Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0041703-68.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: SIMONE MOURA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
SENTENÇA
Trata-se de processo manejado por SIMONE MOURA DOS SANTOS contra MUNICÍPIO DE PALMAS.
Dispensado o relatório. Decido.
Não há necessidade de produção de mais provas além das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais. O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal. Não há preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas, razão pela qual passo ao exame do mérito.
1. Do mérito - Piso Nacional do Magistério.
A presente ação foi proposta pela parte requerente visando ao recebimento da diferença relativa ao piso salarial nacional do magistério.
Extrai-se dos autos que a parte requerente ocupa o cargo de professor, com data de admissão em agosto de 2025, conforme contracheques anexados no evento 1.
Esclarece que o requerido deixou de efetuar o pagamento correto de sua remuneração, uma vez que desconsiderou o piso salarial nacional.
Em razão disso, defende que teria direito ao recebimento de seus vencimentos básicos em conformidade com a Lei nº 11.738/2008, a qual estabelece o piso salarial nacional para os profissionais do magistério, considerando a carga horária de 40 horas semanais.
Requer, ao final, a condenação do requerido ao pagamento do piso salarial nacional do período compreendido entre agosto de 2025 até a data da sua efetiva implementação, corrigido conforme a EC nº 113/2021, além da adequação ao valor do piso nacional do magistério pro futuro.
O cerne da questão reside em verificar se o requerente tem direito à diferença salarial relativa ao piso nacional do magistério.
A Constituição Federal, no capítulo correspondente à educação, dispõe que:
“Art. 206 – O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
(...)
VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal".
No âmbito federal, a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Em relação ao ano de 2025, a Portaria MEC nº 77, de 29 de janeiro de 2025, dispõe que:
"Art. 1º Fica atualizado o valor do Piso Salarial Profissional Nacional - PSPN, do Magistério Público da Educação Básica, no exercício de 2025 para R$ 4.867,77 (quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos), na forma prevista na Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025".
Em análise cautelosa aos contracheques anexados no evento 1, é possível constatar que o vencimento base pago à parte requerente foi no valor de R$ 4.420,55, inferior ao piso salarial atualizado para o exercício de 2025.
Na contestação, o MUNICÍPIO DE PALMAS se limitou a defender que não é devido o pagamento do piso nacional ante a ausência de lei local, ressaltando que a legislação municipal que rege a carreira do magistério possui autonomia e estrutura próprias, não havendo dispositivo que imponha a aplicação direta e irrestrita do piso nacional sem a devida regulamentação local, mencionando a observância à jurisprudência do STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 911 do STJ).
Não assiste razão à municipalidade. O piso nacional do magistério foi definido como parâmetro básico de vencimento para os professores, de modo que nenhum pode receber vencimento básico inferior ao previsto na legislação.
Não se desconhece a tese fixada no Tema nº 911 do STJ, segundo a qual:
"A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
A despeito da tese defensiva relativa à ausência de lei local prevendo a implementação do piso salarial nacional no âmbito municipal, tal justificativa não pode se sobrepor ao direito do profissional da educação básica, sob pena de violação ao princípio da isonomia.
De igual modo, a leitura atenta da tese acima fixada conduz à conclusão de que o piso salarial nacional do magistério deve ser observado também pelo Município.
Isso porque a adequada interpretação da Lei nº 11.738/2008, nos termos do Tema nº 911 do STJ, veda a fixação de vencimento básico em quantia inferior ao piso nacional.
A lei federal estabeleceu o piso salarial nacional para evitar situações desproporcionais, em busca da preservação dos princípios da igualdade, equidade e dignidade humana, de modo a assegurar o mínimo existencial, com diretrizes de abrangência nacional (art. 24, § 1º, da CF).
A implantação do piso salarial para os professores foi levada à discussão no Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI nº 4167.
Confira-se a ementa:
“CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035).
Neste contexto, a omissão do requerido em proceder à adequação da legislação local à norma federal é ilegal, considerando que compete à União, no que tange às diretrizes e bases da educação, a edição de normas gerais.
Os demais entes, nesse sentido, devem observância plena às normas federais, adequando-as às peculiaridades locais, observando o princípio da simetria, indispensável à manutenção da estabilidade do pacto federativo (art. 22, inciso XXIV, da CF).
Assim, a implantação do piso nacional, de acordo com a norma federal, é a medida que se impõe, sobretudo considerando tratar-se de direito assegurado por norma constitucional de eficácia plena, com aplicabilidade direta e imediata.
Confira-se o entendimento dos tribunais pátrios:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO APELATÓRIO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. BASE DE CÁLCULO PARA ADICIONAL POR ESPECIALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI LOCAL. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO REAJUSTE COM BASE NO PISO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso apelatório interposto por Município em face de sentença que determinou a utilização do piso salarial nacional do magistério como base de cálculo para a concessão de adicional por especialização aos professores da rede pública municipal. A legislação municipal vigente é omissa quanto à definição da base de cálculo do referido adicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o piso salarial nacional do magistério deve ser adotado como base de cálculo para o adicional por especialização previsto na legislação municipal; e (ii) estabelecer se a ausência de previsão expressa em lei municipal permite a aplicação do reajuste anual do piso nacional do magistério ao adicional por especialização. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Federal nº 11.738/2008, que estabelece o piso salarial nacional para os profissionais do magistério, é de observância obrigatória por todos os entes federativos, servindo como parâmetro para cálculo de remunerações e adicionais. A legislação municipal n. 885/2010, ao prever a concessão de adicional por especialização, não define expressamente a base de cálculo para pagamento do adicional, gerando margem para interpretação que favoreça o uso do piso nacional do magistério como referência. A omissão legislativa local quanto à base de cálculo, aliada à previsão de reajuste anual pelo piso nacional (Lei Federal nº 11.738/2008, art. 5º), autoriza a aplicação do reajuste sobre o adicional por especialização, considerando a valorização do magistério. O Superior Tribunal de Justiça, em precedentes análogos, entende que, na ausência de previsão expressa em legislação local, deve-se adotar interpretação que não esvazie o propósito de valorização profissional, utilizando o piso nacional como base de cálculo (REsp n. 1.426.210-RS). A manutenção da sentença se justifica pela coerência com o princípio da valorização dos profissionais do magistério, que orienta a política de remuneração da categoria. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de previsão expressa em legislação municipal quanto à base de cálculo do adicional por especialização justifica a adoção do piso salarial nacional do magistério como referência. O piso salarial nacional do magistério, reajustado anualmente conforme a Lei Federal nº 11.738/2008, deve ser utilizado como base de cálculo para o adicional por especialização em casos de omissão legislativa local. Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 11.738/2008, arts. 2º e 5º; RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002287-39.2021.822.0017, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Roberto Gil de Oliveira, Data de julgamento: 25/11/2024. (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70022873920218220017, Relator.: Juiz Roberto Gil de Oliveira, Data de Julgamento: 25/11/2024, 1ª Turma Recursal - Gabinete 01).
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO. I. Caso em Exame 1. Recursos de apelação interpostos por Edna Aparecida Israel Baldani e pelo Município de Águas de Santa Bárbara contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c pagamento, condenando o Município a pagar diferenças salariais referentes ao piso nacional do magistério para 2023, com reflexos em adicionais e gratificações. II. Questão em Discussão 2. (i) Verificar a adequação do salário da autora ao piso salarial nacional do magistério e a possibilidade de reajuste anual conforme a Lei Federal nº 11.738/2008; (ii) Verificar a incidência de reflexos sobre as demais vantagens salariais; (iii) Extensão da condenação para incluir diferenças salariais de 2024. III. Razões de Decidir 3. A Lei Federal nº 11.738/2008 fixa o piso salarial nacional do magistério, aplicável ao Município, que deve observar o valor estipulado para 2023 e 2024. 4. Não há litispendência entre a ação coletiva movida pelo sindicato e a presente ação individual, conforme o Código de Defesa do Consumidor. 5. O reajuste anual dos servidores públicos depende de lei específica, não podendo ser determinado automaticamente pelo Poder Judiciário. 6. Correção monetária e juros de mora sobre as diferenças salariais devem ser calculados com base na Taxa SELIC. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso do Município desprovido e recurso da autora parcialmente provido, com extensão da condenação para incluir diferenças salariais de 2024. Tese de julgamento: 1. O piso salarial nacional do magistério deve ser observado pelo Município, com base na Lei nº 11.738/2008. 2. A incidência de reflexos sobre as demais vantagens salariais depende de previsão legal específica. Legislação Citada: CF/1988, art. 37, X; Lei n. 11.738/2008, art. 2º, § 1º; EC nº 113/2021; art. 66 da Lei Complementar Municipal n. 51/2008. Jurisprudência Citada: STF, ADI nº 4167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 27.04.2011; STJ, REsp nº 1.426.210/RS - Tema 911; TJSP, Apelação Cível 1001856-59.2023.8.26.0136, Rel. Martin Vargas, j. 28.11.2024; TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1002117-24.2023.8.26.0136, Rel. Antonio Celso Aguilar Cortez, j. 21.08.2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10018530720238260136 Cerqueira César, Relator.: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 19/02/2025, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/02/2025).
Guiando-me por tais premissas, a medida que se impõe é a condenação do requerido ao pagamento da diferença salarial relativa ao piso nacional do magistério, do período compreendido de agosto de 2025 até a data de sua implementação em novembro, em atenção ao princípio da adstrição ao pedido inicial (art. 492 do CPC), nos moldes da Lei Federal nº 11.738/2008.
Quanto ao pedido de implementação, verifico que a referida obrigação de fazer foi voluntariamente adimplida pelo Município (evento 21, PET1), de modo que houve perda superveniente do objeto processual quanto a essa matéria, o que justifica a aplicação do art. 485, VI do CPC.
2. Dispositivo
Ante o exposto:
1) EXTINGO parcialmente, sem resolução do mérito, o processo, quanto ao pedido de condenação do Município na obrigação de fazer consistente em implementar, de imediato, no vencimento básico da parte requerente, o valor do Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica vigente.
2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, a fim de CONDENAR o MUNICÍPIO DE PALMAS na obrigação de pagar a quantia certa referente às diferenças salariais retroativas. O cálculo recairá sobre os valores não pagos mês a mês, desde agosto de 2025 até a data da sua efetiva implementação em novembro.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (mês a mês), com juros de mora a contar da citação. No período de 09/12/2021 a 08/09/2025, aplica-se a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de sucumbência.
Intimem-se.