Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0000744-63.2026.8.27.2715/TO
AUTOR: FRANCISCO LIBÓRIO ROCHA NETO
ADVOGADO(A): LEONNARDO GHABRYEL LOURENÇO DOS SANTOS (OAB TO013621)
DESPACHO/DECISÃO
1. Para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência.
2. É correto ponderar que a gratuidade judiciária se aplica, via de regra, à pessoa natural, física, mas não refoge da jurídica, de conformidade com a Súmula 481 do STJ, porém é fundamental, indispensável e imprescindível a comprovação, estreme de dúvida, e a demonstração plena dessa circunstância.
3. Por isso, não mais prevalece a corrente jurisprudencial que entendia ser necessária simples declaração da parte para obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, devendo o magistrado examinar se realmente há hipossuficiência da parte.
4. Nesse sentido, é a orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJ/TO):
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. RECOLHIMENTO PARCELADO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. DETERMINAÇÃO. MANUTENÇÃO.
1.1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção juris tantum, de que a pessoa que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, admitindo, portanto, o indeferimento desde que fundamentado em elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
1.2. Deve ser indeferido o pedido de gratuidade da justiça, quando ausentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, sobretudo quando oferecida à agravante oportunidade de demonstração da alegada hipossuficiência financeira, mostrando-se razoável a decisão do magistrado singular que indefere a assistência judiciária.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0010814-29.2022.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/11/2022, DJe 29/11/2022 16:28:25)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REQUERENTE REINTEGRADO EM GRANDE PROPRIEDADE RURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO SINGULAR MANTIDA.
Deve ser indeferido o pedido de gratuidade da justiça, quando ausentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, sobretudo quando oferecida à parte oportunidade de demonstração da alegada hipossuficiência financeira, mostrando-se razoável a decisão do magistrado singular que indefere a assistência judiciária.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0010230-30.2020.8.27.2700, Rel. RICARDO FERREIRA LEITE, 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/11/2020, DJe 19/11/2020 16:41:48)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS JURÍDICOS E/OU FÁTICOS NOVOS. DECISÃO ESCORADA EM RAZÕES JURÍDICAS E FÁTICAS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em agravo regimental interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de justiça gratuita, não havendo veiculação de qualquer elemento novo a justificar uma mudança de entendimento, permanecendo idêntica a situação fática e jurídica, impõe seja mantida a decisão agravada, sobretudo quando escorada em razões jurídicas e fáticas devidamente fundamentadas. 2. Uma vez verificada pelo julgador, ante outros elementos contidos nos autos, a inverossimilhança da declaração de pobreza, correta é a decisão que indefere o pleito assistencial, devendo ser mantida caso a parte interessada não traga aos autos elementos a atestar sua precária condição financeira. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no AI 0001073-58.2015.827.0000, Rel. Juíza convocada CÉLIA REGINA, 5ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2015).
5. Ademais, segundo exegese do STJ, deve indeferir o pedido de assistência judiciária, se existirem indícios de que o(a) requerente dispõe de meios para prover, sem prejuízo, o seu sustento, por sua condição econômica já revelada. É o caso dos autos.
6. Ora, os documentos lançados pela parte autora no evento 34, não são suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência com as custas processuais sem prejuízo ao seu tratamento clínico. Por isso, entendo não ser razoável a concessão da gratuidade apenas porque a parte autora se declara pobre, além de que poderá optar pela forma parcelada.
DISPOSITIVO
7. Diante do exposto, NEGO à(s) parte(s) autora(s) FRANCISCO LIBÓRIO ROCHA NETO a concessão de benefícios da assistência judiciária, em face da não comprovação da insuficiência de recursos (Inciso, LXXIV, art. 5º, CF), não podendo ser considerada pessoa pobre na acepção constitucional.
8. INTIME(M)-SE à(s) parte(s) autora(s) para recolhimento das custas no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção e cancelamento do feito junto à distribuição.
9. Caso tenha interesse, poderá proceder ao pagamento parcelado, conforme Provimento Nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS, artigos 162 e 163, in verbis:
Art. 162. O parcelamento da taxa judiciária poderá ser deferido em até duas parcelas e observará o disposto no art. 97 da Lei Estadual n. 1.287/2001 (Código Tributário do Estado do Tocantins).
Art. 163. O parcelamento das custas judiciais poderá ser deferido em até 8 (oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas sujeitas à correção monetária a partir da segunda parcela, respeitando-se o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela.
§ 1º O número de parcelas previsto neste artigo será definido de acordo com a capacidade econômica do beneficiário e o valor das custas judiciais a serem pagas, da seguinte forma:
I - em duas parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais);
II - em até quatro parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 600,00 (seiscentos reais);
III - em até seis parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais);
IV - em até oito parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
10. Caso opte pela forma parcelada, no prazo de intimação, deverá comprovar o pagamento da 1ª parcela da taxa judiciária e 1ª parcela das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
11. ADVIRTA(M)-SE que o pagamento das demais parcelas deverá ser comprovado pela(s) parte(s) autora(s) mensalmente, independentemente de intimação, sob pena de extinção por falta de desenvolvimento válido de regular do processo.
12. DETERMINO que a serventia monitore o cumprimento tempestivo do parcelamento em questão.
13. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e CONCLUA-SE.
14. Cristalândia, data no sistema e-Proc.