Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0007796-40.2026.8.27.2706/TO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS LACERDA CABRAL (OAB TO000812)
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO TOCANTINS LTDA em face de TUCUNA\'S ACQUA PARK & INCORPORADORA LTDA, MARIA DA CONCEICAO SILVA,CARLOS ALBERTO DA SILVA
No curso do processamento, a parte autora manifestou-se expressamente sua desistência em relação ao prosseguimento do feito. Justificou o pleito em razão da existência de outra demanda judicial versando sobre o mesmo objeto e contrato, visando evitar a duplicidade de lides e a eventual configuração de litispendência, em observância aos princípios da economia processual e da boa-fé.
É o relatório. Decido.
O pleito de desistência formulado pela parte autora comporta pronto acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a relação processual ainda não foi angularizada, uma vez que não houve a citação da parte requerida.
Nesse cenário, aplica-se a regra disposta no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, que faculta ao autor a desistência da ação, independentemente do consentimento do réu, desde que protocolada antes de oferecida a contestação ou, no caso vertente, antes mesmo do ato citatório.
A manifestação de vontade da parte requerente é inequívoca e o fundamento apresentado — a existência de demanda idêntica — reforça a ausência de interesse processual no prosseguimento deste feito específico. Assim, a homologação da desistência é medida que se impõe, restando prejudicada a análise de qualquer questão meritória.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas processuais finais, se houver, pela parte autora, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação e de resistência à pretensão.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva no sistema e ao arquivamento dos autos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.