Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0016378-68.2022.8.27.2706/TO
REQUERENTE: AUTO POSTO SANTA FÉ LTDA
ADVOGADO(A): JANNAINA VAZ DIAS (OAB TO009083)
ADVOGADO(A): REINALDO PAGANI PEREIRA CARDOSO (OAB TO004730)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de execução/cumprimento do julgado movida em face da Fazenda Pública executada objetivando o pagamento de quantia certa, correspondente a verba condenatória e honorária, imposta ao sucumbido ente federativo executado.
Intimada, a parte devedora impugnou o pedido, apresentando o valor que entende devido evento 78, DOC1.
Determinada a remessa do feito à COJUN para apuração do valor devido, este retornou no evento 92, DOC1 com a conta de liquidação respectiva.
Instadas, as partes se opuseram aos cálculos da contadoria evento 99, DOC1 e evento 104, DOC1.
Feito nova remessa à contadoria do juízo, esta aclarou a divergência apontada evento 111, DOC1.
Intimadas, as partes reiteram as impugnações à conta judicial da especializada evento 120, DOC1 e evento 121, DOC1.
É o relato necessário. Decido.
Inicialmente, ao atento exame das impugnações opostas, é forçoso concluir, de plano, pelo não conhecimento da arguição, uma vez que não há qualquer incorreção na aplicação dos consectários legais nos cálculos apresentados pela evento 92, DOC1.
Com efeito, a atualização da conta, promovida pela especializada observou o valor homologado no julgado (R$-122.244,15), cujo importe se refere ao cálculo apontado pela exequente, devidamente atualizado incidindo à data dos respectivos vencimentos de cada nota fiscal até 07/2022 evento 1, DOC9.
Nesse compasso, ao detido exame da conta de liquidação apresentada pela Contadoria judicial Unificada – evento 92, DOC1 verifico que os cálculos foram realizados tomando por base os comandos estabelecidos pelo título judicial exequendo, atendendo regularmente aos parâmetros legais e a jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores.
Destarte, impõe-se como medida de rigor e justiça desacolher os cálculos da impugnação oposta, indeferir a conta do pedido executivo e, por consequência acolher os cálculos ofertados pela Contadoria Judicial, nos termos em que foram formulados.
Ante o exposto, acolho a conta de liquidação elaborada pela Contadoria Judicial Unificada – COJUN, e, por consequência, homologo os cálculos encartados no evento 92, DOC1, pertinente à verba condenatória (R$-167.217,77) e respectiva verba honorária fixada (R$-21.738,31), para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Estabilizada a presente decisão, determino a remessa dos autos à contadoria judicial para atualização, ante a necessidade de estarem atualizados até 60 (sessenta) dias antes do mês correspondente à autuação do Precatório ou a expedição da Requisição de Obrigação de Pequeno Valor – ROPV.
Promovidos os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo de manifestação das partes quanto aos cálculos da contadoria judicial, fazer conclusão para decidir sobre sua homologação.
Araguaína - TO, data e hora na assinatura digital.