Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002486-42.2020.8.27.2713/TO
REQUERENTE: JUVENCIO FERREIRA DOS REIS
ADVOGADO(A): ANTONIO ROGERIO BARROS DE MELLO (OAB TO004159)
ADVOGADO(A): ANTONIO FAGNER MACHADO DA PENHA (OAB TO008376)
DESPACHO/DECISÃO
O INSS se insurge sobre a RPV expedida para levantamento do valor principal no valor de R$ 97.260,00, por entender que o montante deve ser calculado com a data-base de 03/2025 e não de 2026, totalizando a quantia de R$ 91.080,00 (evento 188).
A parte exequente se manifestou pela rejeição do requerimento (evento 189).
DECIDO.
Considerando o fato de que a expedição da RPV ocorreu em 20/03/2026 (evento 178) sem razão a insurgência do INSS, pois o valor a ser adotado para o limite desta forma de pagamento deve guardar correlação com a respectiva data de expedição da requisição e não da renúncia do valor excedente ou da respectiva decisão.
No caso, o montante indicado no evento 178 totalizou a quantia de R$ 97.260,00, que é condizente com o limite de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes no exercício de 2026, o que enseja o indeferimento da solicitação formulada pelo executado.
Há jurisprudência do TRF - 1ª Região no mesmo sentido1.
Isso posto, INDEFIRO o requerimento para correção e expedição de novo requisitório formulado no evento 188.
Intimem-se, a parte executada, inclusive, para promover a quitação das Requisições de Pequeno Valor expedidas no evento 178, no prazo de 60 (sessenta) dias.
1. (AG 0023083-94.2011.4.01.0000, JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 23/07/2019 PAG.)