Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0001173-40.2025.8.27.2723/TO
AUTOR: GIULIANO GUIDI GOBBI
ADVOGADO(A): VERA LUCIA RODRIGUES BATISTA (OAB GO031096)
RÉU: RICARDO GOMES MOREIRA
ADVOGADO(A): PAULO SAINT MARTIN DE OLIVEIRA (OAB TO001648)
ADVOGADO(A): SABRINA RENOVATO OLIVEIRA DE MELO (OAB TO003311)
ADVOGADO(A): WELTON CHARLES BRITO MACÊDO (OAB TO01351B)
ADVOGADO(A): HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO000053)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Tutela de Urgência, Demolição, Indenização e Multa Diária ajuizada por GIULIANO GUIDI GOBBI em face de RICARDO GOMES MOREIRA, na qual a parte autora sustenta exercer posse sobre área rural situada no Município de Centenário/TO, com extensão aproximada de 1.474,8409 hectares, excedente às Matrículas nº 0350, 0351, 0352 e 0353 do Cartório de Registro de Imóveis local.
A parte autora afirma, em síntese, que adquiriu a posse da área por contrato particular de compra e venda, passando a exercer atos de domínio, administração e exploração econômica. Aduz que, em 10/09/2025, o requerido teria ingressado clandestinamente no imóvel, promovido desmatamento de aproximadamente 60 hectares e iniciado a construção de galpão em área que, segundo relatório técnico e georreferenciamento, estaria inserida dentro da gleba possuída pelo autor.
A tutela liminar possessória foi deferida, com determinação de reintegração de posse em favor da parte autora, autorização de força policial, se necessária, e fixação de multa em caso de descumprimento ou novo ato de turbação/esbulho.
O requerido apresentou contestação com pedido contraposto, sustentando, em síntese, ausência de esbulho, exercício de posse anterior sobre a área desde o ano de 2020, existência de benfeitorias e necessidade de proteção possessória em seu favor.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, defendendo a manutenção da liminar e a improcedência do pedido contraposto.
Instadas à especificação de provas, ambas as partes requereram a produção de prova testemunhal. A parte autora sustentou a necessidade de oitiva de testemunhas para comprovar a posse, o esbulho, a data da invasão, a continuidade da obra e os danos. O requerido, por sua vez, requereu prova oral para demonstrar a data em que teria ocupado o imóvel, a ausência de pessoas ou animais na área, a existência de benfeitorias e a extensão de sua alegada posse.
É o necessário. Decido.
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do feito.
Inicialmente, verifico que o processo se encontra em ordem para prosseguimento. Não há questão processual pendente que impeça o exame do mérito, sem prejuízo da apreciação, em sentença, das matérias de ordem pública e das teses defensivas já deduzidas.
O pedido contraposto formulado pelo requerido, por envolver proteção possessória fundada nos mesmos fatos e na mesma área litigiosa, será apreciado conjuntamente com o mérito, conforme autoriza a lógica própria das ações possessórias e o art. 556 do CPC.
A controvérsia central consiste em verificar: a posse exercida sobre a área litigiosa; a ocorrência ou não de esbulho possessório; a data e extensão dos atos materiais praticados; a regularidade ou não da permanência do requerido na área; a manutenção ou revogação da tutela liminar; e a existência de danos materiais, frutos civis, benfeitorias indenizáveis ou direito de retenção.
Delimito como questões de fato controvertidas:
a) se a parte autora exercia posse anterior, mansa, pública e contínua sobre a área rural indicada na inicial;
b) se a área litigiosa corresponde, total ou parcialmente, à gleba de aproximadamente 1.474,8409 hectares descrita pela parte autora;
c) se a área ocupada pelo requerido integra ou não imóvel diverso, inclusive a chamada Fazenda Itália ou outra matrícula invocada pela defesa;
d) se houve ingresso do requerido na área em 10/09/2025, ou se havia ocupação anterior e consolidada desde o ano de 2020;
e) se os atos praticados pelo requerido configuram esbulho, turbação, exercício regular de posse ou benfeitoria em área própria;
f) se houve desmatamento de aproximadamente 60 hectares e construção de galpão ou outras estruturas permanentes;
g) se a obra, a caixa d’água, o eventual cercamento e demais estruturas foram realizadas em área de posse da parte autora ou do requerido;
h) se há danos materiais indenizáveis, frutos civis devidos, benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias, e eventual direito de retenção;
i) se deve ser confirmada, modificada ou revogada a tutela possessória liminar.
Delimito como questões de direito relevantes:
a) o preenchimento dos requisitos dos arts. 560 e 561 do CPC para reintegração de posse;
b) a caracterização jurídica da posse anterior de cada parte;
c) a natureza do ato imputado ao requerido: esbulho, turbação, ameaça ou exercício regular de posse;
d) os efeitos jurídicos da tutela liminar possessória já deferida;
e) a admissibilidade e extensão do pedido contraposto em ação possessória;
f) a existência de direito à indenização por danos materiais, frutos civis, demolição ou benfeitorias;
g) a eventual necessidade de comunicação a órgãos ambientais, caso reconhecida degradação ambiental relevante.
Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra do art. 373 do CPC.
Compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a posse anterior, o esbulho praticado pelo requerido, a data do esbulho, a perda ou privação da posse e os danos materiais alegados.
Compete ao requerido comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, especialmente eventual posse anterior, legítima, contínua e qualificada sobre a área litigiosa, bem como a alegada existência de benfeitorias indenizáveis, direito de retenção ou fundamento apto a afastar a caracterização do esbulho.
Passo à análise da necessidade de instrução.
A controvérsia, embora possua natureza possessória, encontra-se suficientemente delineada por prova documental, técnica e visual já constante dos autos. A inicial foi instruída com contrato de compra e venda, georreferenciamento, mapas, relatório técnico simplificado, fotos, vídeos, boletim de ocorrência, notificação extrajudicial e outros documentos voltados à demonstração da posse, da localização da área e dos atos materiais atribuídos ao requerido.
A contestação, por sua vez, também se apoia em documentos e na alegação de posse anterior, área diversa e existência de benfeitorias. Assim, os pontos essenciais ao julgamento dependem, predominantemente, da valoração de documentos técnicos e registros objetivos, e não de prova oral.
A prova testemunhal requerida pelas partes não se mostra necessária. Os fatos centrais indicados para prova oral — localização da área, data e extensão da ocupação, existência de construção, desmatamento, sobreposição ou não com matrícula diversa, natureza da obra e eventual benfeitoria — são demonstráveis por documentos, mapas, imagens, vídeos, boletins, notificações, relatórios técnicos, registros de propriedade/posse e demais elementos objetivos.
A audiência de instrução não constitui etapa obrigatória do procedimento comum. A prova oral somente deve ser deferida quando houver controvérsia fática concreta que não possa ser resolvida por documentos ou prova técnica já produzida. No caso, a oitiva de testemunhas tenderia a reproduzir percepções subjetivas sobre fatos já documentados ou a reforçar narrativas das partes, sem aptidão para superar a prova técnica e documental existente.
Também não se mostra necessária, neste momento, prova pericial. A controvérsia sobre a localização da área, eventual construção, desmatamento e distância de divisas já foi submetida a documentos técnicos e elementos visuais juntados aos autos. Eventual discordância das partes quanto ao alcance probatório desses documentos será enfrentada na sentença, mediante valoração crítica do conjunto probatório.
Cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. A designação de audiência, neste estágio, apenas prolongaria o processo sem ganho probatório proporcional, em prejuízo da eficiência, da economia processual e da duração razoável do processo.
A dispensa da prova oral, nesta hipótese, não configura cerceamento de defesa, pois a causa se encontra instruída com elementos documentais, técnicos, fotográficos e audiovisuais suficientes à formação do convencimento judicial.
Diante do exposto, SANEIO O FEITO, nos termos do art. 357 do CPC.
Delimito as questões de fato e de direito conforme a fundamentação acima.
Fixo o ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC, cabendo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito possessório e ao requerido demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, inclusive posse anterior qualificada, benfeitorias indenizáveis ou direito de retenção.
Indefiro a produção de prova testemunhal requerida pelas partes, por considerá-la desnecessária ao deslinde da controvérsia, diante da suficiência da prova documental, técnica, fotográfica e audiovisual já constante dos autos.
Indefiro, por ora, a produção de prova pericial, por ausência de demonstração de necessidade técnica complementar indispensável ao julgamento, sem prejuízo da valoração crítica dos documentos já juntados.
Declaro encerrada a fase instrutória.
Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo comum de 10 dias, oportunidade em que deverão se manifestar objetivamente sobre:
a) a posse anterior alegada por cada parte;
b) a localização e delimitação da área litigiosa;
c) a data e natureza dos atos materiais praticados pelo requerido;
d) a manutenção, modificação ou revogação da tutela liminar;
e) o pedido contraposto;
f) eventual indenização por danos materiais, frutos civis, demolição, benfeitorias ou direito de retenção;
g) a suficiência e valoração dos documentos técnicos, fotografias e vídeos constantes dos autos.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Cumpra-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
Itacajá/TO, datado e certificado pela assinatura eletrônica.