Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003466-02.2019.8.27.2720/TO
RÉU: VIKOL KUSNETSOV
ADVOGADO(A): IVONALDO DO CARMO SILVA (OAB TO005865)
ADVOGADO(A): ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB PR046823)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de VIKOL KUSNETSOV.
No curso do feito, procedeu-se à penhora e avaliação do imóvel rural de matrícula nº 577 (Evento 76).
Diante da impugnação de ambas as partes quanto ao valor atribuído ao bem, foi determinada a realização de nova perícia, com rateio dos honorários em 50% para cada parte. (Eventos 102 e 128). O exequente comprovou o pagamento de sua cota parte. (Evento 139).
O executado, por sua vez, arguiu a impenhorabilidade do referido imóvel por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família, citando decisão análoga proferida nos autos nº 0000950-09.2019.8.27.2720. (Evento 195).
Quanto aos honorários periciais devidos pelo executado, este interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi dado provimento para permitir o parcelamento do valor remanescente em 06 (seis) vezes. (Evento 280, ACOR9).
Em decisão posterior, este Juízo acolheu a tese de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 577, determinando o levantamento da constrição, e deferiu a penhora sobre o veículo I/TOYOTA HILUX, placa QKC8396, via sistema RENAJUD. (Evento 251). A restrição de penhora sobre o veículo foi efetivada. (Evento 267).
O exequente peticionou requerendo a anotação de reserva de reapreciação da impenhorabilidade do imóvel rural, em razão do sobrestamento do Tema Repetitivo nº 1234 do STJ. (Evento 257). Requereu, ainda, a expedição de mandado de depósito do veículo penhorado, indicando o executado como fiel depositário. (Evento 279).
Por fim, o perito judicial ALLISON RICARDO SOUZA DA SILVA apresentou pedido de cumprimento de sentença relativo aos seus honorários, alegando que o executado não adimpliu sequer a primeira parcela do parcelamento deferido em sede recursal, pugnando pela aplicação da multa do art. 523, §1º, do CPC e medidas constritivas. (Evento 280).
Instado a se manifestar sobre o pedido do perito (Evento 282), o executado deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram os autos conclusos. Decido.
Da Execução dos Honorários Periciais
Conforme relatado pelo perito e demonstrado pela ausência de comprovantes nos autos, o executado não honrou o parcelamento deferido pelo Tribunal de Justiça.
Considerando que a gratuidade da justiça foi indeferida (Evento 154), o inadimplemento autoriza a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como a busca de ativos financeiros, conforme expressamente requerido pelo credor dos honorários. (Evento 280).
Da Avaliação e Depósito do Veículo
O exequente individualizou corretamente o veículo no Evento 279. Nos termos do art. 871, inciso IV, do CPC, a avaliação por Oficial de Justiça é dispensada quando a parte apresenta o valor de mercado do bem divulgado por órgãos oficiais ou de reputação reconhecida, como a Tabela FIPE.
Assim, o valor de R$ 124.187,00 apresenta-se condizente com a realidade de mercado para fins de prosseguimento da execução, ressalvada a possibilidade de impugnação fundamentada pelo executado.
Quanto ao depósito, o art. 840, §2º, do CPC permite que o bem permaneça com o executado mediante anuência do exequente, o que ocorre no presente caso. (Evento 279).
Da Reserva de Reapreciação da Impenhorabilidade -Preclusão
Quanto ao pedido de anotação para futura reapreciação da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 577 (Evento 257), entendo que o pleito não merece prosperar.
A impenhorabilidade do referido bem foi expressamente decidida e declarada por este Juízo no Evento 251, decisão esta que se fundamentou em preceitos constitucionais e precedentes vinculantes do STF. O exequente busca rediscutir matéria já decidida, sob o argumento de aguardar a fixação de tese no Tema 1234 do STJ.
Ocorre que o art. 507 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão". A existência de um tema repetitivo pendente no STJ sobre a distribuição do ônus da prova não autoriza a suspensão da eficácia de uma decisão interlocutória já proferida e preclusa nestes autos.
Assim, operada a preclusão consumativa, o indeferimento da reapreciação da impenhorabilidade é medida que se impõe.
Ante o exposto:
1. DEFIRO o pedido de cumprimento de sentença dos honorários periciais (Evento 280). INTIME-SE o executado, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor atualizado conforme planilha do Evento 280, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (Art. 523, §1º, CPC).
1.1. Inexistindo pagamento voluntário, DEFIRO as medidas constritivas requeridas no Evento 280: bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias) e busca via RENAJUD, limitados ao valor do débito pericial.
2. HOMOLOGO a avaliação do veículo I/TOYOTA HILUX, placa QKC8396, pelo valor de R$ 124.187,00, com base na Tabela FIPE, nos termos do art. 871, IV, do CPC.
3. NOMEIO o executado VIKOL KUSNETSOV como fiel depositário do referido veículo. EXPEÇA-SE o respectivo Termo de Depósito, devendo o executado ser intimado para assiná-lo e advertido de que não poderá alienar ou ocultar o bem, sob as penas da lei.
4. INDEFIRO o pedido de reapreciação da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 577 (Evento 257), ante a ocorrência de preclusão consumativa, nos termos do Art. 507 do CPC.
5. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste interesse na designação de leilão do veículo ou requeira o que entender de direito para a satisfação do crédito.
CUMPRA-SE. INTIME-SE. EXPEÇA-SE o necessário.
Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico.