Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5007913-97.2013.8.27.2706/TO
RÉU: M L DIAS COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO ME
ADVOGADO(A): GERALDO MAGELA DE ALMEIDA (OAB TO00350B)
RÉU: MARIA LEILA DIAS
ADVOGADO(A): GERALDO MAGELA DE ALMEIDA (OAB TO00350B)
DESPACHO/DECISÃO
Nomeio o leiloeiro ANTONIO CARLOS VOLPI SANTANA, para realizar em data que será por ele indicada, o leilão do veículo de placa QKK1076.
Anoto que o leilão deverá ser realizado em duas praças com intervalo de 15 (quinze) dias uma da outra. No primeiro leilão será ofertado o bem pelo preço da avaliação. Não sendo alcançado lance igual ou superior à avaliação, será realizado o segundo leilão, nos termos do artigo 891 do CPC.
Fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação.
O leiloeiro deverá providenciar o checklist no prazo de até 60 (sessenta) dias de sua nomeação, confeccionar e publicar o edital, nos termos da lei, devendo constar as seguintes condições:
QUANTO A FORMA DE PAGAMENTO:
À VISTA: a arrematação far-se-á com depósito a vista da caução e o restante em 15 (quinze) dias corridos, mediante caução idônea, conforme art. 895 do CPC. O montante será depositado em conta judicial, na instituição financeira Caixa Econômica Federal, vinculada a este juízo, sendo que somente após o pagamento integral do valor será expedida a respectiva carta de arrematação.
PARCELAMENTO:
Em até 30 (trinta) vezes, observada a parcela mínima de R$ 1.000,00 (um mil reais), reduzindo-se o prazo quanto necessário para a observância deste piso;
O arrematante deverá depositar, no ato da arrematação, o montante de pelo menos 25% (vinte e cinco) por cento do valor do lance à vista;
As prestações serão depositadas em Juízo em conta vinculada à respectiva execução, tendo vista a possibilidade de concurso de credores;
A parte exequente será o credor do arrematante, o que deverá constar da carta de arrematação, constituindo-se em garantia do débito hipoteca ou alienação fiduciária do bem arrematado;
As prestações de pagamento a que se obrigará o arrematante serão mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a segunda parcela no dia 10 (dez) do mês seguinte ao da emissão da carta de arrematação;
As prestações serão reajustadas mensalmente pelo índice da taxa SELIC;
Se o valor da arrematação superar o valor do débito executado, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado, nos termos do artigo 895, § 9° do CPC;
O não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art.895,§ 4°);
O inadimplemento autoriza a exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação (art. 895,§ 5°);
A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado;
Em caso de mais de uma proposta de pagamento parcelado, este Juízo decidirá, observando a proposta mais vantajosa, e em iguais condições, decidirá pela formulada em primeiro lugar;
O débito da parte executada será quitado na proporção do valor de arrematação;
Deverá constar no edital de leilão, e ser o arrematante cientificado, da responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos para baixa da penhora e transferência de propriedade do bem (imóvel).
FICAM CIENTES OS INTERESSADOS.
1 – Em caso de desistência após a arrematação, caberá ao arrematante, multa de 20% (vinte por cento) calculada sobre o valor do lance, em favor do Exequente;
2 – Se o arrematante ou o seu fiador não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, ser-lhe imposta, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a nova praça ou leilão, dos quais não serão admitidos uma nova participação do arrematante e do fiador remissos, nos termos do art. 897 do CPC;
3 – Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou Leiloeiro, quaisquer responsabilidade quanto o conserto e reparos ou mesmo providências referente à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles arrematados. Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato de leilão;
4 – Eventuais dívidas a título de impostos, taxas, multas, etc. vencidas até a data da arrematação, não são de responsabilidade do arrematante e sim do anterior proprietário, sendo que tais dívidas sub-rogam-se no preço da arrematação, (parágrafo único do art. 130 do CTN). Caso o valor da arrematação seja inferior ao valor dos débitos incidentes sobre o bem, caberá ao exequente a possibilidade de promover a execução de seu crédito em face do objetivo devedor, valendo-se dos privilégios e das prerrogativas de que possui;
5 – Havendo leilão positivo, a carta de arrematação somente será expedida em favor do arrematante, depois de transcorrido o prazo recursal e a quitação integral do valor do bem arrematado. Caso haja alegação por parte do executado das hipóteses previstas no artigo 903, § 1°, do CPC, poderá o arrematante desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito. Não sendo o caso de desistência, a carta de arrematação será expedida somente após o julgamento do recurso interposto;
6 – Para os bens imóveis a expedição da carta de arrematação ficará condicionada à comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI;
7 – O não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art.895,§ 4°). O inadimplemento autoriza a exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação (art. 895,§ 5°);
8 – A parte exequente poderá, antes da realização do leilão, optar pela adjudicação do bem (por preço não inferior ao da avaliação – Art. 904, CPC) ou proceder a alienação por iniciativa particular.
Providências ao Cartório:
Intime-se o leiloeiro nomeado para que conduza o ato expropriatório;
Intime-se o exequente para que tome ciência do presente, bem como, para que, no caso de bens imóveis, cientifique eventual(is) credor(es) averbado(s) no(s) registro(s) de bem(ns) destinado(s) ao praceamento.
Intime-se as partes executadas por meio do causídico constituído nos autos acerca do início dos atos expropriatórios;
Sem prejuízo, em vista da situação informada por Oficial de Justiça no evento 158, determino a expedição de mandado de intimação a parte executada acerca do início dos atos expropriatórios.
Ressalto que, devidamente juntado aos autos o checklist, a parte exequida será intimada do leilão judicial, nos termos do art. 889 e seguintes do CPC, para que, caso queira, ofereça impugnação ao ato expropriatório.
Intime-se. Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema.