Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Apelação Cível Nº 5000861-30.2003.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000861-30.2003.8.27.2729/TO
RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
APELADO: AGUIAR & ROCHA LTDA - ME (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ISLAN NAZARENO ATHAYDE DO AMARAL (OAB TO004391)
EMENTA: DIREITO PÚBLICO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO. TEMA 566 E 567 DO STJ. PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO TOCANTINS contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública de Palmas, que extinguiu a Execução Fiscal nº 5000861-30.2003.8.27.2729, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.
2. A Fazenda Pública argumenta que houve parcelamento em 15/09/2015, o que configuraria interrupção da prescrição por confissão de dívida. Assim, defende a impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente diante da adesão ao parcelamento do débito fiscal pela parte apelada, pleiteando assim, o prosseguimento da Execução Fiscal.
3. A parte apelada, em contrarrazões, afirma que a sentença considerou corretamente a prescrição do crédito tributário, destacando que a prescrição ocorreu antes da adesão ao parcelamento do débito fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão central consiste em verificar se está correta a sentença que julgou extinto o feito, com resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição intercorrente do crédito tributário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O prazo de 1 ano de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 inicia-se automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, conforme entendimento consolidado no Tema 566 e 567 do STJ (REsp 1.340.553/RS).
6. No presente caso, o crédito tributário foi constituído e a ação ajuizada em 09/04/2003. É imperioso observar que a Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN) para atribuir efeito interruptivo da prescrição ao despacho que ordena a citação, entrou em vigor apenas em 09/06/2005. Para os despachos proferidos antes dessa data, aplica-se a redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, segundo a qual apenas a citação pessoal feita ao devedor tinha o condão de interromper a prescrição. Entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça (REsp 999.901/RS - Tema Repetitivo).
7. Desta feita, conclui-se que, diferente da norma vigente neste momento, a legislação da época previa a interrupção do prazo prescricional apenas com a citação do executado. De acordo com o caderno processual, em 18/11/2003, no evento 1, fls. 10, o digno Oficial de Justiça ad hoc, devolveu o mandado de citação, sem, contudo, citar a parte executada.
8. Portanto, ciente de que os créditos constituídos antes da LC 118/05 gozam de termo prescricional diverso daquele observado após seu advento, ou seja, o prazo somente se interrompia pela efetiva citação pessoal do executado, e tendo em vista que que a citação do executado/excipiente só ocorreu em 17/10/2023 (ev. 43.1), forçoso concluir pela prescrição intercorrente.
9. Sendo assim, torna-se inaplicável a alegação de interrupção do prazo prescricional pelo parcelamento posterior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: O prazo de prescrição intercorrente na execução fiscal inicia-se automaticamente após o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, independentemente de petição ou decisão judicial, sendo inviável o reconhecimento de causas interruptivas posteriores, como o parcelamento do débito, quando já consumada a prescrição.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; Lei nº 6.830/80, art. 40. LC 118/05.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 5000038-80.2003.8.27.2721, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, julgado em 02/10/2024, juntado aos autos em 04/10/2024. TJTO, Apelação Cível, 5000332-07.2008.8.27.2706, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 11/04/2025 10:17:21)
ACÓRDÃO
A a Egrégia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo, na íntegra, a sentença apelada. Deixo de aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, porque não houve fixação de honorários sucumbenciais na sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de março de 2026.