Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000049-31.2006.8.27.2713/TO
AUTOR: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RÉU: PAULO CESAR CAPEL
ADVOGADO(A): JEFTHER GOMES DE MORAIS OLIVEIRA (OAB TO002908)
RÉU: CARLOS ROBERTO CAPEL
ADVOGADO(A): JEFTHER GOMES DE MORAIS OLIVEIRA (OAB TO002908)
RÉU: JANETE SILVA SANTOS CAPEL
ADVOGADO(A): JEFTHER GOMES DE MORAIS OLIVEIRA (OAB TO002908)
INTERESSADO: ACLEUDE FERREIRA CARVALHO
ADVOGADO(A): ÉDISON FERNANDES DE DEUS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada originariamente pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em desfavor de SUPERMERCADO SANTA RITA LTDA, CARLOS ROBERTO CAPEL, PAULO CESAR CAPEL e JANETE SILVA SANTOS CAPEL, objetivando a satisfação de crédito previdenciário no valor de R$70.846,16 (setenta mil, oitocentos e quarenta e seis reais e dezesseis centavos), consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 60.325.166-8.
O despacho inicial, proferido em 24/11/2006, ordenou a citação dos executados para pagamento ou garantia do juízo.
Após diversas diligências, incluindo a sucessão processual do polo ativo pela UNIÃO, a citação de todos os executados foi se protraindo no tempo. O executado Paulo Cesar Capel foi citado em 15/02/2007. Os executados Janete Silva Santos Capel e Carlos Roberto Capel apenas foram citados em 15/04/2014, após a expedição de múltiplas cartas precatórias.
No curso do feito, foi interposta Exceção de Pré-Executividade (evento 2), a qual foi rejeitada (evento 32).
Após tentativas infrutíferas de constrição de ativos financeiros via BACENJUD (evento 46 e 47), e diante da notícia de existência de bem imóvel, foi determinada a penhora e reavaliação do imóvel de matrícula nº 33.546 do CRI de Palmas/TO.
No evento 173, os executados Janete Silva Santos Capel, Carlos Roberto Capel e Paulo Cesar Capel peticionaram, arguindo nulidade processual por suposta ausência de intimação acerca da devolução da carta precatória de avaliação do imóvel e pugnando pela suspensão do feito até o julgamento de recurso de apelação nos autos de Embargos de Terceiro (nº 1024278-24.2021.4.01.9999), movidos por terceira adquirente.
A União, instada a se manifestar (evento 181), rechaçou a existência de óbice ao prosseguimento, aduzindo a inocorrência de nulidade e a ausência de efeito suspensivo no recurso de apelação interposto nos embargos.
Sobreveio decisão que suspendeu o presente feito até o julgamento definitivo do recurso de apelação (evento 186). Em face de tal decisão, a exequente opôs embargos de declaração (evento 197), apontando omissão quanto à ausência de determinação de suspensão naqueles autos e a inobservância do prazo legal de suspensão.
Subsequentemente, Este Juízo, no evento 201, suscitou a possível ocorrência da prescrição intercorrente, determinando a intimação da Fazenda Pública para manifestação, nos termos do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80.
A União (evento 208) e o terceiro interessado Acleude Ferreira Carvalho (evento 209) apresentaram suas manifestações.
DECIDO.
A prescrição intercorrente no âmbito da execução fiscal é matéria regida pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/80. O referido dispositivo legal estabelece que, não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis, suspende-se o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual se inicia, automaticamente, a contagem do prazo prescricional quinquenal.
A citação válida de Paulo Cesar Capel em 15/02/2007 (evento 1, INIC1) operou a interrupção do prazo prescricional para todos os coobrigados, incluindo Janete Silva Santos Capel e Carlos Roberto Capel. A partir desta data, o prazo prescricional recomeçou a fluir por inteiro, o que afasta a contagem iniciada no despacho do evento 201.
Some-se ao fato de que a Fazenda Pública tomou ciência da não localização dos executados Janete e Carlos em 10/12/2007 e, nesta mesma data, protocolou petição requerendo a citação por carta precatória em novo endereço (evento 1, PET2). Tal petição, que resultou na citação efetiva dos executados em 15/04/2014, qualifica-se como "providência frutífera" e, aplicando-se o Tema 566 do STJ, a interrupção da prescrição operada em 15/04/2014 retroage à data do protocolo da petição que a requereu, ou seja, 10/12/2007. Portanto, não houve o transcurso do prazo de suspensão de um ano.
Ante o exposto, ACOLHO os argumentos da UNIÃO (evento 208) para REJEITAR a ocorrência da prescrição intercorrente no presente feito, notadamente porque o prazo prescricional foi tempestivamente interrompido pela citação de um dos devedores solidários e, ademais, pelo requerimento de providência frutífera que retroagiu à data de seu protocolo.
Intimem-se.
Ademais, considerando a complexidade e a litigiosidade instaurada pelo terceiro ACLEUDE FERREIRA CARVALHO, que alega a condição de atual proprietário do bem penhorado, e tendo em vista que a via eleita (simples petição) não se mostra a mais adequada para a defesa de seus interesses, INDEFIRO, por ora, seu pedido de habilitação como assistente, ressalvando-lhe o direito de manejar a via processual própria para discutir a validade da constrição sobre o imóvel que alega ser de sua propriedade.
Certifique a escrivania acerca do andamento do recurso interposto nos autos dos Embargos de Terceiro nº 00029933720198272713, em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a fim de viabilizar ao Juízo a verificação acerca da necessidade ou não de manutenção da suspensão determinada no evento 186.
Com a informação, retornem os autos conclusos.