Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0053075-14.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: LEONARDO ARAUJO
ADVOGADO(A): MARCIA DA SILVA ALVES NOLETO (OAB TO011820)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença formulado por LEONARDO ARAUJO em face do ESTADO DO TOCANTINS, objetivando o recebimento de diferenças salariais decorrentes de evolução funcional para o Nível/Referência 2-B, cujos efeitos financeiros desde 01/04/2024, conforme título judicial transitado em julgado (Evento 35).
Em sua manifestação, a parte exequente postula a remessa direta dos autos à Coordenadoria de Contadoria Judicial (COJUN), sob o argumento de que a complexidade dos cálculos e a recorrente divergência técnica entre os sujeitos processuais justificariam a intervenção imediata do órgão auxiliar para a apuração do quantum debeatur.
Decido.
Compulsando detidamente os fólios processuais, verifica-se que a parte exequente, malgrado tenha formalizado o pleito de deflagração da fase executiva, não instruiu o seu requerimento com a indispensável memória discriminada e atualizada do cálculo.
No rito do cumprimento de sentença que impõe obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, o ordenamento processual civil, em seu artigo 534, caput, do Código de Processo Civil, estabelece como ônus intransferível do exequente a apresentação do demonstrativo do crédito. Tal peça técnica deve conter o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final de incidência, a periodicidade da capitalização e a especificação de eventuais descontos obrigatórios, a fim de permitir o exercício do contraditório pleno pela Fazenda Pública.
A pretensão de remessa imediata dos autos à Contadoria Judicial (COJUN) para a elaboração do cálculo inicial não encontra amparo legal no presente estágio processual. A função da contadoria judicial, nos termos do artigo 52, § 2º, da Lei nº 9.099/95 e das normas do Código de Processo Civil, possui natureza eminentemente auxiliar e de conferência. O auxílio do contador do juízo destina-se a sanar dúvidas pontuais ou conferir cálculos já apresentados quando houver discrepância relevante entre os valores indicados pelas partes, não servindo para suprir a inércia ou a conveniência da parte quanto ao seu dever de impulsionar a execução com o valor que entende devido.
O princípio da cooperação e a celeridade processual, invocados pelo requerente, não autorizam a subversão da marcha rito-executiva nem o deslocamento do ônus probatório e financeiro da liquidação para a estrutura administrativa do Poder Judiciário. A admissão do cumprimento de sentença contra o Erário pressupõe que o credor defina, de plano, a extensão da obrigação, permitindo que o ente público, ao ser intimado nos termos do artigo 535 do CPC, possa concordar com o valor ou apresentar impugnação específica.
A ausência da memória de cálculo constitui vício que impede o regular processamento da fase de cumprimento de sentença, configurando a inobservância de pressuposto de admissibilidade intrínseco ao rito escolhido. Admitir o processamento na forma pretendida implicaria em onerar indevidamente o órgão de contadoria com atribuição que compete ao patrono da causa, além de retardar o feito por ausência de balizamento fático-numérico mínimo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de remessa imediata dos autos à COJUN e, por conseguinte, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a regular emenda ao seu pedido de cumprimento de sentença, colacionando aos autos a memória discriminada e atualizada do cálculo, em estrita observância ao disposto no artigo 534 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial executiva e arquivamento do feito.
Palmas, data registrada pelo sistema.