Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0004525-24.2016.8.27.2722/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA (OAB PA08200B)
ADVOGADO(A): BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA (OAB PA018292)
ADVOGADO(A): FELIPE BARBOSA PEDROSA (OAB PA027188)
ADVOGADO(A): KARINA MARTINS BERWANGER (OAB RS050525)
DESPACHO/DECISÃO
1. Apresente o credor em 15 (quinze) dias demonstrativo atualizado da dívida.
2. Após o cumprimento da diligência supra, fica desde logo deliberado:
2.1. Tendo em vista que o dinheiro precede outros bens na gradação legal (CPC, 835), expeça-se ordem de bloqueio eletrônico de ativos financeiros titularizados pelas partes devedoras ao Banco Central, via sistema SISBAJUD (CPC, 837).
2.2. Acaso resulte infrutífera a diligência acima referida, determino sejam efetuadas pesquisas de bens junto aos sistemas RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (este com relação de bens constantes das três últimas declarações à Receita Federal apresentada pela parte executada, cujos extratos deverão ser juntados aos autos com grau de sigilo restrito às partes).
2.3. Sendo encontrados bens, intime-se o credor para indicar a sua localização (se bens móveis) e/ou juntar cópia da certidão de matrícula atualizada e de averbação da penhora (se bem imóvel). Após, expeça-se mandado de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem à satisfação do débito, cujo valor deverá constar do termo ou auto, bem como INTIMEM-SE na mesma oportunidade o executado e seu cônjuge, se casado for, para se manifestar em 10 dias (CPC, 842).
2.4. Não sendo encontrados bens penhoráveis, determino a inclusão de indisponibilidade sobre eventuais bens imóveis da parte executada através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Havendo requerimento, defiro desde logo a utilização do sistema SERP para pesquisa e juntada de cópias das matrículas de eventuais imóveis pertencentes à parte devedora.
2.5. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas custas, o Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de CERTIDÃO, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º (SERASAJUD), todos do Código de Processo Civil, o que desde já também defiro se houver pedido da parte.
2.6. Restando infrutíferas as pesquisas de bens pelos sistemas acima, havendo requerimento, expeça-se nova ordem de bloqueio eletrônico de ativos financeiros titularizados pelas partes devedoras ao Banco Central, via sistema SISBAJUD (CPC, 837), desta vez na forma reiterada/automática ("teimosinha"), pelo prazo contínuo de 30 (trinta) dias.
2.7. Na hipótese de insucesso das diligências acima, SUSPENDA-SE a execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º do CPC, independentemente de nova conclusão.
Intimem-se.
Gurupi/TO, 15/12/2025.