Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 0002309-44.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000450-63.2021.8.27.2722/TO
AGRAVANTE: MARIA JOSÉ DE CARVALHO (Espólio)
ADVOGADO(A): ALINE VARGAS DO PRADO (OAB TO006968)
ADVOGADO(A): MELISSA AGUIAR DE OLIVEIRA ALTMEYER (OAB TO005695B)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KAIDZIK DE OLIVEIRA (OAB PR102055)
AGRAVANTE: TALLITA CARVALHO COSTA
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KAIDZIK DE OLIVEIRA (OAB PR102055)
ADVOGADO(A): ALINE VARGAS DO PRADO (OAB TO006968)
AGRAVADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
ADVOGADO(A): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB SP098628)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por TALLITA CARVALHO COSTA (evento 70, RECESPEC1), com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O colegiado, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora recorrente (evento 30, ACOR1):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Gurupi, Estado do Tocantins, nos autos da Ação Monitória movida pela Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul Sociedade Anônima em face da agravante. Na origem, a executada impugnou, após o trânsito em julgado da decisão concessiva, os benefícios da gratuidade de justiça deferidos à parte autora. O magistrado rejeitou a impugnação, ao fundamento de que a insurgência se deu intempestivamente e desacompanhada de provas quanto à ausência de hipossuficiência da parte beneficiária. Inconformada, a parte requerida interpôs o presente recurso, reiterando os argumentos apresentados na origem e pugnando pela revogação da gratuidade deferida à parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de impugnação da gratuidade de justiça após o trânsito em julgado da decisão concessiva, à luz dos princípios da preclusão temporal e da necessidade de demonstração objetiva da ausência de hipossuficiência do beneficiário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme dispõe o artigo 100 do Código de Processo Civil (CPC), a parte contrária poderá impugnar a concessão da gratuidade de justiça na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de quinze dias. Assim, a insurgência, para ser válida, deve respeitar o prazo legal, sob pena de preclusão temporal.
4. A preclusão temporal, instituto que visa à estabilidade das relações processuais, extingue a faculdade de a parte praticar ato processual quando ultrapassada a oportunidade para tanto. No caso, a agravante deixou transcorrer in albis o momento adequado para impugnar a gratuidade, tendo se manifestado apenas após o trânsito em julgado da decisão que deferiu a benesse, configurando-se, portanto, a preclusão.
5. Ademais, a impugnação apresentada não foi acompanhada de elementos probatórios capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte beneficiária, conforme exigido pela legislação processual e sedimentado entendimento jurisprudencial.
6. Precedente do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 2.162.293, relatoria da Ministra Regina Helena Costa, consolidou que a ausência de impugnação no momento oportuno acarreta preclusão, sendo indispensável, ainda, a intimação da parte beneficiária antes de eventual revogação da gratuidade, para manifestação no prazo de quarenta e oito horas, nos termos da legislação específica.
7. Dessa forma, não se verifica ilegalidade ou abuso na decisão agravada, que, ao rejeitar a impugnação intempestiva e desprovida de lastro probatório, prestigiou os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso de Agravo de Instrumento Não Provido.
Posteriormente, a 1ª Câmara Cível rejeitou os embargos de declaração (evento 60, ACOR1), mantendo a decisão que indeferiu o pedido de revogação da justiça gratuita concedida à MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NA AÇÃO MONITÓRIA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NATUREZA DO PEDIDO, À PROVA DA CAPACIDADE ECONÔMICA E À AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por Maria José de Carvalho contra acórdão proferido no julgamento de Agravo de Instrumento interposto nos autos de Ação Monitória ajuizada pela Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A. A embargante sustenta omissão quanto: (a) à distinção entre pedido de revogação e impugnação à gratuidade de justiça; (b) à prova documental da capacidade financeira da parte beneficiária; e (c) à ausência de documentos comprobatórios de hipossuficiência quando da concessão do benefício, requerendo efeito modificativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à natureza jurídica do pedido formulado na origem; (ii) verificar se o acórdão deixou de se manifestar sobre a prova documental apresentada para demonstrar a capacidade econômica da parte beneficiária; e (iii) apurar se houve omissão sobre a ausência de comprovação documental da hipossuficiência no momento da concessão da gratuidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado analisa expressamente a natureza jurídica do pedido, reconhecendo que, independentemente da nomenclatura, tratou-se de impugnação à gratuidade de justiça, sujeita à preclusão temporal prevista no art. 100 do CPC.
4. O julgado examina a prova apresentada sobre a capacidade econômica, concluindo que o documento alusivo ao rateio de valores no processo falimentar não comprova disponibilidade imediata de recursos para arcar com as custas processuais.
5. A decisão embargada afirma que a lei admite a concessão do benefício com base na declaração de hipossuficiência, cabendo à parte contrária produzir prova em sentido contrário, o que não ocorreu de forma satisfatória.
6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação de fundamentos já enfrentados.
7. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas mero inconformismo da embargante com a conclusão adotada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Em suas razões recursais (evento 70, RECESPEC1), a recorrente alega a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, apontando violação aos artigos 489, § 1º, e 1.022, II e III, do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem não enfrentou a distinção entre "impugnação" e "revogação" da gratuidade; violação aos artigos 98 e 99 do CPC e à Súmula 481 do STJ, argumentando que a pessoa jurídica, mesmo em estado falimentar, deve comprovar a insuficiência de recursos, o que não teria ocorrido; existência de ativos bilionários na massa falida, o que afastaria a presunção de hipossuficiência e Divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de revogação do benefício a qualquer tempo, sem a ocorrência de preclusão.
Apesar de devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (evento 86, CERT1).
O Ministério Público Superior apresentou manifestação opinando pela admissibilidade e provimento do recurso (evento 93, MANIF_MPF1).
Vieram-me os autos conclusos em 06/03/2026, em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de Recursos Constitucionais (STF e STJ) neste Tribunal para a Vice-Presidência, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. Decido.
O juízo de viabilidade do recurso constitucional impõe, inicialmente, o exame de conformidade com o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, etapa que antecede a análise dos pressupostos de admissibilidade propriamente ditos, prevista nos incisos IV e V do referido dispositivo legal.
Com efeito, o inciso V do art. 1.030 do CPC evidencia que o exame dos requisitos de admissibilidade somente deve ser realizado nas hipóteses ali expressamente previstas, especialmente quando a matéria não estiver submetida ao regime dos recursos repetitivos, houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando superado eventual juízo de retratação.
No caso concreto, ao proceder com o juízo de conformidade da controvérsia deduzida no recurso especial, não vislumbrei a ocorrência de tema repetitivo ou repercussão geral sobre as matérias.
O recurso é tempestivo. O preparo é dispensado, uma vez que a recorrente é beneficiária da justiça gratuita na origem. A legitimidade e o interesse recursal estão devidamente configurados.
A recorrente sustenta que o Tribunal de Justiça do Tocantins foi omisso ao não distinguir os institutos da "impugnação" e da "revogação" do benefício. Entretanto, ao analisar o acórdão dos embargos de declaração (evento 60, ACOR1), verifica-se que a Turma Julgadora enfrentou a matéria de forma clara:
"3. O acórdão embargado analisa expressamente a natureza jurídica do pedido, reconhecendo que, independentemente da nomenclatura, tratou-se de impugnação à gratuidade de justiça, sujeita à preclusão temporal prevista no art. 100 do CPC." (evento 60, ACOR1).
Portanto, não se vislumbra a alegada violação aos dispositivos processuais de fundamentação, uma vez que o órgão julgador decidiu a controvérsia de modo completo, embora de forma contrária à pretensão da parte. O descontentamento com o resultado do julgamento não autoriza a abertura da via especial por omissão. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SEGURO. NATUREZA NÃO OBRIGATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 788 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. PRIMAZIA DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A mera reprodução das razões do recurso especial não supre o dever de enfrentamento específico dos óbices apontados na decisão agravada. 2. A controvérsia relativa à natureza do seguro contratado e à legitimidade passiva da seguradora demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, incidindo os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 3. Inexistente violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao julgamento. 4. O seguro obrigatório previsto no art. 20 do Decreto-Lei 73/1966 refere-se a bens próprios da pessoa jurídica segurada, não se confundindo com cobertura relativa a bens de terceiros, afastando a incidência do art. 788 do Código Civil. 5. Não há afronta ao princípio da primazia do julgamento do mérito quando a conclusão adotada, ainda que em sede preliminar, resolve integralmente a controvérsia posta. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.972.623/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
No mérito, a controvérsia reside na manutenção da justiça gratuita à massa falida diante da alegação de existência de patrimônio vultoso.
O acórdão recorrido manteve o benefício fundamentando-se em dois pilares, quais sejam, preclusão temporal: a ausência de impugnação no momento da contestação ou na primeira oportunidade; ausência de prova de disponibilidade: o entendimento de que o documento de rateio falimentar não comprova a disponibilidade imediata de numerário para custear as despesas do processo.
"4. O julgado examina a prova apresentada sobre a capacidade econômica, concluindo que o documento alusivo ao rateio de valores no processo falimentar não comprova disponibilidade imediata de recursos para arcar com as custas processuais.
5. A decisão embargada afirma que a lei admite a concessão do benefício com base na declaração de hipossuficiência, cabendo à parte contrária produzir prova em sentido contrário, o que não ocorreu de forma satisfatória. (evento 60, ACOR1)"
Quanto à alegada violação à Súmula 481 do STJ ("Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais"), observa-se que a decisão colegiada não negou a vigência desse entendimento, mas sim concluiu que os elementos probatórios trazidos pela recorrente não foram suficientes para desconstituir a situação de hipossuficiência reconhecida anteriormente.
Nesse contexto, para que o Superior Tribunal de Justiça possa divergir da conclusão do Tribunal de Justiça do Tocantins e afirmar que a massa falida possui, de fato, condições financeiras atuais para arcar com as custas, seria indispensável o reexame do acervo fático-probatório dos autos.
Tal providência é vedada em sede de Recurso Especial, conforme preceitua a Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A análise sobre se o ativo da pesssoa jurídica traduz-se em liquidez imediata para o pagamento de custas ou se está comprometido com o pagamento de credores preferenciais na falência é questão eminentemente probatória.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES AO GOZO DA BENESSE PROCESSUAL. SÚMULA N. 7/STJ. APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. ENTENDIMENTO CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o cabimento de deferimento da justiça gratuita à agravante e o "necessário afastamento da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência", concluindo a origem que a agravante não faria jus à benesse processual e que, extinta a ação de cobrança em razão da decretação do plano de recuperação, a verba era devida em razão do princípio da causalidade. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Encontra-se consolidado o entendimento desta Corte de que as pessoas jurídicas fazem jus ao benefício da justiça gratuita, desde que comprovem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, independentemente de possuírem ou não finalidade lucrativa. 4. A reversão do entendimento de origem quanto à capacidade da agravante de arcar com as custas processuais demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Quanto à fixação de verba honorária, observa-se que a recorrente se limitou a suscitar, à luz do art. 59 da Lei n. 11.101/2005, alegação de que "o plano de recuperação judicial da recorrente expressamente determinou que, ocorrendo a extinção das demandas em razão de sua homologação, cada uma das partes arcaria com os honorários de seus respectivos procuradores" e deixou de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de inafastável incidência do princípio da causalidade previsto no art. 85 do CPC. Incidência da Súmula n. 283/STF. 6. O acordão de origem se alinha com a jurisprudência do STJ, pois, "Assim como ocorre nas hipóteses de execução frustrada ou reconhecimento de prescrição intercorrente, afigura-se um contrassenso condenar o credor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em razão da extinção parcial e anômala do feito executório, em razão da aprovação do plano de recuperação judicial da parte devedora", de modo que "mostra-se oportuno que o princípio da causalidade incida em desfavor da parte executada, já que foi a causadora da demanda executiva ao deixar de cumprir espontaneamente e tempestivamente com a obrigação evidenciada no título executivo" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.034/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 31/3/2022). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.267.156/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a admissão do recurso esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que a falta de identidade fática entre os casos confrontados (que dependem de provas específicas de cada processo) impede o conhecimento pelo dissídio.
"Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. (AgInt no AREsp n. 2.953.783/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)"
"A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. (AREsp n. 2.962.130/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)"
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências cabíveis.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data registrada pelo sistema.