que era ele quem estava adquirindo o imóvel, mencionando inclusive o uso de seu saldo de FGTS e a necessidade de registro da alienação fiduciária em seu nome. Contudo, após verificar o impedimento gerado pelo CNIB, a defesa alterou substancialmente a versão dos fatos, passando a sustentar que o imóvel pertenceria exclusivamente à terceira.
Essa mudança abrupta de narrativa fática atenta contra a boa-fé objetiva e o dever de lealdade processual, aproximando-se da figura do venire contra factum proprium. A jurisprudência pátria veda que a parte adote condutas contraditórias para se beneficiar em juízo:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO - INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA PELO DEVEDOR - POSTERIOR ALEGAÇÃO DE NULIDADE ANTE A IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA (ART. 649, V, DO CPC) - AFASTAMENTO DA TESE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1. Hipótese em que o executado indica bem à penhora e, posteriormente, invoca a nulidade da adjudicação em razão da impenhorabilidade absoluta (art. 649, V, do CPC) do objeto da constrição, por constituir equipamento essencial ("colheitadeira") à continuidade do exercício da profissão. Inviabilidade. Bem móvel voluntariamente oferecido pelo devedor à garantia do juízo execucional. Patrimônio integrante do ativo disponível do executado. Renúncia espontânea à proteção preconizada no inciso V do art. 649 do CPC. Vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 2. Os bens protegidos pela cláusula de impenhorabilidade (art. 649, V, do CPC) podem constituir alvo de constrição judicial, haja vista ser lícito ao devedor renunciar à proteção legal positivada na norma supracitada, contanto que contemple patrimônio disponível e tenha sido indicado à penhora por livre decisão do executado, ressalvados os bens inalienáveis e os bens de família. Precedentes do STJ. 3. No caso, não há nulidade no procedimento expropriatório, porquanto, além de o bem penhorado ("colheitadeira") compor o acervo ativo disponível do recorrente/executado, este o ofertou deliberadamente nos autos da execução, de ordem a evidenciar contradição de comportamento da parte ("venire contra factum proprium"), postura incompatível com a lealdade e boa-fé processual. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.365.418/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 16/4/2013.)
Todavia, embora os indícios sejam substanciais, o sistema processual brasileiro assegura ao terceiro adquirente o direito ao contraditório prévio antes que qualquer decisão de ineficácia do negócio jurídico seja proferida. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a prova da má-fé do adquirente é requisito indispensável para a caracterização da fraude, especialmente quando não há registro prévio da penhora na matrícula do bem. Essa diretriz está devidamente positivada no regramento processual vigente:
Art. 792, § 4º. "Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias."
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins tem decidido reiteradamente pela nulidade de decisões que declaram a fraude à execução sem observar essa formalidade essencial, por considerar que a ausência de intimação do terceiro interessado configura cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADO. 1. Estando o Agravo de Instrumento pronto para receber julgamento de mérito, há de ser reconhecida a prejudicialidade do Agravo Interno manejado contra o deferimento ou indeferimento da tutela liminar recursal vindicada, motivo pelo qual o recurso interno não será conhecido, nos termos do art. 932, III, do Diploma Adjetivo Civil. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 792, IV, CPC. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. NÃO ANALISADA. ART. 792, § 4º, CPC. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO TERCEIRO ADQUIRENTE. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 2. Para reconhecimento da fraude à execução com fundamento no art. 792, IV, do CPC, é imprescindível que o juízo analise se foi comprovado que a alienação ou oneração do bem reduziu o devedor à insolvência. 3. A ausência de intimação prévia do terceiro adquirente impede o reconhecimento da fraude à execução, por inobservância do disposto no art. 792, § 4º, CPC. 4. Recurso conhecido e provido para desconstituir a decisão agravada em decorrência da inobservância do disposto no art. 792, IV, e § 4º do CPC.1 (TJTO, Agravo de Instrumento, 0002409-67.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 05/07/2023, juntado aos autos em 14/07/2023 16:13:37)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INOBERSEVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. NULIDADE DA DECLARAÇÃO DE FRAUDE. INTIMAÇÃO PRÉVIA DE TERCEIRO INTERESSADO. COMANDO DO ARTIGO 792, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVI. 1. A declaração de fraude à execução deve ser precedida da intimação do terceiro adquirente para, querendo, apresentar embargos de terceiro no prazo legal, a teor do exposto no § 4º, do art. 792 do CPC. Não seguido o aludido procedimento, a decisão de declaração de fraude torna-se passível de anulação quando demonstrado o prejuízo ao terceiro interessado, como no presente caso. 2. Agravo conhecido e desprovido.1 (TJTO, Agravo de Instrumento, 0007506-53.2020.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 14/04/2021, juntado aos autos em 26/04/2021 09:18:56)
Portanto, em observância ao dever de cautela e para evitar futuras nulidades que comprometeriam ainda mais a celeridade deste processo secular, este Juízo não declarará a fraude à execução neste momento. Impõe-se, como medida imperativa, a intimação da terceira interessada, Sra. CECÍLIA SILVA SANTOS FILHA, para que, querendo, apresente sua defesa por meio de embargos de terceiro no prazo legal, permitindo que a análise sobre a real origem dos recursos e a natureza do negócio jurídico ocorra sob o crivo do contraditório substancial.
DA MANUTENÇÃO DA INDISPONIBILIDADE (CNIB)
A análise do pedido formulado pelo executado no Evento 197, objetivando o levantamento da restrição junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para viabilizar o registro de um imóvel adquirido por meio do programa social Minha Casa, Minha Vida, deve considerar o contexto de uma execução que tramita há mais de uma década sem a satisfação integral do crédito. O ordenamento jurídico pátrio estabelece que o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações, conforme a regra da responsabilidade patrimonial.
A manutenção da indisponibilidade via CNIB revela-se legítima e proporcional diante da recalcitrância do devedor e da insuficiência das demais medidas constritivas tentadas. Recentemente, este Juízo havia deferido a penhora de 30% do salário do executado como forma de amortizar a dívida, contudo, tal medida restou frustrada pela superveniente rescisão do vínculo empregatício do devedor com a empresa DA TERRA SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA., comunicada formalmente nos autos. Esse cenário reforça a tese de que a restrição registral é, no momento, um dos poucos mecanismos eficazes para garantir o resultado útil da execução, servindo tanto como cautela contra a dissipação patrimonial quanto como medida coercitiva para estimular o pagamento, nos termos autorizados pelo sistema processual:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. POSSIBILIDADE CONDICIONADA AO EXAURIMENTO DOS MEIOS TÍPICOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA. 1. Discute-se nos autos se é cabível, em execução de título extrajudicial, a utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como medida executiva atípica, diante do esgotamento das diligências ordinárias para localização de bens do devedor. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.941/DF, declarou a constitucionalidade da aplicação de medidas executivas atípicas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e que não avancem sobre direitos fundamentais. 3. Em conformidade com essa diretriz, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a utilização do CNIB em execuções cíveis é admissível, em caráter subsidiário, após comprovado o exaurimento dos meios executivos típicos, e sob o crivo do contraditório. 4. No caso concreto, a utilização do CNIB, condicionada à verificação do prévio esgotamento das diligências para localização de bens, atende aos pressupostos de proporcionalidade e razoabilidade, sem violar o princípio da menor onerosidade, uma vez que sua função primordial é conferir publicidade a ordens de indisponibilidade e prevenir a dilapidação patrimonial. Recurso especial provido para, reformando o acórdão recorrido, admitir a consulta e utilização do CNIB, condicionada à prévia comprovação do esgotamento dos meios executivos típicos. (REsp n. 2.202.503/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CNIB. EXAURIMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS DE CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. MEDIDA PROPORCIONAL E REVERSÍVEL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA PARA DEFERIR O PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial, que indeferiu pedido de indisponibilidade de bens do executado por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sob o argumento de que existiriam medidas menos gravosas em andamento. O agravante alega o esgotamento de todos os meios tradicionais de localização de bens e sustenta a necessidade da medida como única forma eficaz de garantir a efetividade da execução, cujo crédito ultrapassa R$ 2 milhões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se, diante do esgotamento dos meios convencionais de constrição patrimonial e da ausência de bens suficientes à satisfação do crédito, é legítima a decretação de indisponibilidade de bens do executado por meio da CNIB como medida atípica prevista no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil (CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A efetividade da execução constitui princípio estruturante do processo executivo, conforme disposto no artigo 797 do CPC, impondo ao juízo a adoção das medidas necessárias à satisfação do crédito reconhecido judicialmente. 4. A decretação da indisponibilidade de bens via CNIB é autorizada pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e tem por finalidade impedir a alienação fraudulenta de bens e conferir publicidade às ordens judiciais, não configurando expropriação antecipada, mas sim medida de cautela e controle. 5. No caso concreto, restou evidenciado o esgotamento dos meios tradicionais de localização de bens, incluindo buscas nos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper, bem como a citação ficta do executado por edital, representado por curador especial, o que demonstra a insuficiência das medidas ordinárias. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça do Tocantins reconhece a legitimidade da indisponibilidade de bens via CNIB quando presentes indícios de ocultação patrimonial e a ineficácia dos meios convencionais, desde que a medida seja proporcional, adequada e reversível. 7. A medida ora pleiteada observa o princípio da proporcionalidade, pois visa garantir a satisfação de crédito vultoso diante da comprovada insuficiência de bens, e não afronta o princípio da menor onerosidade ao devedor, devendo ambos serem ponderados à luz do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É legítima a decretação de indisponibilidade de bens do executado por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) quando esgotados os meios tradicionais de localização de bens e demonstrada a insuficiência patrimonial para satisfação do crédito, em conformidade com o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil. 2. A CNIB constitui mecanismo legítimo de publicidade e prevenção de fraudes patrimoniais, não representando medida de expropriação, mas de controle e transparência, sendo plenamente reversível e proporcional à tutela jurisdicional buscada. 3. A efetividade da execução, enquanto princípio fundamental do processo executivo, justifica a adoção de medidas atípicas desde que adequadas, necessárias e proporcionais, não se sobrepondo de forma absoluta o princípio da menor onerosidade ao devedor quando presentes indícios de frustração da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 797; 805; 300. Provimento CNJ nº 39/2014. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 1.963.178/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 14.12.2023; STJ, REsp 1.337.790/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 24.10.2018. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1 (TJTO, Agravo de Instrumento, 0018285-28.2024.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 08/06/2025 16:00:09)
Quanto à alegação de que o imóvel seria impenhorável por se tratar de bem de família, tal tese não pode ser acolhida neste estágio processual para fins de levantamento do CNIB. Primeiro, porque a própria titularidade real do bem está sendo objeto de profunda controvérsia fática, diante da contradição entre a afirmação inicial do executado e o registro superveniente em nome de terceira pessoa. Segundo, porque a indisponibilidade de bens não se confunde com ato expropriatório imediato, tratando-se de medida assecuratória que visa apenas impedir a alienação do patrimônio enquanto se define a sorte da execução. Assim, enquanto pender a apuração sobre a ocorrência de fraude e interposição de pessoa, a prudência recomenda a manutenção da restrição para evitar que o bem seja novamente transferido, tornando inócua qualquer decisão futura deste Juízo.
DA PENHORA DE SALÁRIO
No tocante à ordem de penhora sobre o faturamento salarial do executado, deferida no Evento 196, impõe-se reconhecer a ocorrência de perda parcial de objeto no que tange à sua efetivação imediata perante o empregador então identificado. A empresa DA TERRA SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA. informou formalmente a este Juízo que o contrato de trabalho de LEANDRO JAWORSKI foi rescindido em 12/11/2024, o que inviabiliza o cumprimento do ofício de desconto em folha que havia sido expedido.
A despeito da impossibilidade de cumprimento da ordem neste momento específico, a decisão que autorizou a constrição de 30% dos rendimentos do devedor permanece hígida quanto ao seu fundamento jurídico, lastreado na flexibilização da impenhorabilidade salarial para dívidas de natureza não alimentar quando preservada a subsistência digna. Dessa forma, embora o comando de desconto direto esteja suspenso por ausência de fonte pagadora atual, a viabilidade de futuras buscas de novos vínculos empregatícios via sistemas conveniados permanece aberta, cabendo ao exequente diligenciar para localizar eventual nova ocupação formal do executado que permita o restabelecimento da medida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, no exercício da jurisdição e visando a efetividade do processo executivo, DECIDO:
a) DETERMINAR, nos termos do art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil, a INTIMAÇÃO da Sra. CECÍLIA SILVA SANTOS FILHA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, oponha embargos de terceiro para defender seus interesses sobre o imóvel objeto da matrícula nº 20.872 do Cartório de Registro de Imóveis de Balsas/MA, diante dos indícios de fraude à execução e interposição de pessoa suscitados pelo credor;
b) INDEFERIR o pedido formulado pelo executado no Evento 197, mantendo integralmente a indisponibilidade de bens via CNIB, bem como as demais constrições já formalizadas nos autos, diante da ausência de garantia do juízo e da necessidade de preservar o patrimônio até a solução da controvérsia sobre a fraude;
c) RECONHECER a perda de objeto da ordem de desconto salarial perante a empresa DA TERRA SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA., em razão da rescisão do vínculo empregatício do executado informada no Evento 211;
d) INTIMAR a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito, indicando novos meios para a satisfação do crédito ou requerendo a suspensão do processo nos moldes do art. 921, III, do Código de Processo Civil, caso não localize bens penhoráveis.
Cumpra-se com as cautelas de estilo.