Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0015102-25.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: ESTER CARVALHO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) em que figura como Reclamante/Consumidora ESTER CARVALHO DOS SANTOS, que relatou se encontrar em situação de superendividamento nos termos da Lei 14.181/2021 - Lei do Superendividamento, apresentando relação de credores, quais sejam: [i] CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF; [ii] CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A; [iii] BANCO DO BRASIL SA; [iv] HOJE PREVIDENCIA PRIVADA; e [v] KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Verificar-se que foi distribuído a este Centro outro procedimento de repactuação de dívidas (Superendividamento) autuado sob o nº 0042675-38.2025.8.27.2729, nº 0018115-32.2025.8.27.2729, tendo como autor o consumidor ESTER CARVALHO DOS SANTOS, e como reclamados [i] BANCO DO BRASIL SA; [ii] CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A; e [iii] KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., já indicados nestes autos, e ainda outros dois credores, quais sejam: [i] BANCO BRADESCO S.A.; e [ii] BANCO MASTER S/A.
O artigo 54-A, §2º, do CDC, dispõe que o superendividamento compreende a impossibilidade do consumidor em pagar a totalidade de suas dívidas referentes a quaisquer compromissos financeiros assumidos em relações de consumo, incluindo operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.
Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.
§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.
§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.
Já o artigo 104-A, CDC, estabelece que:
Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Assim, considerando que o procedimento de repactuação de dívidas, pela Lei do Superendividamento, acontece com a presença de todos os credores e que o plano de pagamento deve englobar todas as dívidas, intime-se o Reclamante/Consumidor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a relação de credores no polo passivo e acerca da inclusão dos credores [i] BANCO BRADESCO S.A.; e [ii] BANCO MASTER S/A no polo passivo dos presentes autos, devendo ser os referidos credores contemplados no plano de pagamento global das dívidas, se for o caso.
Intimem-se. Diligencie-se. Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Palmas TO, data e hora do sistema e-Proc.
Umbelina Lopes Pereira Rodrigues
Juíza de Direito coordenadora do CEJUSC ULBRA