Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0010001-62.2014.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
INTERESSADO: CAMPELO HOLDING PATRIMONIAL E PARTICIPAÇOES LTDA
ADVOGADO(A): ELIONAI RODRIGUES DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de EPSON DOUGLAS ZUM BACH, na qual se processou a penhora e avaliação dos imóveis matriculados sob os nºs 22.885 e 22.886 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Araguaína/TO, conforme termo lavrado no Evento 243.
A empresa CAMPELO HOLDING PATRIMONIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA, peticionando no Evento 231, compareceu aos autos na qualidade de terceira interessada, arguindo a ocorrência de grave erro procedimental. Sustenta, em síntese, que é a legítima proprietária dos referidos bens imóveis, os quais, após georreferenciamento, passaram a ostentar as matrículas nº 93.638 e 93.639. Ressalta que o exequente, em sua petição de Evento 207, requereu exclusivamente a penhora de semoventes (gado) de propriedade do executado, indicando a localização das fazendas apenas como ponto de referência para a diligência, mas que este Juízo, por equívoco material no despacho do Evento 208, determinou a constrição das propriedades imobiliárias em si.
Instado a se manifestar especificamente sobre a alegação de propriedade de terceiro (Evento 238), o exequente limitou-se a requerer a redução da penhora a termo e a dilação de prazo para averbação cartorária (Eventos 242 e 245), mantendo-se silente quanto aos documentos e fatos articulados pela peticionária.
É o breve relatório. Decido.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que assiste plena razão à terceira interessada. O requerimento formulado pelo BANCO DO BRASIL S/A no Evento 207 foi explícito ao pleitear a "penhora e avaliação de semoventes", descrevendo que tais animais estariam localizados nos imóveis de matrículas 22.885 e 22.886. Todavia, o provimento judicial exarado no Evento 208, em evidente descompasso com o pedido e com a realidade dominial constante nos autos, determinou a expedição de mandado para "penhora e avaliação dos imóveis", e não dos animais que neles se encontrariam.
A prova documental carreada no Evento 231 demonstra que as matrículas originárias (22.885 e 22.886) foram encerradas, dando origem às matrículas 93.638 e 93.639, cujas certidões de inteiro teor confirmam a propriedade em nome de CAMPELO HOLDING PATRIMONIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA, pessoa jurídica estranha à relação processual executiva.
Nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde com seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. A responsabilidade patrimonial, portanto, recai sobre o acervo do executado. A constrição de bens de terceiro, sem que haja qualquer indício de fraude à execução ou desconsideração da personalidade jurídica devidamente processada, configura ato ilegal que viola o direito de propriedade assegurado pelo artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal.
Ademais, a inércia do exequente no Evento 242, ao não impugnar a alegação de propriedade de terceiro e o erro material apontado, faz presumir a veracidade dos fatos narrados pela peticionária, tornando a questão incontroversa. A manutenção de uma penhora sobre bens imóveis de terceiro, quando o credor visava apenas semoventes, constitui excesso de execução e vício procedimental insanável por meio de simples retificação.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 494, inciso I, e 805 do Código de Processo Civil, RECONHEÇO O ERRO MATERIAL contido no despacho do Evento 208 e, por conseguinte:
DETERMINO A IMEDIATA DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA realizada sobre os imóveis objeto das matrículas nº 22.885 e 22.886 (atuais 93.638 e 93.639) do CRI de Araguaína/TO.
DECLARO NULO o Termo de Penhora lavrado no Evento 243, bem como o Auto de Penhora e Avaliação constante no Evento 230, no que tange aos bens imóveis.
INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pelo exequente no Evento 245, ante a insubsistência da constrição que se pretendia averbar.
DETERMINO a imediata expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, informando o levantamento da penhora, caso tenha havido qualquer averbação premonitória ou executiva decorrente destes autos.
No que tange ao prosseguimento do feito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis de titularidade exclusiva do executado EPSON DOUGLAS ZUM BACH, ou esclarecer se reitera o pedido de penhora de semoventes, devendo, neste caso, fornecer meios para a efetiva localização e remoção dos bens.
Cumpra-se.
Intimem-se.