Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0031974-18.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: LEILA AGUIAR MANO
ADVOGADO(A): ADÃO JHONY VIEIRA DO NASCIMENTO (OAB MA017446)
ADVOGADO(A): Ramon Rodrigues Silva Dominices (OAB MA010100)
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por LEILA AGUIAR MANO contra o ESTADO DO TOCANTINS, a fim de obter a redução de sua jornada de trabalho de 8 (oito) para 6 (seis) horas diárias, sem compensação e sem redução remuneratória, com fundamento no art. 115 da Lei Estadual nº 1.818/2007, em razão de enfermidades físicas e mentais crônicas que comprometem sua capacidade laborativa.
A parte requerente é professora estadual lotada no Município de São Miguel/TO, matrícula nº 9039081, em exercício sob jornada diária de 8 (oito) horas. Relata que, em 09/01/2018, requereu administrativamente a redução de sua carga horária. O pedido foi indeferido pela Administração sob o argumento de que as patologias diagnosticadas não constam do rol previsto no art. 42 da Instrução Normativa Geral nº 02/2009.
O pedido de tutela de urgência foi apreciado e indeferido no evento nº 25, por ausência de probabilidade do direito em cognição sumária.
A parte requerida apresentou contestação no evento nº 34, sustentando, em síntese: (a) as patologias da requerente não configuram deficiência nos termos do Decreto Federal nº 3.298/1999, ao qual remete a Instrução Normativa Estadual; (b) a documentação juntada comprova apenas diagnósticos, sem demonstrar limitação funcional específica; (c) o ato administrativo de indeferimento foi praticado em estrita observância da legalidade; (d) o Judiciário não pode substituir a Administração no exame do mérito de pedidos funcionais.
É o relatório do essencial.
Decido.
1. Redução de Jornada de Trabalho
A controvérsia central deste processo consiste em saber se a parte requerente, portadora de Transtorno Afetivo Bipolar, Episódio Atual Misto (CID F31.6), acrescido de comorbidades físicas crônicas, faz jus à redução de jornada prevista no art. 115 da Lei Estadual nº 1.818/2007, ainda que suas patologias não estejam expressamente listadas na Instrução Normativa Estadual.
O art. 115 da Lei Estadual nº 1.818/2007 assim dispõe:
"É concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por Junta Médica Oficial, sem compensação de horário."
A norma, por si só, não define o que é deficiência nem restringe as hipóteses de enquadramento a um rol taxativo. Quem o fez foi a Instrução Normativa Estadual, ao remeter ao conceito previsto no art. 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999.
Ocorre que essa restrição normativa infralegal não pode prevalecer, considerando que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto Federal nº 6.949/2009, foi aprovada pelo Congresso Nacional com o quórum qualificado do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal, sendo, portanto, equivalente a emenda constitucional.
Seu art. 1º define pessoas com deficiência como aquelas que têm "impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Esse conceito é composto por alguns elementos que precisam ser compreendidos em conjunto.
O primeiro é o impedimento de longo prazo: a Convenção não se ocupa de doenças passageiras ou intercorrentes, mas de condições duradouras que alteram de forma estável a relação da pessoa com o ambiente, ou seja, é imprescindível a cronicidade.
O segundo é a natureza do impedimento: a Convenção elenca quatro naturezas possíveis: física, mental, intelectual ou sensorial. Ou seja, nota-se que qualquer condição mental de caráter duradouro se enquadra, independentemente de constar ou não de qualquer lista administrativa.
O terceiro elemento é o mais relevante para este caso e representa a ruptura fundamental entre a abordagem da Convenção e o modelo adotado pelo Decreto nº 3.298/99. Isso porque a Convenção exige que o impedimento, em interação com diversas barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, elemento que consagra o chamado modelo social de deficiência, em oposição ao modelo médico tradicional.
A consequência prática dessa distinção é decisiva, de modo que, para os fins da Convenção, não basta apontar qual é o diagnóstico. É preciso investigar se a condição da pessoa, em interação com as condições concretas do ambiente de trabalho, obstrui sua participação plena.
A tentativa de restringir, por instrução normativa estadual, um direito assegurado por norma de hierarquia constitucional importa violação direta ao princípio da supremacia constitucional.
Afasta-se, portanto, nos limites desta demanda, a aplicação da restrição imposta pelo rol taxativo da Instrução Normativa Estadual, por incompatibilidade com a Convenção Internacional.
Assentada a premissa normativa, passa-se à análise dos fatos.
A parte requerente juntou aos autos, no evento 23, INIC1, onjunto probatório consistente em laudos e atestados médicos emitidos por múltiplos profissionais especialistas, ao longo de um período que se estende de 2020 a 2024, os quais descrevem, detalhadamente, o quadro clínico concreto da requerente e seus efeitos sobre a capacidade de trabalho.
O primeiro conjunto de documentos é de autoria do Dr. Antonio Soares Silva (psiquiatra, CRM-MA 4317, RQE 3681/4621, mestre pela UNICEUMA, professor assistente de Psiquiatria da UEMASUL), que acompanha a requerente de forma continuada.
No laudo psiquiátrico de agosto de 2023 (evento 23, LAU6), o médico descreve o exame do estado mental com precisão, indicando:
a) Quanto à atenção: hipervigilância e hipertenacidade. Quanto ao afeto: ansioso.
b) Quanto ao humor: deprimido.
c) Quanto ao pensamento: curso acelerado, forma agregada, conteúdo marcado por desvalia, culpa excessiva, preocupações excessivas e desesperança.
d) Quanto ao comportamento: atividade motora com inquietude, lentidão e hipoatividade alternadas com agitação e hiperatividade; linguagem taquilálica. A avaliação global pela Escala CGI (Clinical Global Impression) foi de severidade acentuada.
O médico prescreveu Olanzapina 5 mg, Topiramato 50 mg e Torval (Valproato de sódio + Ácido Valproico) 500 mg e registrou expressamente que as medicações produzem sonolência excessiva, prejudicando o trabalho.
No laudo psiquiátrico de fevereiro de 2024 (evento 23, LAU10), o mesmo especialista reiterou o histórico de acompanhamento de longa data, descreveu o quadro como Transtorno Afetivo Bipolar, Episódio Atual Misto Grave, com surtos repetitivos mesmo em uso de medicação, comprometimento das atividades laborais e prejuízo às atividades sociais, exigindo controle psiquiátrico por tempo indeterminado. Ressalta-se que a conclusão clínica foi pela necessidade de isenção de sala de aula.
O atestado médico, em formulário oficial do Governo do Tocantins, emitido pelo mesmo médico em fevereiro de 2023 (evento 23, LAU7), registra, no histórico da doença atual, transtorno do humor com labilidade afetiva, oscilação do humor e alterações da sensopercepção. No exame físico: humor lábil, amnésia, alterações do pensamento com curso alternado entre lentificação e aceleração, alterações de conteúdo, alterações de sensopercepção com alucinações auditivas. O documento considerou a requerente incapacitada para exercer suas atividades habituais pelo período de 120 dias.
O segundo conjunto de documentos é de autoria do Dr. Moisés Vieira Filho (psiquiatra, CRM-MA 740, RQE 281).
No laudo psiquiátrico de agosto de 2022 (evento 23, LAU8), o médico registrou oscilações de humor com comprometimento funcional em sala de aula, episódios depressivos alternados com exaltação do humor e anotou que, em psiquiatria, não há marcadores biológicos para comprovação objetiva do quadro, o que é dado relevante porque afasta a exigência de exames laboratoriais como pressuposto para o reconhecimento da doença.
Diagnosticou Transtorno do Humor Bipolar (CID F31.6) e considerou a requerente incapacitada para atividades habituais por 180 dias, a partir de março de 2022.
No laudo psiquiátrico, também emitido em agosto de 2022 (evento 23, LAU12), o mesmo médico consignou que a requerente, por estar em uso diário de medicação psicoativa, está sem condições de trabalhar em sala de aula, necessitando de readaptação de função.
O terceiro especialista é o Dr. João Eli de Oliveira (psiquiatra, CRM-MA 739, RQE 271/04, especialista titulado em Psiquiatria pela ABP, com Título nº 20.233). No laudo de dezembro de 2020 (evento 23, LAU11), descreveu o quadro como Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31.8), doença de evolução crônica, com surtos repetitivos mesmo em uso de medicação, comprometimento das atividades laborativas e prejuízo às atividades sociais.
Concluiu pela necessidade de readaptação de função. O prontuário clínico da mesma Clínica Psiquiátrica de Imperatriz (evento 23, EXMMED14) registra o histórico de atendimentos e as evoluções do quadro ao longo dos anos, incluindo complicações decorrentes da Covid-19, com hospitalização.
A psicóloga Dra. Elainy Cristina C. Ferraz (CRP-22/00771), do CAPS-IJ da Prefeitura Municipal de Imperatriz/SUS, atestou, em novembro de 2021 (evento 23, LAU9), que a requerente comparece ao ambulatório de saúde mental para atendimento psicoterápico e necessita de acompanhamento por tempo indeterminado, justificando sua ausência das atividades laborais.
Além das condições psiquiátricas, a requerente é portadora de comorbidades físicas igualmente incapacitantes. Os documentos juntados aos autos dão conta de: subluxação recidivante da rótula (CID M22.1), síndrome fêmoro-patelar no joelho esquerdo, artralgia intensa no quadril direito, diminuição de força nos membros inferiores e dor crônica nas pernas.
Essas condições, que impõem limitações físicas concretas ao exercício de atividades que demandam postura prolongada, como ocorre em sala de aula, somam-se ao quadro psiquiátrico para compor um panorama de saúde de inegável gravidade.
Dessa forma, tenho que o Transtorno Afetivo Bipolar da requerente, em conjunto com as demais aflições que a acometem, na apresentação clínica descrita pelos especialistas, configura deficiência para os fins da Convenção Internacional, considerando que o quadro preenche os três elementos do conceito convencional.
O pedido de procedência, portanto, deve ser acolhido.
Quanto às obrigações formais previstas no art. 115 da Lei nº 1.818/2007, que condiciona a concessão do benefício à comprovação por Junta Médica Oficial, anota-se que o indeferimento administrativo deu-se antes mesmo de qualquer exame técnico oficial, com fundamento exclusivo no rol normativo. Não obstante, a jurisprudência é assente no sentido de que não há necessidade de exame por junta médica oficial quando devidamente demonstrado em juízo o fato constitutivo do direito. Veja-se:
"APELAÇÕES – Ação ordinária. Servidor público. Redução da jornada de trabalho sem prejuízo dos vencimentos ou necessidade de compensação por necessidade de acompanhamento de filho autista. Possibilidade. Interpretação sistemática das normas constitucionais dos termos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que possui status de emenda constitucional. Aplicação analógica da disposição do art. 98, § 3º, da Lei Federal nº 8.112/90. Precedentes desta Colenda Câmara e desta Egrégia Corte. Ausência de violação do princípio da legalidade, tampouco do art. 98, § 2º, da referida lei. Desnecessidade de exame por junta médica oficial quando demonstrado em Juízo o fato constitutivo do direito. A possibilidade de revisão de ofício dos próprios atos pela Administração dispensa que se ressalve em sentença a incidência de lei estadual superveniente que regule a matéria. Abreviação da carga horária laboral que não deve alcançar metade do expediente. Precedentes. Recursos desprovidos.
(TJ-SP - Apelação: 10037710620238260602 Sorocaba, Relator.: Bandeira Lins, Data de Julgamento: 02/10/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/10/2024)".
"RECURSO INOMINADO - Recurso Inominado – Servidor Público Estadual – Policial Militar – Redução De Jornada De Trabalho Para Acompanhamento De Filhos Com Deficiência – Aplicação Do Tema 1.097 Do STF – Incidência Do Art. 98, §§ 2º E 3º, Da Lei 8.112/1990 Aos Servidores Estaduais – Desnecessidade De Prévia Avaliação Por Junta Médica Oficial Para Fins Judiciais – Prova Documental Suficiente – Competência Do Juizado Especial Da Fazenda Pública – Inexistência De Violação À Súmula Vinculante 37 – Redução Fixada Em 25% À Luz Da Proporcionalidade E Da Razoabilidade – Conciliação Entre Proteção Integral Da Criança E Interesse Público – Sentença Mantida – Recurso DESPROVIDO
(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10071889120258260053 São Paulo, Relator.: Jairo Sampaio Incane Filho, Data de Julgamento: 11/05/2026, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 11/05/2026)".
grifei
Neste caso, a Administração nem sequer submeteu a requerente à avaliação da junta, optando pelo indeferimento com fundamento em enquadramento normativo. Nessa hipótese, impõe-se ao Judiciário suprir a omissão, valendo-se do conjunto probatório produzido nos autos, que é tecnicamente robusto e proveniente de múltiplos especialistas.
2. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LEILA AGUIAR MANO para DETERMINAR ao Estado do Tocantins que CONCEDA à parte requerente a redução da jornada de trabalho de 8 (oito) para 6 (seis) horas diárias, sem compensação de horário e sem redução remuneratória, nos termos do art. 115 da Lei Estadual nº 1.818/2007, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Intimem-se.
Cumpra-se.