Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0025393-84.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: ELISVALDA RODRIGUES BONFIM RIBEIRO
ADVOGADO(A): ELIZABETH LACERDA CORREIA (OAB TO003018)
ADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918)
SENTENÇA
Trata-se de processo manejado por ELISVALDA RODRIGUES BONFIM RIBEIRO em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.053/2009.
Decido.
Não há necessidade de produção de mais provas além das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais. O feito caminhou obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal.
Não há preliminares nem prejudiciais, razão pela qual avanço sobre o mérito.
2. Do mérito
2.1. Do adicional de insalubridade. Redução de grau máximo para médio. Lei Estadual nº 2.670/2012. Legalidade.
O cerne da presente demanda consiste em avaliar o direito da parte autora à devolução do patamar máximo de 40% do adicional de insalubridade e o pagamento de eventual passivo oriundo da redução unilateral.
De início, o adicional de insalubridade é uma compensação financeira devida ao servidor que exerce suas atividades em ambientes que prejudicam sua saúde. Trata-se de um direito trabalhista fundamental, previsto na Constituição Federal e regulamentado por legislação específica, que reconhece a exposição do trabalhador a agentes nocivos.
Regras sobre insalubridade (como condições, base de cálculo e percentuais) exigem uma regulamentação específica e não aceitam o uso por analogia.
O art. 39, caput, e § 3º, da Constituição Federal, atribui competência exclusiva à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para, no âmbito de cada um deles, instituir o regime jurídico para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
Desse modo, o recebimento da referida vantagem pelos servidores públicos civis da administração direta está condicionado à previsão na legislação de seu respectivo regime jurídico.
O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins, Lei nº 1.818/07, estabelece que:
Art. 73. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de morte, fazem jus à indenização pecuniária incidente sobre o menor subsídio do Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios respectivo, salvo disposição em contrário em lei específica.
No que tange especificamente aos profissionais da saúde — categoria à qual pertence a parte autora —, a matéria é disciplinada pela Lei nº 2.670/2012, que institui o respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR):
Art. 17. Aos profissionais da saúde no exercício habitual em condições insalubres é concedida indenização, de acordo com os graus mínimo, médio ou máximo a que estejam expostos.
§1º A caracterização e a classificação da indenização por insalubridade verificam-se mediante perícia atestada por uma comissão, composta, paritariamente pelo Estado e pelos sindicatos das categorias envolvidas neste PCCR.
§2º A comissão de que trata o §1º deste artigo é designada em ato conjunto dos Secretários de Estado da Saúde e da Administração.
§3º O valor da indenização por insalubridade, exceto para os médicos, tem por base o menor vencimento constante da tabela de vencimentos correspondente, assim definido:
I - 10% para o grau mínimo;
II - 20% para o grau médio;
III - 40% para o grau máximo.
Por sua vez, a Portaria da SESAU nº 319/2009 tratou sobre os laudos periciais, vejamos:
PORTARIA SESAU N°319/2009, DE 19 DE OUTUBRO DE 2009.
O SECRETÁRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, consoante o disposto no artigo 42, § 1°, inciso IV, da constituição estadual, e ainda,
Considerando o disposto nos artigos 73 a 78 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins;
Considerando o disposto nos artigos 19-A, 19-B, 19-C, 19-D e 19-E da Lei 1.588 de 30 de junho de 2005, que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios dos Servidores da Saúde;
Considerando a necessidade de atualizar a concessão da Indenização Pecuniária de Insalubridade, garantindo o pagamento a todo servidor que fizer jus na forma das legislações vigentes;
Considerando o Parecer nº. 001-2009, de 30 de julho de 2009, emitido pela Comissão Técnica de Insalubridade;
RESOLVE:
Art. 1º Homologar os Laudos Técnicos de Insalubridade, conforme avaliações realizadas pela empresa Intelligent Business Consulting Ltda - ibconsulting, conforme Processo nº. 3055.001212.2007, no período de 07/10/2008 a 29/07/2009, através dos responsáveis técnicos Cássio Di Lêu de Carvalho CRM -TO 1.481, Médico do Trabalho e Fábio Henrique de Melo Ribeiro - CREA 4.505- D/RN, Engenheiro de Segurança do Trabalho, nas Unidades sob Gestão da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 2º O Laudo Técnico de Insalubridade tem o objetivo de analisar e avaliar as condições do ambiente de trabalho, definindo o tipo de risco e quais os agentes nocivos a que estão expostos os servidores, bem como, concluir se as exposições a esses agentes são ou não prejudiciais à saúde humana ou à integridade física dos servidores.
Art. 3° O Laudo Técnico de Insalubridade é o instrumento norteador da Comissão Técnica de Insalubridade, subsidiando tecnicamente nas concessões, alterações ou suspensões do pagamento da indenização, relativamente aos profissionais de saúde, sendo sua gestão realizada pela Secretaria de Estado da Saúde através da Superintendência de Gestão Administrativa e de Desenvolvimento dos Recursos Humanos/Diretoria de Gestão e Regulação do Trabalho.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Partindo de tais conceitos, o caso concreto revela que a requerente atua como Técnico em Enfermagem na rede pública estadual, desempenhando suas funções no Hospital Geral de Palmas Dr. Francisco Ayres. O pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% é uma realidade em sua folha de pagamento. Por consequência, a existência do direito ao benefício não é objeto de discussão, restando aferir se há amparo legal para a devolução da elevação ao grau máximo do adicional (40%).
A jurisprudência tem se firmado no sentido da necessidade de observância aos procedimentos legais para alteração do adicional de insalubridade:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TÉCNICA EM ENFERMAGEM.. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REDUÇÃO DE GRAU MÁXIMO PARA MÉDIO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO DE COMISSÃO PARITÁRIA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DO GRAU MÁXIMO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por servidora pública estadual contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento do adicional de insalubridade em grau máximo, reduzido administrativamente para grau médio sem observância dos requisitos legais.
2. A Autora sustenta que o ato administrativo de reclassificação desconsiderou laudo técnico anterior e foi baseado em documento unilateral, sem prévia avaliação pericial por comissão paritária, conforme determina a Lei Estadual nº 2.670/2012.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a redução do adicional de insalubridade, sem perícia realizada por comissão paritária regularmente constituída, é válida; e (ii) saber se a servidora faz jus ao pagamento das diferenças retroativas relativas à insalubridade em grau máximo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A legislação estadual exige que a classificação e reavaliação do adicional de insalubridade seja precedida de perícia feita por comissão paritária composta por representantes do Estado e dos sindicatos das categorias envolvidas (Lei nº 2.670/2012, art. 17, § 1º).
5. O documento técnico utilizado para justificar a redução do adicional carece de detalhamento e não atende aos requisitos legais para fundamentar ato administrativo que reduza vencimentos.
6. A Administração Pública está vinculada aos princípios da legalidade e da motivação, devendo observar estritamente os procedimentos previstos em lei, especialmente nos casos que implicam redução de direitos.
7. O laudo técnico anterior, elaborado por empresa especializada e devidamente homologado, permanece válido até que novo laudo seja produzido segundo o procedimento legalmente previsto.
8. Diante da nulidade do ato administrativo, impõe-se o restabelecimento do adicional em grau máximo e o pagamento das diferenças vencidas, acrescidas de correção monetária e juros legais.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso provido.1
(TJTO, Apelação Cível, 0000734-33.2024.8.27.2733, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 18/06/2025, juntado aos autos em 07/07/2025 15:32:57)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENFERMEIRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%) CONFORME LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE HOMOLOGADO. REDUÇÃO PARA GRAU MÉDIO POR MEIO DE LAUDO GENÉRICO SEM COMPROVAÇÃO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DA PARTE AUTORA - ART. 373, II, DO CPC. MANUTENÇÃO DO GRAU MÁXIMO DE INSALUBRIDADE ATESTADO EM LAUDO HOMOLOGADO ATÉ NOVO LAUDO FEITO POR MEIO DE PERÍCIA ATESTADA POR UMA COMISSÃO, COMPOSTA, PARITARIAMENTE, PELO ESTADO E PELOS SINDICATOS DAS CATEGORIAS ENVOLVIDAS NESTE PCCR. CONDENAÇÃO DO ENTE ESTATAL A PAGAR O VALOR RETROATIVO RECEBIDO A MENOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
(TJTO, Recurso Inominado Cível, 0047966-24.2022.8.27.2729, Rel. CIBELE MARIA BELLEZIA, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, julgado em 07/06/2024, juntado aos autos em 20/06/2024 14:29:05) (g.n.).
A alteração do grau de insalubridade da servidora não foi precedida de avaliação feita por comissão paritária composta nos termos do art. 17, §§ 1º e 2º da Lei nº 2.670/2012. Tal circunstância, por si só, compromete a validade do ato impugnado, uma vez que a legislação de regência impõe tal requisito como condição de validade para caracterização ou reavaliação da insalubridade.
Por outro lado, o processo conta com o Laudo Técnico da IBConsulting de 2008, validado pela Portaria nº 319/2009 (evento 1). Esse documento classifica como máximo o grau de insalubridade para a técnica em enfermagem no setor de lotação. O laudo traz uma análise técnica detalhada, descrevendo todas as tarefas da servidora, os riscos e as condições do local.
Por esse motivo, o ato do Estado que diminuiu o adicional é nulo, já que não houve uma nova perícia feita por uma comissão paritária oficial. Assim, o laudo de 2008 (evento 1) deve continuar valendo até que a administração realize uma nova vistoria completa e conclusiva, por meio de comissão formada igualmente (paritariamente) pelo Estado e pelos sindicatos ligados ao PCCR de aplicação.
Logo, o Estado deve ser condenado a reeslabecer e a pagar a diferença entre o adicional médio e o máximo. Esse pagamento deve ser retroativo ao dia em que a redução indevida começou, aplicando-se sobre os valores a correção monetária e os juros previstos em lei.
3. Dispositivo
a) CONDENAR o requerido ESTADO DO TOCANTINS a reestabelecer e a restituir em favor da parte autora, os valores descontados a título de adicional de insalubridade, no grau máximo (40%), nos moldes do art. 73 da Lei n. 1.818/07 c/c art. 17, §3°, III, da Lei n° 2.670/2012, incluindo os descontos indevidos no curso da ação, até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer;
b) DETERMINAR que sobre o montante a ser restituído, por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n. 113/2021, deverão ser acrescidas de correção monetária e juros de mora, observando-se a sucessão dos regimes jurídicos aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, nos seguintes termos: (i) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme o Tema 905 do STJ; (ii) de 09/12/2021 até 08/09/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice; (iii) a partir de 09/09/2025 e antes da expedição do requisitório, correção monetária pelo IPCA e juros legais correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aplicável, nos termos do art. 406 do Código Civil; e (iv) após a expedição do precatório ou da RPV, sejam observadas as regras constitucionais e suas especificidades aplicáveis ao caso concreto.
Ressalvam-se eventual coisa julgada, modulação de efeitos, legislação superveniente ou orientação vinculante posterior do STF ou do STJ acerca da matéria.
Extingo o feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n. 12.153/2009).
Intimem-se.
Cumpra-se.