Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Monitória Nº 0004793-90.2025.8.27.2713/TO
AUTOR: VALDINEI LUIZ GUERREIRO
ADVOGADO(A): JULIANNA TAINARA VIEIRA DE ALMEIDA (OAB TO011929)
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento com partes qualificadas nos autos.
Instada à parte autora, para promover a emenda a inicial, deixou especificadamente de i) informar todos os dados exigidos pelo inc. II do art. 319 CPC e Prov. 61 do CNJ, em relação a parte autora e requerida, especialmente, o número de telefone cadastrado em aplicativo de mensagens e/ou endereço eletrônico; ii) juntar comprovante de endereço, em nome próprio, relativos aos 3 (três) últimos meses; iii) esclarecer/retificar o polo passivo, procedendo à inclusão do endossante Costa e Biasi LTDA, de acordo com o título, na forma do art. 700 do CPC, devendo informar todos os dados exigidos pelo inc. II do art. 319 c/c art. 700 § 2º do CPC.
Salienta-se que em se tratando de documentos indispensáveis ao deslinde do feito, não é surpresa a sua requisição, já que previstos em lei. Assim, a parte autora já os deveria ter juntado quando protocolada a petição inicial. Entretanto, em que pese oportunizada a emenda à inicial, a parte autora não acostou a documentação requerida, de forma que a extinção do feito é medida que se impõe.
Destarte, impositivo o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 319, V, 321, p. u., e 485, I e IV, todos do CPC.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJTO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O descumprimento da determinação de emenda da inicial gera o seu indeferimento e, via de consequência, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC vigente. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0002695-49.2022.8.27.2710, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 15/02/2023, juntado aos autos 16/02/2023 17:51:36). grifei
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EX-EMPTO. COMPRA E VENDA AD MENSURAM. VALOR DA CAUSA. ATRIBUIÇÃO INCORRETA. PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO. DIVERGENTE. EMENDA À INICIAL. DESATENDIMENTO DE COMANDO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O descumprimento da determinação de emenda da inicial gera o seu indeferimento e, via de consequência, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC vigente. 2. Tratando-se de ação de indenização de danos morais e materiais, afigura-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, determinada pela sentença em tendo a parte autora descumprido comando judicial para que promovesse a emenda da inicial, a fim de corrigir o valor atribuído à causa, levando em conta o proveito econômico pretendido. Precedentes do STJ. 3. Apelação conhecida e não provida. (AP 00125458520178270000, Rel. Des. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgada em 19/09/2019, grifei).
Destarte, com relação a a gratuidade de justiça vindicada pela parte autora, não deve prosperar, isso porque, não comprovada a aventada hipossuficiência econômica ou que os custos do processo possam onerar seu sustento pessoal ou familiar.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência é relativa, cabendo ao juízo exigir documentos adicionais que reforcem a comprovação, especialmente diante de dúvidas razoáveis (CPC, art. 99, § 2º).
Ademais, os documentos apresentados pela parte autora (evento 17), demonstra a existência de receitas regulares e a propriedade de empresa considerável, o que indica um padrão de vida incompatível, com a alegada escassez econômica, assim restar descaracterizada a aventada hipossuficiência econômica do embargante.
Assim, não restou demonstrada a condição de vulnerabilidade econômica, requisito essencial para a concessão do benefício, pelo que não merece acolhida o pedido de gratuidade de justiça vindicado.
Quanto ao tema em comento, a jurisprudência:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos artigos 98 e seguintes do CPC e pelo art. 5º, inciso LXXIV, da CF, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. 2. Na origem, cuida-se de Embargos à Execução ajuizados pelo autor/agravante em desfavor do Banco do Brasil, visando o reconhecimento da ilegalidade dos juros remuneratórios no patamar constante na Cédula de Produto Rural Financeira discutida e, consequentemente, dos valores objeto de execução, extinguindo do cálculo a capitalização dos juros. 3. O Juízo a quo indeferiu o benefício da justiça gratuita ao agravante por entender que o autor detém um patrimônio considerável, o qual inclui diversos bens com o valor estipulado de R$ 585.000,00, relação receita x despesa com saldo positivo de R$ 173.336,86 e rendimentos isentos não tributáveis de 2024 no valor de R$ 151.128,59, situação financeira que se mostra bastante incompatível com a realidade da maioria da população brasileira.
4. Devidamente intimado para juntar cópia de extratos bancários, fatura de cartão de crédito e declaração de IR, o autor apresentou documentos que demonstram receitas e bens de valor considerável. Sendo assim, verifica-se que a documentação apresentada pelo recorrente não é capaz de provar a sua hipossuficiência financeira. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0016897-90.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 24/02/2025 17:51:15). grifei
Destarte, considerando não comprovada a ausência de condições financeiras para arcar com os custos do processo, sem comprometimento do sustento próprio e familiar das partes embargantes, impositivo o indeferimento da gratuidade vindicada.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, p. u., e 485, I e IV, do CPC e nos termos dos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e 98 e 99, §2º, ambos do novo CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça a parte autora.
Custas, se houver, pela autora.
Sem honorários, visto que não angularizada a relação processual.
Transitada em julgado a sentença, sem cassação ou reformar, INTIME-SE, o réu do trânsito em julgado da sentença (art. 331, § 3º CPC).
Intimem-se. Cumpra-se.
Colinas do Tocantins-TO, data do sistema eletrônico.