Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Embargos à Execução Nº 0001096-21.2026.8.27.2715/TO
EMBARGANTE: SUPERMERCADO CALIFORNIA LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS (OAB TO005057)
ADVOGADO(A): THEO GUILHERME LAUFER (OAB TO012171)
EMBARGANTE: WANEZIA VIEIRA DE CARVALHO
ADVOGADO(A): LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS (OAB TO005057)
ADVOGADO(A): THEO GUILHERME LAUFER (OAB TO012171)
DESPACHO/DECISÃO
1. No evento 34, SUPERMERCADO CALIFORNIA LTDA e WANEZIA VIEIRA DE CARVALHO opuseram Embargos de Declaração, por meio do qual apresentaram novos documentos em reforço ao pedido da gratuidade da justiça.
2. É o relatório, DECIDO.
3. Como cediço, o cabimento dos embargos de declaração vem esculpido no artigo 1022, a seguir destacado:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
4. A finalidade dos embargos não é substituir o ato judicial (sentença ou decisão) embargado, nem tampouco corrigir os seus fundamentos, não se constituindo meio processual idôneo para a parte demonstrar sua discordância.
5. Visam, portanto, a integração da decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, dúvida ou omissão, não se prestando a rediscutir o mérito da decisão. A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEVIDAMENTE ENFRENTADA. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O recurso de embargos de declaração tem efeito vinculado e restrito, encontrando abrigo no artigo 1.022 do CPC, e tendo por finalidade precípua a integração ou modificação do julgado omisso, contraditório, obscuro ou que contenha erro material, não se prestando, evidentemente, para rediscussão de matérias. 2. Da análise do voto condutor do acórdão embargado e das razões expostas nos embargos de declaração, verifica-se que não há qualquer vício a ser sanado. Nota-se, em verdade, a nítida intenção de rediscussão da tese defendida pelo recorrente no agravo de instrumento atinente à ocorrência da prescrição intercorrente, com vistas à modificação do acórdão. 3. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0001720-23.2023.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 30/08/2023, juntado aos autos em 06/09/2023, 19:31:24).
6. No caso, verifica-se que a decisão embargada limitou-se a determinar a emenda da inicial, para que os embargantes juntassem documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, nos termos do Provimento n.º 02/2023 da CGJUS/ASJCGJUS, consignando expressamente a necessidade de apresentação dos comprovantes de rendimentos e extratos bancários atualizados dos últimos três meses.
6. Os embargantes sustentam, em síntese, impossibilidade de acesso às contas da pessoa jurídica em razão do encerramento das atividades empresariais, tendo apresentado apenas extratos da pessoa física, postulando o regular prosseguimento do feito.
7. Todavia, não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão combatida. A irresignação da parte embargante, em verdade, revela mero inconformismo com o teor do pronunciamento judicial, buscando rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios.
8. Sendo assim, considerando não haver omissão no despacho/decisão proferida nos autos, a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida mais que se impõe.
DISPOSITIVO
9. Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO os embargos de declaração e MANTENHO o ato judicial embargado do evento 29, DECDESPA1 por seus próprios fundamentos.
10. INTIMEM-SE, no prazo de 15 (quinze) dias ou 30 (trinta) dias no caso de prazo em dobro.
11. Após o transcurso do prazo, sem a interposição recursal, CUMPRA-SE o ato judicial proferido nos autos. Na hipótese de interposição de agravo ou apelação, DETERMINO o cumprimento dos atos ordinatórios pertinentes. CUMPRA-SE.
12. Cristalândia/TO, data no sistema e-Proc.