Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000489-81.2008.8.27.2737/TO
AUTOR: CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DO ROSARIO
ADVOGADO(A): ALESSANDRA DANTAS SAMPAIO (OAB TO001821)
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO em desfavor de VALMON JOSÉ TURÍBIO MASCARENHAS.
O feito tramita desde o ano de 2008. Ao longo da marcha processual, foram realizadas diversas diligências na tentativa de localizar bens passíveis de penhora, incluindo bloqueios via Bacenjud/Sisbajud, pesquisas Renajud e Infojud.
Observa-se que, em diversas oportunidades, as diligências restaram infrutíferas ou insuficientes para a satisfação do crédito. Destaca-se a tentativa de penhora de veículo em 2020 (Evento 48) e 2022 (Evento 95), nas quais o Oficial de Justiça não logrou êxito em localizar o bem ou o executado para constrição.
No evento 120, este Juízo indeferiu novos pedidos de pesquisa (SIMBA, SREI, CNIB) por ausência de efetividade e intimou a parte exequente para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente.
A parte exequente manifestou-se no evento 125, alegando a inaplicabilidade da prescrição intercorrente antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, sustentando que o prazo deveria ser contado apenas a partir de 27/08/2021, e requerendo o prosseguimento do feito.
É o relatório. Decido.
A princípio, destaque-se que, diversamente do alegado, não consiste em irregularidade processual, tampouco violação ao princípio da cooperação, a ausência de indicação expressa na manifestação judicial da data em que se inicia a contagem do prazo prescricional, haja vista que as regras do cômputo da prescrição decorrem da legislação aplicável ao caso e devem ser observadas pelos representantes processuais das partes, aos quais incumbem o acompanhamento dos incidentes do processo.
O prazo prescricional aplicável à espécie deve ser analisado à luz da natureza do crédito. Tratando-se de pretensão executiva fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, a jurisprudência oscila, mas a pretensão executiva de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 anos (art. 206, § 5º, I, CC). Todavia, em atenção à duração razoável do processo e considerando que a execução se arrasta há quase duas décadas (desde 2008) sem satisfação do crédito, aplica-se o entendimento de que a prescrição intercorrente se consuma no mesmo prazo da prescrição da ação.
Quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente, na redação original do art. 921, § 4º, do CPC/15, anterior à alteração empreendida pela Lei nº 14.195/2021, a fluência iniciava-se 1 (um) ano após a suspensão do processo.
No caso concreto, observa-se que o processo atravessou longos períodos de ineficácia patrimonial. A título de exemplo, após a entrada em vigor do CPC/2015, houve tentativa de bloqueio via Bacenjud em 29/11/2016 (Evento 9) que restou infrutífera/parcial, e posteriormente mandado de penhora devolvido negativo em 06/02/2020 (Evento 48).
Considerando a data atual (conforme última manifestação do sistema em 20/08/2025), forçoso reconhecer que o lapso temporal quinquenal transcorreu integralmente.
A alegação da Exequente de que a Lei 14.195/2021 não retroagiria para contagem de prazo não se sustenta para afastar a prescrição neste caso específico. A contagem iniciada em 2020 respeita o contraditório e a legislação vigente à época dos fatos processuais.
Portanto, evidenciada a ausência de bens penhoráveis por período superior à soma do prazo de suspensão (1 ano) com o prazo de direito material (5 anos), a extinção é medida que se impõe.
Ademais, o presente feito encontra-se em tramitação há mais de 17 anos, sem que tenham sido encontrados bens para penhora, não restando dúvidas, portanto, que já ocorreu à prescrição intercorrente do crédito, possibilitando, assim, que seja decretada a prescrição intercorrente, conforme autoriza o art.921, §4° c/c 924, V do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. art. 921, §4° e 924, V do CPC, reconheço a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito que instrui a inicial, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II e art. 924, V, ambos do CPC.
Havendo constrição judicial de bens ou valores, providenciem-se as liberações necessárias. Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se ao CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará DISPENSADA do prévio recolhimento dos emolumentos, ante a extinção do feito com resolução de mérito.
Sem custas e honorários, conforme julgamento do Recurso Especial nº 2130820 - PR (2024/0092375-4) de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI julgado em 10/09/2024.
Providências do Cartório:
1- Em caso de interposição de recursos, cumpra os seguintes procedimentos:
1.1 - Observar a contagem em dobro dos prazos para Advocacia Pública e Procuradoria;
1.2 - Interposto embargos declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique a análise do respectivo prazo, dê-se vista pelo mesmo prazo ao embargado e, em seguida, remeta-se à conclusão, não sujeitando a preparo, nos termos do arts. 1022 e 1023 do CPC;
1.3 - Caso seja interposto recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1003, parágrafo 5 do CPC), intime a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (artigo 1010, parágrafo 1' do CPC);
1.4 - Cumprido o item anterior, remeta-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade e novas conclusões, nos termos do parágrafo 3º do Art. 1010 do CPC, mantendo o feito no localizador remetidos ao TJ ou TRF1;
2 - Não havendo recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa da data da ocorrência (artigo 1.006 do CPC).
3 - Após o trânsito em julgado, e decorridos 15 dias contados da certidão respectiva, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
4 - Cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO.
Porto Nacional- TO, data certificada pelo sistema.
JORDAN JARDIM
Juiz de Direito