Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003116-77.2024.8.27.2707/TO
EXEQUENTE: SARAH COELHO LIMA
ADVOGADO(A): SARAH COELHO LIMA (OAB TO004316)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por SARAH COELHO LIMA em face de GILDAZIO DOS SANTOS LIMA JÚNIOR.
Por decisão anterior, este Juízo reconheceu, em cognição sumária, a ocorrência de fraude à execução relativamente ao veículo VW/Saveiro Cross, placa JHY-2J02, determinando sua penhora via RENAJUD e a intimação do executado e do terceiro interessado para manifestação, nos termos do artigo 792, §4º, do Código de Processo Civil.
Na sequência, a exequente requereu o bloqueio de circulação e, subsidiariamente, a busca e apreensão do veículo, alegando descumprimento da decisão judicial pelo executado, bem como a insuficiência da restrição de transferência para assegurar a efetividade da execução.
Sobreveio notícia da interposição de Embargos de Terceiro pelo proprietário registral do veículo, insurgindo-se contra a constrição incidente sobre o bem(0000709-30.2026.8.27.2707/TO)
É o relatório. Decido.
O pedido de busca e apreensão formulado pela exequente encontra fundamento na necessidade de preservação da utilidade da execução e na alegada resistência do executado ao cumprimento das determinações judiciais.
Todavia, verifica-se que a constrição incidente sobre o veículo passou a ser objeto de impugnação por meio de Embargos de Terceiro, ação autônoma destinada justamente à análise da legitimidade da apreensão judicial do bem e da alegada titularidade exercida pelo embargante.
Embora o ajuizamento dos Embargos de Terceiro não produza, por si só, efeito suspensivo automático, é certo que a adoção de medida executiva extrema consistente na remoção coercitiva do veículo poderá ocasionar situação de difícil reversão caso venha a ser posteriormente reconhecida a procedência da pretensão deduzida pelo terceiro.
Nessa perspectiva, impõe-se a observância dos princípios do contraditório, da proporcionalidade e da menor onerosidade, sem prejuízo da efetividade da execução.
Ressalte-se que permanecem hígidas as restrições já lançadas sobre o veículo, as quais continuam aptas a impedir sua livre disposição patrimonial e a resguardar eventual resultado útil da execução.
Assim, mostra-se recomendável aguardar a apreciação do pedido liminar formulado nos Embargos de Terceiro, oportunidade em que será analisada, de forma mais aprofundada, a alegação de propriedade deduzida pelo embargante, evitando-se decisões potencialmente conflitantes.
Ante o exposto:
a) INDEFIRO, por ora, o pedido de busca e apreensão do veículo VW/Saveiro Cross, placa JHY-2J02, sem prejuízo de reanálise posterior;
b) MANTENHO integralmente as restrições judiciais já incidentes sobre o referido veículo, inclusive aquelas lançadas via RENAJUD;
c) DETERMINO que se aguarde a apreciação do pedido liminar formulado nos Embargos de Terceiro, cujo julgamento poderá repercutir diretamente sobre a manutenção da constrição;
d) Após manifestação e deliberação nos Embargos de Terceiro, voltem os autos conclusos para reavaliação do pedido de busca e apreensão e demais medidas executivas cabíveis.
Intimem-se. Cumpra-se.
Araguatins/TO, data lançada eletronicamente.