Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0002310-64.2014.8.27.2716/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002310-64.2014.8.27.2716/TO
APELADO: LOURENÇO DIAS DOS SANTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): RONALDO CARDOSO DA COSTA (OAB TO07042A)
APELADO: LOURENÇO DIAS DOS SANTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): RONALDO CARDOSO DA COSTA (OAB TO07042A)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS (evento 34, RECESPEC1), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte, que negou provimento à apelação do ente estatal, mantendo a extinção da execução fiscal em razão da nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs).
A ementa do acórdão recorrido foi redigida nos seguintes termos (evento 13, ACOR1):
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação interposta pelo Estado do Tocantins contra Sentença que julgou procedente a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado em sede de Ação de Execução Fiscal. A Fazenda Pública Estadual alegava crédito no valor de R$ 44.458,61 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e um centavos), representado pelas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº C-1541/2014, C-1542/2014 e C-1543/2014. A Sentença reconheceu a nulidade das CDAs, por entender que houve substituição indevida do sujeito passivo após o ajuizamento da execução, o que afasta a presunção de certeza e liquidez do título. O Estado apelante sustenta que a substituição consistiria em mera correção formal, sem alteração substancial do devedor, pugnando pela reforma da Sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a substituição das Certidões de Dívida Ativa após o ajuizamento da execução fiscal, quando tal substituição implica modificação do sujeito passivo originariamente indicado no título executivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A substituição das CDAs no curso da execução fiscal revelou-se substancial, pois alterou o sujeito passivo da obrigação tributária, substituindo pessoa originalmente estranha à lide por outro contribuinte, o que compromete a legitimidade do título executivo.
4. A presunção de certeza e liquidez das CDAs é relativa e pode ser afastada mediante demonstração de vício essencial, como a desconformidade entre o sujeito passivo constante do título e aquele efetivamente responsável pelo crédito tributário.
5. A tentativa de substituição no presente caso ultrapassa os limites da correção de erro formal, representando verdadeira modificação da causa de pedir executiva e violando os princípios do devido processo legal, da segurança jurídica e da legalidade tributária.
6. A Sentença está em consonância com os artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional, bem como com o artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), que condicionam a validade da execução à regularidade formal das CDAs.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Tese de julgamento:
1. A substituição das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) após o ajuizamento da execução fiscal somente é admitida para correção de erro formal ou material, não sendo válida quando implica alteração do sujeito passivo da relação jurídico-tributária, conforme dispõe a Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A presença de pessoa estranha à relação tributária como devedor nas CDAs acarreta a nulidade do título executivo por ausência de certeza e liquidez, sendo insuscetível de convalidação mediante simples substituição posterior.
3. A modificação do sujeito passivo na fase executiva compromete a higidez do título executivo, afrontando os princípios constitucionais do devido processo legal, da legalidade e da segurança jurídica, o que justifica a extinção da execução fiscal por ausência de pressuposto processual válido.
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Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos II e LIV; Código Tributário Nacional, arts. 202 e 203; Código de Processo Civil, art. 485, IV; Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), art. 2º, §§ 5º e 6º.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmula nº 392; TJ/SP, Apelação Cível nº 0500343-52.2013.8.26.0108, Rel. Des. Ricardo Chimenti, julgado em 01.12.2023.
Em suas razões recursais (evento 34, RECESPEC1), o recorrente sustenta a violação ao artigo 203 do Código Tributário Nacional (CTN) e ao artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 (LEF).
Alega que o acórdão recorrido equivocou-se ao considerar a substituição do nome na CDA como modificação substancial do sujeito passivo. Argumenta que a inclusão inicial do nome "Rubens Gonçalves Aguiar" constituiu um mero erro material na identificação do devedor, pois a intenção de cobrança sempre foi direcionada ao real devedor, Lourenço Dias dos Santos.
Além disso, afirma que a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite a substituição da CDA para correção de erro material ou formal e que a interpretação dada pela Corte de origem foi excessivamente restritiva, inviabilizando a recuperação de créditos tributários por falhas sanáveis.
Por fim, defende que a matéria está devidamente prequestionada e que a análise do recurso não demanda o reexame de provas, mas apenas a correta qualificação jurídica dos fatos estabelecidos no acórdão.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas (evento 41, CONTRAZ1), com alegação de que o recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório para verificar se o erro era meramente formal. Sustenta ainda a incidência da Súmula 83 do STJ, uma vez que o acórdão está em harmonia com a jurisprudência consolidada na Súmula 392 do STJ, que veda a alteração do sujeito passivo em sede de substituição de CDA.
Vieram-me os autos conclusos em 23/02/2026, em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de Recursos Constitucionais (STF e STJ) para esta Vice-Presidência, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. Decido.
O juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.
Ademais, a redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou ocorrer a superação do juízo de retratação.
No caso concreto, ao se proceder ao juízo de conformidade, verifica-se que o tema central, referente à substituição de CDA e alteração de sujeito passivo, já possui entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 392, a qual orienta que a substituição da Certidão de Dívida Ativa é permitida apenas para correção de erros formais ou materiais, sendo expressamente vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Superado, portanto, o exame de conformidade, passa-se à análise do juízo de admissibilidade.
O recurso especial é próprio e tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo é dispensado por se tratar da Fazenda Pública Estadual. A matéria foi devidamente prequestionada, tendo sido enfrentada pelo acórdão recorrido à luz dos artigos 202 e 203 do CTN e da Lei nº 6.830/80.
No entanto, o recurso não merece ascender à Corte Superior por dois óbices fundamentais.
Primeiramente, observa-se a incidência da Súmula 7 do STJ. O Tribunal de origem, ao analisar as circunstâncias do caso, concluiu que a execução foi ajuizada contra pessoa "absolutamente estranha à lide" (Rubens Gonçalves Aguiar) e que a alteração posterior para o nome do ora recorrido (Lourenço Dias dos Santos) configurou modificação substancial do sujeito passivo, e não mero erro formal.
Para acolher a tese do recorrente de que o equívoco seria apenas um erro material sanável na identificação do devedor, seria indispensável reexaminar o suporte fático dos autos e os documentos que deram origem ao lançamento tributário. Tal providência é vedada na instância extraordinária, conforme a referida súmula, que impede o reexame de provas.
Em segundo lugar, aplica-se a Súmula 83 do STJ. O entendimento adotado pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal está em perfeita consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 392 do STJ é enfática ao proibir a substituição da CDA quando esta importar em alteração do polo passivo da execução fiscal.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. CDA. MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392/STJ. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido da possibilidade de emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal, até a prolação da sentença de Embargos, nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). Reafirmou-se tal entendimento no REsp 1.045.472/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 18.12.2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos. 2. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1676142 SP 2017/0078051-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2017)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA, PARA ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392 DO STJ. I - Nos termos da Súmula 392 do STJ, "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". II - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1687595 SP 2017/0182326-9, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 16/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2017)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências pertinentes.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data registrada pelo sistema.