Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0001295-59.2025.8.27.2721/TO
REQUERENTE: ARI NUNES DA MATA
ADVOGADO(A): MANOEL CARNEIRO GUIMARÃES (OAB TO001686)
ADVOGADO(A): NELY FERREIRA SOARES (OAB TO008646)
DESPACHO/DECISÃO
A Portaria nº 1669, de 10 de junho de 2024 (Diário da Justiça nº 5657, de 10 de junho de 2024) e suas alterações autorizam a atuação do 5° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio aos Juizados Especiais, na atividade de julgamento (decisões, sentenças) e despachos, nas seguintes demandas:
Art. 1º Autorizar a atuação do 5º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio aos Juizados Especiais, na atividade de julgamento (decisões e sentenças) e despachos, bem como equipe de cartório do NACOM, nas demandas com os seguintes assuntos:
I - Juizados Especiais Cíveis:
...
II - Juizados Especiais da Fazenda Pública:
a) data-base dos servidores públicos, bem como data-base cumulada com pedido de progressão dos servidores públicos;
b) progressão, abrangendo todos os pedidos acessórios, bem como promoção de militares;
c) todas as ações em trâmite em 1º Grau que tenham sido afetadas pelo Tema 956/STF - Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) incidente sobre energia elétrica.
d) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
e) correção monetária de direitos dos servidores públicos. (NR)
§ 1º Deverão ser encaminhados os processos com a classe "Ação de Conhecimento", exceto os processos suspensos.
§ 2º A especificação da classe processual contida no §1º não se aplica às demandas relativas à alínea "c" do inciso II, todos deste artigo.
Art. 2º A competência do Núcleo se limita à fase de conhecimento e somente devem ser encaminhados os processos que estejam aptos à sentença, seja depois de esgotada a fase de instrução ou de impugnação à contestação/réplica, em caso de julgamento antecipado do mérito.
§ 1º É vedado o encaminhamento de processo que não esteja na fase indicada no caput.
§ 2º Não se aplicam as disposições deste artigo aos processos com o assunto relacionado ao PIS/PASEP, os quais devem ser encaminhados independentemente da fase processual em que se encontrem.
Art. 3º Após a publicação desta Portaria, deverão os juízes e juízas, em que os processos estejam tramitando, efetuar a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio.
§ 1º Depois de encaminhados os processos, excluir-se-á, a partir de então, a competência do juízo de origem.
§ 2º O encaminhamento de processos, desde que autorizado pelo Coordenador do Núcleo, poderá ser realizado a qualquer momento, contanto que ainda vigente a presente Portaria.
§ 3º Admitir-se-á a oposição fundamentada das partes aos “Núcleos de Justiça 4.0, Núcleos de Apoio”, nos processos a eles encaminhados, hipótese em que deverá ser deduzida na primeira manifestação que vier a ser realizada após o envio dos autos ao “Núcleo de Justiça 4.0”.
Art. 4º Os processos encaminhados ao Núcleo serão devolvidos obrigatoriamente ao juízo de origem quando iniciada a fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, ao analisar os autos, verifico que a presente demanda se enquadra na competência de atuação do presente Núcleo de Justiça 4.0. DETERMINO que, faça o encaminhamento (movimentação processual específica no E-proc) ao Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de apoio Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Intimem-se.
Cumpra-se.