Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 5003511-65.2013.8.27.2740/TO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DOS ESTADOS DO TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO CERRADO
ADVOGADO(A): ANDRÉ DE ASSIS ROSA (OAB PA20916A)
SENTENÇA
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DOS ESTADOS DO TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO CERRADO em desfavor de INFOR MIDIA LTDA. (devedor principal) e LEANDRO RODRIGUES DA LUZ (avalista).
O título executivo consiste na Cédula de Crédito Bancário nº B10320664-5, emitida nos termos da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, com vencimento em 27 de outubro de 2016, representando operação de crédito no valor original de R$ 78.692,77.
A ação foi distribuída em 2 de dezembro de 2013, com valor da causa de R$ 172.754,99.
O despacho determinando a citação dos executados foi proferido em 27 de maio de 2014 (Evento 10).
Em 10 de junho de 2014, o Oficial de Justiça devolveu o mandado com certidão positiva de citação exclusivamente em relação ao executado Leandro Rodrigues Da Luz, consignando ainda que o executado declarou não possuir nenhum bem (Evento 14). Não há nos autos qualquer certidão positiva de citação de Infor Mídia Ltda.
Intimada para se manifestar sobre o resultado do mandado (Evento 16), a parte exequente peticionou em 16 de julho de 2014 requerendo a realização de penhora on-line via BACENJUD (Evento 19). A decisão que deferiu o pedido foi proferida em 28 de maio de 2015 (Evento 21). O resultado do BACENJUD, juntado em 11 de setembro de 2015, registrou o bloqueio de R$ 61,06 nas contas de Leandro Rodrigues Da Luz junto à Caixa Econômica Federal, por insuficiência de saldo, e R$ 0,00 em relação a Infor Mídia Ltda. (Evento 24). Não houve lavratura de termo de penhora sobre esse valor, nem conversão em qualquer ato de satisfação do crédito.
Em 23 de novembro de 2015, a parte exequente peticionou requerendo consulta ao sistema RENAJUD (Evento 28). O pedido foi deferido em 14 de outubro de 2016 (Evento 36), e a consulta identificou dois veículos em nome de Leandro Rodrigues Da Luz — placas MWL3954 e JVK3338 —, ambos com restrição de alienação fiduciária, conforme resultado juntado em 29 de novembro de 2016 (Evento 37). Não há veículos em nome de Infor Mídia Ltda. Em nenhum momento houve apreensão física dos veículos, lavratura de termo de penhora ou depósito dos bens.
Em fevereiro de 2017, foi realizada consulta INFOJUD (Evento 42), cujo resultado revelou a inexistência de declaração de imposto de renda de Infor Mídia Ltda. nos últimos três anos (Evento 48). Em 3 de maio de 2019, nova consulta ao RENAJUD confirmou os mesmos dois veículos em nome de Leandro Rodrigues Da Luz, ambos com anotação de alienação fiduciária e de veículo roubado, e ausência de veículos em nome de Infor Mídia Ltda. (Eventos 58 e 59). Em maio de 2020, foi expedido ofício ao CIRETRANS de Tocantinópolis solicitando informações sobre a instituição financeira alienante dos veículos (Evento 62), o qual permaneceu sem resposta, conforme certidão de junho de 2022 (Evento 71).
Em 10 de novembro de 2022, a parte exequente peticionou requerendo a realização de penhora via SISBAJUD (Evento 77). A decisão que deferiu o pedido foi proferida em 27 de outubro de 2023 (Evento 79). Os protocolos de bloqueio via SISBAJUD foram expedidos a partir de 28 de maio de 2024 (Evento 92), em modalidade "teimosinha", com data limite de repetição em 27 de julho de 2024, para o valor de R$ 683.797,50. O extrato consolidado da série, juntado em 6 de agosto de 2024 (Evento 93), registrou total bloqueado de R$ 2.463,53 em contas de Leandro Rodrigues Da Luz e de R$ 0,00 em relação a Infor Mídia Ltda. Os extratos individuais de cada protocolo de bloqueio registraram, para todas as instituições financeiras consultadas e para ambos os executados, o resultado de "réu/executado sem saldo positivo" ou "resposta negativa".
Em 13 de maio de 2024, a parte exequente peticionou requerendo penhora de 50% dos bens registrados em nome da cônjuge do executado Leandro Rodrigues Da Luz (Evento 90). A tentativa de intimação do executado acerca da penhora SISBAJUD por carta com aviso de recebimento resultou em devolução com anotação "não procurado" (Evento 102). O mandado de intimação expedido por oficial de justiça foi devolvido sem cumprimento, certificando-se que o executado teria se ausentado para local incerto e não sabido há muitos anos (Evento 114). O despacho do Evento 119, proferido em 25 de agosto de 2025, declarou a intimação ficta do executado quanto aos bloqueios (Evento 119).
Em 8 de janeiro de 2026, este Juízo proferiu despacho identificando a aparente ocorrência de prescrição intercorrente e intimando a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 dias (Evento 125). A parte exequente apresentou manifestação com impugnação à prescrição intercorrente em 9 de fevereiro de 2026 (Evento 129).
É o relato necessário.
Fundamento e decido.
1. DA PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Conforme relatório acima, proferi despacho determinando a intimação da parte exequente para manifestar-se sobre aparente ocorrência de prescrição intercorrente, conforme artigo 10 e artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil.
A parte exequente foi devidamente intimada e manifestou-se contrariamente ao reconhecimento da prescrição intercorrente.
As razões apresentadas pela parte exequente foram devidamente apreciadas por este magistrado, conforme fundamentação em tópico específico, mais adiante.
2. DA ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO
2.1. DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL: 3 ANOS
O título executivo é uma Cédula de Crédito Bancário, regida pela Lei nº 10.931/2004. O prazo prescricional para a pretensão executória fundada em cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, conforme artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 combinado com artigo 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genébra), artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e artigo 206-A do Código Civil.
2.2. DO REGIME JURÍDICO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DO MARCO INICIAL DE CONTAGEM NO CASO EM EXAME
Antes da edição da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, a prescrição intercorrente nas execuções cíveis era disciplinada pelo artigo 921 do Código de Processo Civil, que condicionava o seu início à suspensão formal do processo por um ano diante da não localização de bens penhoráveis, após o que se iniciava automaticamente o prazo prescricional. Nesse regime, os atos de diligência do exequente, como expedição de ofícios aos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial, eram amplamente reconhecidos como causas interruptivas do prazo.
A partir da publicação da Lei nº 14.195/2021, em 27 de agosto de 2021, o regime foi substancialmente alterado. O artigo 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, com a redação conferida por aquela lei, passou a estabelecer que a prescrição intercorrente somente é interrompida pela efetiva citação ou intimação do executado ou pela efetiva constrição patrimonial, afastando o efeito interruptivo das meras diligências de pesquisa promovidas pelo exequente.
O despacho do Evento 125 fixou como marco inicial da contagem do prazo de prescrição intercorrente a data de 27 de agosto de 2021, correspondente à entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021. Adotou-se esse marco porque, naquela data, o executado Leandro Rodrigues Da Luz já havia sido citado e a parte exequente já tinha ciência da não localização de bens suficientes para a satisfação do crédito após a implementação das medidas executivas típicas até então realizadas. Sob esse regime, o prazo de prescrição intercorrente trienal se completaria em 27 de agosto de 2024, salvo a ocorrência de algum ato apto a interrompê-lo.
2.3. VERIFICAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS NO INTERVALO E SUA APTIDÃO PARA INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
No período compreendido entre 27 de agosto de 2021 e 27 de agosto de 2024, foram praticados os seguintes atos relevantes: despacho de mero expediente determinando manifestação da parte exequente (Evento 73, de 11 de outubro de 2022); petição da parte exequente requerendo penhora via SISBAJUD (Evento 77, de 10 de novembro de 2022); decisão deferindo o pedido de penhora via SISBAJUD (Evento 79, de 27 de outubro de 2023); manifestação da parte exequente requerendo penhora de 50% de bens da cônjuge do executado (Evento 90, de 13 de maio de 2024); protocolo de bloqueio SISBAJUD em modalidade "teimosinha" (Evento 92, de 28 de maio de 2024); juntada do extrato consolidado SISBAJUD com resultado total de R$ 2.463,53 bloqueado em contas de Leandro Rodrigues Da Luz (Evento 93, de 6 de agosto de 2024).
Nenhum desses atos é apto, sob o regime da Lei nº 14.195/2021, a interromper a prescrição intercorrente.
Os despachos ordinatórios e as decisões interlocutórias não configuram citação ou intimação do executado, tampouco constrição patrimonial. A petição do Evento 77, requerendo a penhora via SISBAJUD, é mero peticionamento em juízo, o qual, nos termos do artigo 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, não basta para interromper o prazo prescricional intercorrente. Apenas a providência efetivamente frutífera (a constrição patrimonial consumada) é capaz de produzir esse efeito, retroagindo à data do protocolo da petição que a requereu.
Resta, portanto, analisar os dois argumentos apresentados pela parte exequente como marcos interruptivos efetivos: o bloqueio SISBAJUD e as restrições RENAJUD.
2.4. DA REJEIÇÃO À TESE DE INTERRUPÇÃO PELA PENHORA SISBAJUD
A parte exequente sustenta, na manifestação do Evento 129, que o bloqueio SISBAJUD realizado no Evento 93, com resultado de R$ 2.463,53 em contas de Leandro Rodrigues Da Luz, configura efetiva constrição patrimonial apta a interromper a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil.
O argumento não prospera, ante a insignificância manifesta do valor bloqueado.
O débito exequendo encontrava-se atualizado em R$ 686.261,03 em 1º de abril de 2024, conforme planilha de cálculo juntada no Evento 89. O valor de R$ 2.463,53, ainda que se admita como efetivamente retido, corresponde a aproximadamente 0,36% do total do débito à época. Cuida-se de constrição de caráter manifestamente insignificante, incapaz de satisfazer o crédito exequendo em qualquer medida relevante, e que descumpre a finalidade do processo executório.
Para que a constrição patrimonial seja apta a interromper o prazo da prescrição intercorrente, ela deve alcançar resultado efetivo e concreto, o que não ocorreu no caso. A penhora de valor ínfimo e incapaz de satisfazer a dívida não interrompe o prazo da prescrição intercorrente.
Nesse sentido:
(...) IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e do artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional (CTN). Tese de julgamento: 1. A realização de penhora de valor ínfimo e incapaz de satisfazer a dívida em execução fiscal não interrompe o prazo da prescrição intercorrente. 2. Para afastar a prescrição intercorrente em execução fiscal, o exequente deve demonstrar a realização de ato concreto e eficaz para a satisfação do crédito. 3. Inexistindo atos úteis após a suspensão do processo por um ano, inicia-se o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, conforme previsto na Súmula 314 do STJ e no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. (...)
(TJTO, Apelação Cível, 5000360-60.2009.8.27.2731, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 04/12/2024, juntado aos autos em 10/12/2024 17:33:28)
REJEITO, portanto, a tese de que o bloqueio SISBAJUD do Evento 93 seja apto a interromper a prescrição intercorrente.
2.5. DA REJEIÇÃO À TESE DE INTERRUPÇÃO PELAS RESTRIÇÕES RENAJUD
A mera restrição eletrônica de veículo lançada no sistema RENAJUD não ostenta natureza de constrição judicial efetiva e é inidônea para interromper o prazo prescricional. A penhora, enquanto ato processual apto a promover a interrupção da prescrição intercorrente, somente se aperfeiçoa mediante o concurso de elementos essenciais: a efetiva apreensão física do bem, a lavratura do competente termo de penhora e a regular intimação da parte executada. A restrição eletrônica operada pelo RENAJUD constitui mera providência acautelatória destinada a viabilizar a futura localização e apreensão de bens, impedindo sua alienação ou transferência a terceiros. Trata-se de medida preparatória que, conquanto relevante para os fins executórios, não se equipara à constrição patrimonial consumada, carecendo dos requisitos formais e materiais que a caracterizam.
No caso concreto, os dois veículos identificados em nome de Leandro Rodrigues Da Luz — placas MWL3954 e JVK3338 — apresentavam, tanto na consulta de novembro de 2016 (Evento 37) quanto na de maio de 2019 (Eventos 58 e 59), restrições de alienação fiduciária em favor de instituições financeiras terceiras, além de anotação de veículo roubado no caso da placa MWL3954. Não houve, em nenhum momento, apreensão física de qualquer dos veículos, lavratura de termo de penhora ou depósito do bem. Enquanto não concretizada a penhora em sua integralidade, permanece íntegro o curso do prazo prescricional, não se operando a sua interrupção pela mera existência de restrição eletrônica desprovida de efetividade constritiva.
Nesse sentido:
(...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. O termo inicial da prescrição intercorrente é fixado na data em que a Fazenda Pública toma ciência da inexistência de bens penhoráveis, momento a partir do qual se inicia automaticamente o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, seguido do prazo prescricional quinquenal, conforme estabelecido no Tema 566 do STJ. 4. A mera restrição de veículos via RENAJUD não constitui causa interruptiva da prescrição intercorrente, pois não se equipara à efetiva penhora ou constrição patrimonial apta a assegurar a satisfação do crédito exequendo, nos termos da jurisprudência do STJ. 5. A inércia da Fazenda Pública na adoção de medidas eficazes para localizar bens penhoráveis ou promover a citação válida do devedor confirma a ocorrência da prescrição intercorrente, sendo insuficientes meros requerimentos de diligências infrutíferas. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo da prescrição intercorrente tem início na data em que a Fazenda Pública toma ciência da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial expressa. 2. A restrição de veículos via RENAJUD não interrompe a prescrição intercorrente, pois não equivale a efetiva penhora ou constrição patrimonial válida. 3. A inércia da Fazenda Pública caracteriza-se pela ausência de medidas concretas para garantir a satisfação do crédito, não sendo suficiente o mero peticionamento em juízo.__________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º a 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 566; STJ, Súmula 314; STJ, REsp nº 1340553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 16/10/2018.
(TJTO, Apelação Cível, 5008706-36.2013.8.27.2706, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 04/04/2025 15:46:22)
REJEITO, portanto, a tese de que as restrições RENAJUD dos Eventos 37 e 58 sejam aptas a interromper a prescrição intercorrente.
2.6. DA REJEIÇÃO AO ARGUMENTO DE DILIGÊNCIA CONTÍNUA DA PARTE EXEQUENTE
A parte exequente sustenta ainda, no Evento 129, que a sucessão de atos de pesquisa patrimonial demonstra ausência de desídia e que o tempo de tramitação do processo decorre em grande medida de atos dependentes do cartório e do cumprimento de diligências externas, fora do controle da parte.
O argumento não tem o condão de afastar a prescrição intercorrente no regime vigente desde a publicação da Lei nº 14.195/2021. O artigo 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil foi explícito ao estabelecer que a prescrição intercorrente somente é interrompida pela efetiva citação ou intimação do executado ou pela efetiva constrição patrimonial, afastando o efeito interruptivo da conduta diligente do exequente.
Isso significa que, a partir de 27 de agosto de 2021, os meros peticionamentos, os requerimentos de pesquisa patrimonial e os provimentos judiciais de impulso processual não bastam para interromper o curso do prazo prescricional, ainda que demonstrem a atividade da parte credora. O novo regime foi exatamente concebido para dissociar o esforço processual do exequente do efeito jurídico interruptivo, vinculando este exclusivamente ao resultado concreto e eficaz.
2.7. DA SITUAÇÃO ESPECÍFICA DE INFOR MÍDIA LTDA
Em relação a Infor Mídia Ltda., há fundamento autônomo e ainda mais robusto para o reconhecimento da extinção da execução. Conforme demonstrado nos autos, a devedora principal jamais foi citada. A certidão lavrada pelo Oficial de Justiça no Evento 14 faz referência exclusivamente à citação de Leandro Rodrigues Da Luz, não mencionando Infor Mídia Ltda.
O próprio despacho do Evento 125 reconheceu expressamente que "não consta citação nos autos" em relação à devedora principal. Sem citação válida, não se produziu, em relação a Infor Mídia Ltda., qualquer ato apto a interromper a prescrição intercorrente, seja no regime anterior, seja no regime da Lei nº 14.195/2021.
2.8. CONCLUSÃO SOBRE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Verificados os marcos temporais e afastadas todas as teses apresentadas pela parte exequente, concluo que, a partir de 27 de agosto de 2021, transcorreu o prazo trienal de prescrição intercorrente em relação ao executado Leandro Rodrigues Da Luz sem que qualquer ato efetivo de constrição patrimonial ou de intimação processualmente válida tenha sido implementado antes de 27 de agosto de 2024.
Em relação a Infor Mídia Ltda., a ausência de citação desde o ajuizamento da ação em 2013 constitui fundamento autônomo para o reconhecimento da extinção.
A prescrição intercorrente se consumou, devendo ser declarada de ofício, nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil.
3. DA AUSÊNCIA DE ÔNUS PARA AS PARTES
Estabelece o artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, que se o juiz reconhecer de ofício a prescrição no curso do processo e extingui-lo, o fará sem ônus para as partes, regra que aplico ao caso concreto.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e do artigo 206-A do Código Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, em relação a ambos os executados Infor Mídia Ltda. e Leandro Rodrigues Da Luz.
Sem ônus para as partes, conforme artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, com fundamento no artigo 924, inciso V, combinado com o artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
5. DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS
PUBLIQUE-SE no Diário da Justiça Eletrônico Nacional.
INTIMEM-SE as partes para ciência desta sentença.
Opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte embargada para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias - dobrar nas hipóteses legais, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, e, após, devolvam-se os autos à conclusão para julgamento.
Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias - dobrar nas hipóteses legais, oferecer contrarrazões. Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias - dobrar nas hipóteses legais, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, DESFAÇAM-SE as constrições, BAIXEM-SE os autos e CUMPRA-SE o disposto no Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Tocantinópolis, 29 de abril de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de Direito