Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 5000032-11.2010.8.27.2727/TO
AUTOR: MARCIO RODRIGUES DE CERQUEIRA
ADVOGADO(A): MARCIO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO003290)
SENTENÇA
Visto, etc.
A via declaratória tem o objetivo específico de provocar um novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de: 1) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 2) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e 3) corrigir erro material.
Em sede de aclaratórios, pode o magistrado tão-somente aperfeiçoar a linguagem imprecisa, aclarar as obscuridades, eliminar dúvidas, corrigir contradições cometidas ou erros materiais verificados, afigurando-se manifestamente inadmissíveis quando destinados à modificação da substância do aresto.
Outrossim, à luz do artigo 494 do CPC, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo.
No caso sub judice, observo que na sentença constou, de forma equivocada, a expedição de alvará em favor de ERALDO para levantamento do depósito judicial do evento 31. Na verdade, o alvará deverá ser expedido em favor do advogado dos exequentes e o comprovante do depósito judicial foi anexado no evento 219.
Ante o exposto, retifico a sentença já prolatada (evento 232), de ofício, no tópico em que se verificou evidente erro material, de forma a constar no final do dispositivo a seguinte redação: “(...) Sem prejuízo, expeça-se alvará em favor do polo exequente (MÁRCIO) para levantamento do depósito (evento 219), devidamente corrigido e atualizado, observando-se a conta informada no evento 227 (...)”.
O presente ato passa a integrar a decisão já publicada, que deve ser cumprida pela escrivania. Fica mantido os demais tópicos da decisão proferida no evento 232.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquive-se, observadas as cautelas de praxe e as anotações de estilo.