Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Desapropriação Nº 0000350-35.2026.8.27.2722/TO
AUTOR: CONCESSIONARIA ECOVIAS DO ARAGUAIA S.A.
ADVOGADO(A): GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB MG147667)
DESPACHO/DECISÃO
1. Relatório
Trata-se de Ação de Desapropriação fundada em Declaração de Utilidade Pública, contendo pedido de liminar de imissão provisória na posse, ajuizada pela Concessionária Ecovias do Araguaia S.A. em face de Luiz Carlos Ferreira de Oliveira e do Município de Cariri do Tocantins, na qualidade de terceiro interessado.
A concessionária autora alega atuar na exploração da infraestrutura e prestação de serviço público de recuperação, operação, monitoração, conservação, implantação de melhorias, ampliação de capacidade e manutenção do nível de serviço das rodovias federais BR-153, BR-414 e BR-080, nos trechos que cortam os Estados do Tocantins e de Goiás, em decorrência do Contrato de Concessão nº 01/2021 firmado com a União Federal, por meio da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
Devidamente intimado das primeiras manifestações do processo, o Município de Cariri do Tocantins apresentou petição alegando a ocorrência de perda superveniente da propriedade pelo réu Luiz Carlos Ferreira de Oliveira.
Argumentou o ente público que o imóvel desapropriado foi doado originalmente ao particular sob condições específicas de edificação no lote de terras para implantação de sua sede, no prazo de seis meses para iniciar as obras e de dois anos para findar a construção e dar início às atividades comerciais, sob pena de reversão imediata ao patrimônio público.
Informou que, diante do inadimplemento inequívoco das condições restritivas, promoveu a ação de reversão de doação sob o número 0000748-84.2023.8.27.2722, que obteve julgamento de procedência em primeiro grau, confirmado unanimemente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em sede de recurso de apelação cível.
A municipalidade trouxe aos autos manifestação subsequente na qual apresentou a Certidão de Inteiro Teor da Matrícula nº 1.546, emitida pelo Serviço de Registro de Imóveis de Cariri do Tocantins, com a comprovação de que a reversão foi formalmente averbada em 11 de março de 2026 sob o registro R-2-M-1.546, transferindo em definitivo o domínio da área para o patrimônio municipal.
Diante desses fatos novos e da prova do domínio exclusivo, o Município de Cariri do Tocantins postulou a retificação do polo passivo do feito para exclusão de Luiz Carlos Ferreira de Oliveira por ilegitimidade, manifestou sua expressa concordância com o montante de indenização ofertado pela concessionária e postulou o levantamento integral da quantia em conta bancária de sua titularidade.
Restou pendente a comprovação da efetivação do depósito do valor incontroverso pela concessionária autora para a concessão da imissão na posse.
2. Fundamentação
Ilegitimidade Passiva Superveniente e Regularização do Polo
O exame minucioso da situação jurídica descrita nos autos revela que a legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da presente demanda expropriatória sofreu alteração substancial e definitiva em razão de fatos jurídicos consolidados após o ajuizamento da ação.
A legitimidade em ações de desapropriação decorre diretamente do domínio sobre a coisa a ser expropriada, sendo certo que a indenização deve ser direcionada a quem detém a propriedade do bem no momento de sua afetação e imissão provisória.
O imóvel objeto da pretensão desapropriatória parcial, qual seja, parte desmembrada do lote 01-A Remanescente, do loteamento Cariri, primeira etapa, matriculado sob o nº 1.546 no Serviço de Registro de Imóveis de Cariri do Tocantins, pertencia originalmente ao patrimônio público do Município de Cariri do Tocantins, o qual efetuou doação ao particular Luiz Carlos Ferreira de Oliveira no ano de 2016.
Ocorre que o ato de doação revestiu-se de natureza onerosa, com imposição de encargos de construir e vedações temporárias de alienação a terceiros.
A doação com encargos possui caráter tipicamente resolutivo, operando-se o desfazimento do ato jurídico e o restabelecimento do domínio público na ocorrência de inadimplemento por mora do donatário.
Nesse panorama, o art. 562 do Código Civil estabelece expressamente que a doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, caso o donatário incorra em mora no cumprimento das obrigações estabelecidas no instrumento de liberalidade.
Sob o influxo dessa norma substantiva, o Município de Cariri do Tocantins ajuizou a competente ação de reversão de doação com encargo, autuada sob o nº 0000748-84.2023.8.27.2722, demonstrando perante o juízo o descumprimento injustificado das metas de edificação exigidas pela lei municipal e pela escritura pública de doação.
A sentença proferida no referido processo julgou inteiramente procedentes os pedidos municipais, decretando o cancelamento definitivo da escritura pública de doação e de seus registros reflexos, restabelecendo o domínio da área em favor do ente federativo doador.
A dita decisão judicial restou confirmada de forma unânime pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em julgamento de apelação, ocorrendo o trânsito em julgado da declaração de reversão da doação.
A consolidação dos efeitos jurídicos dessa revogação implementou-se com a expedição de mandado de registro e a consequente averbação realizada junto à matrícula imobiliária do bem sob o código R-2-M-1.546, datada de 11 de março de 2026, pela qual o imóvel matriculado retornou formalmente ao patrimônio do Município de Cariri do Tocantins.
Com a averbação do cancelamento da doação e o consequente retorno da propriedade ao Município de Cariri do Tocantins, operou-se de forma nítida e superveniente a perda do domínio real que o particular Luiz Carlos Ferreira de Oliveira exercia sobre o bem.
Tratando-se a ação de desapropriação de modalidade de aquisição originária de propriedade, cujos efeitos indenizatórios se voltam contra o titular do domínio do imóvel afetado, o donatário destituído judicialmente perdeu a legitimidade passiva para contestar os valores ou receber a justa indenização constitucional.
Portanto, resta configurada a ilegitimidade passiva superveniente de Luiz Carlos Ferreira de Oliveira para prosseguir no polo passivo da presente relação processual.
Em contrapartida, imperativa é a regularização processual do polo passivo para que passe a figurar de forma exclusiva e na condição de réu proprietário o Município de Cariri do Tocantins, o qual é o atual e exclusivo detentor de todos os direitos e obrigações inerentes à propriedade sob expropriação.
3. Fundamentação
Imissão Provisória na Posse e Condicionamento ao Deposito Prévio
A pretensão de imissão provisória na posse deduzida na petição inicial pela concessionária autora baseia-se na urgência da implantação das obras públicas de ampliação e melhoramento da rodovia federal BR-153, no trecho pertencente ao território do Estado do Tocantins.
A execução das atividades e frentes contratuais constitui relevante interesse social e utilidade pública, o que autorizaria o imediato ingresso do expropriante na posse da área desmembrada.
O Município de Cariri do Tocantins, em suas manifestações defensivas, apresentou concordância com a declaração de urgência formulada pela autora, manifestando ausência de oposição ao valor histórico de indenização do imóvel fixado no importe de R$ 277.142,26, o qual foi apontado na exordial com base no respectivo laudo técnico unilateral de avaliação.
Todavia, a municipalidade ponderou com justeza que a imissão provisória não prescinde, sob qualquer ângulo jurídico, do adimplemento do depósito judicial prévio da quantia correspondente à avaliação administrativa apresentada pela própria autora.
A pretensão da concessionária autora de obter a posse liminar do bem expropriado sem a demonstração inequívoca de depósito prévio em juízo não encontra amparo no ordenamento constitucional brasileiro.
A exigência do depósito judicial prévio da indenização atua como instrumento de densidade prática da garantia fundamental prevista na Constituição Federal de justa e prévia indenização em dinheiro em procedimentos expropriatórios de utilidade pública.
Sem o cumprimento efetivo desse pressuposto legal e econômico, o ato possessório configura-se como restrição estatal indevida e destituída de justa causa constitucional.
Sobre a matéria de condicionamento da posse ao depósito liminar, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins firmou sua orientação em conformidade com as diretrizes do Decreto-Lei nº 3.365/1941, estabelecendo que a imissão possessória exige concomitantemente a urgência declarada e a prévia garantia monetária:
TJTO, Agravo de Instrumento, 0007890-40.2025.8.27.2700, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 13/08/2025, juntado aos autos em 20/08/2025:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS E INSUFICIÊNCIA DO VALOR DEPOSITADO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a imissão provisória na posse do imóvel, condicionada ao depósito judicial do valor ofertado pela expropriante, com base em laudo de avaliação elaborado unilateralmente por empresa contratada para esse fim. 2. O agravante sustenta a nulidade da decisão por ausência de citação válida dos sucessores do expropriado e pela insuficiência do valor ofertado. Requer a suspensão da decisão até a citação dos herdeiros e realização de avaliação pericial. A parte agravada pugna pela manutenção da decisão, alegando cumprimento dos requisitos legais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a imissão provisória na posse sem a citação dos sucessores do expropriado; (ii) saber se o depósito do valor ofertado pela expropriante é suficiente para autorizar a medida liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a imissão provisória na posse pode ser deferida quando o expropriante alegar urgência e realizar o depósito da quantia arbitrada, ainda que sem avaliação judicial prévia ou citação dos réus. 5. No caso, foi editado decreto municipal declarando a área de utilidade pública e autorizando a imissão liminar em razão da urgência da obra de esgotamento sanitário. Houve depósito judicial do valor de R$ 37.600,00, com base em laudo técnico unilateral. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a imissão provisória mesmo com avaliação administrativa, desde que fundada em critérios técnicos razoáveis e sem prejuízo de futura complementação judicial. 7. Quanto à ausência de citação dos herdeiros, o § 1º do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 autoriza expressamente a imissão sem citação, desde que atendidos os requisitos legais. 8. A insuficiência do valor depositado não obsta a imissão liminar, pois a indenização possui caráter provisório e poderá ser revisada após perícia judicial. 9. Não há elementos técnicos nos autos que evidenciem risco ambiental ou social relevante apto a obstar a medida liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A imissão provisória na posse pode ser deferida sem a citação dos sucessores do expropriado, desde que haja urgência e depósito da quantia arbitrada. 2. A avaliação unilateral da expropriante, desde que tecnicamente fundamentada, é suficiente para autorizar a medida liminar, sem prejuízo de complementação futura." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXIV; CPC, art. 98; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 15, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 652; STJ, AgRg no Ag 1371208/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 22-03-2011; STJ, REsp 1185583/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 27-06-2012; TJSC, Agravo de Instrumento nº 5010275-40.2024.8.24.0000, Rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21-05-2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0073227-36.2022.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Márcio José Tokars, Quarta Câmara Cível, j. 08-04-2024.1 (TJTO, Agravo de Instrumento, 0007890-40.2025.8.27.2700, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 13/08/2025, juntado aos autos em 20/08/2025 11:20:06)
O precedente em destaque reforça com clareza solar a imperiosa necessidade de comprovação do recolhimento do montante judicial incontroverso antes da efetivação material da imissão provisória possessória.
Na hipótese sub examine, vislumbra nos autos a comprovação do recolhimento do depósito judicial de R$ 277.142,26 ofertado, conforme evento 47.
Assim sendo, mostra-se por certo deferir o pedido liminar de imissão provisória na posse da área desapropriada descrita no memorial descritivo.
4. Fundamentação
Requisitos Legais para o Levantamento da Indenização
Uma vez verificada a concordância expressa do Município de Cariri do Tocantins com o valor da indenização do terreno fixado na quantia histórica de R$ 277.142,26, bem como a prova robusta e definitiva do domínio exercido pela municipalidade sobre a totalidade do lote imobiliário sob desapropriação, cumpre analisar a viabilidade de levantamento da verba indenizatória que será vertida em conta judicial.
O artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece os requisitos obrigatórios:
Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.
Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo.
O escopo da referida norma é resguardar a regularidade fiscal do imóvel a ser expropriado, bem como conferir segurança jurídica à transmissão da propriedade, resguardando direitos de eventuais terceiros interessados contra fraudes ou dúvidas fundadas sobre o domínio.
Na presente lide, esses pressupostos foram cumpridos de forma exaustiva pela municipalidade, notadamente após o saneamento das pendências registrais relativas ao antigo donatário.
A prova de propriedade exigida em lei foi preenchida mediante a apresentação da certidão de inteiro teor da matrícula nº 1.546, contendo a averbação R-2-M-1.546 que restabeleceu de modo peremptório a titularidade do imóvel em nome do Município de Cariri do Tocantins.
Por se tratar de reversão decorrente de sentença judicial de primeiro grau confirmada em grau de apelação e com trânsito em julgado certificado nos autos, descabe cogitar da subsistência de qualquer litígio dominial ou dúvida fundada sobre o domínio que pudesse ensejar a manutenção das verbas sob depósito nos termos do parágrafo único do artigo 34.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins orienta-se no sentido de que a liberação de valores de indenização por desapropriação imprescinde da satisfação integral dos referidos pressupostos dominiais e tributários:
TJTO, Agravo de Instrumento, 0018213-41.2024.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 22/01/2025, juntado aos autos em 23/01/2025:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO C/C PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE URGÊNCIA C/C PEDIDO DE LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO INTEGRAL DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO PELA AUTORA PARA PAGAMENTO DO PREÇO DA PRESENTE DEMANDA DESAPROPRIATÓRIA SEM QUE HOUVESSE PROVAS DO DOMÍNIO DA PROPRIEDADE E DA AUSÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. HIPÓTESE DE INAPLICABILIDADE DO ART. 34 DO DECRETO-LEI 3.365/1941, DEVENDO SER AUTORIZADO O LEVANTAMENTO DE 80% DO VALOR DE INDENIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 33, § 2º DO DECRETO-LEI 3.365/1941, INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE PREVISTA NO ART. 34. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR O LEVANTAMENTO DE SOMENTE 80% DO VALOR DEPOSITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No presente caso, alega a recorrente que o MM Juiz Singular deferiu o levantamento integral dos valores depositados em juízo para pagamento do preço da presente demanda desapropriatória sem que houvesse provas do domínio da propriedade e da ausência de débitos fiscais. 2. Acerca do levantamento do preço, o artigo 34 do DL nº 3365/41, dispõe que: Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros, mas se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo. 3. No presente caso, observa-se que assiste razão a agravante no tocante a necessidade de os agravados realizarem somente o levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor depositado pela Concessionária. 4. Em se tratando de desapropriação em face do possuidor e diante da ausência de controvérsia sobre o domínio do imóvel, é inaplicável o teor do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941, devendo ser autorizado na hipótese, o levantamento de 80% do valor de indenização previsto no art. 33, § 2º do Decreto-Lei 3.365/1941, independentemente da comprovação de propriedade prevista no art. 34, conforme precedente jurisprudencial. 5. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão objurgada.1 (TJTO, Agravo de Instrumento, 0018213-41.2024.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 22/01/2025, juntado aos autos em 23/01/2025 13:51:30)
A hipótese versada no julgado de referência impõe a observância irrestrita da comprovação do domínio para autorizar o levantamento do depósito, resguardando o Erário e as partes contra decisões açodadas que pudessem liberar recursos a quem não detém o direito de propriedade.
No presente caso processual, superadas as indefinições acerca da doação onerosa pretérita e comprovado que o imóvel reincorporou-se em definitivo ao patrimônio do Município de Cariri do Tocantins, verifica-se a perfeita congruência com o precedente invocado.
Consequentemente, restando devidamente provado o domínio público municipal do imóvel matriculado sob o nº 1.546 por força do registro de reversão transitado em julgado, o Município de Cariri do Tocantins faz jus ao levantamento de 100% dos valores que venham a ser recolhidos em juízo pela concessionária autora.
5. Dispositivo
Ante o exposto, no exercício das atribuições jurisdicionais e com amparo na legislação regente da matéria, decido resolver as pendências processuais pendentes e fixar as seguintes providências judiciais:
a) acolho o pedido do Município de Cariri do Tocantins para reconhecer a ilegitimidade passiva superveniente do réu originário Luiz Carlos Ferreira de Oliveira, decretando sua imediata exclusão da lide, devendo a serventia realizar as devidas retificações no sistema e-proc e na autuação processual para que figure unicamente no polo passivo da demanda o Município de Cariri do Tocantins;
b) defiro o pedido de levantamento de 100% dos valores indenizatórios em favor do Município de Cariri do Tocantins, determinando a expedição de alvará judicial eletrônico para transferência integral dos valores para a conta bancária indicada pela municipalidade, a saber: Banco do Brasil, Agência: 0794-3, Conta Corrente: 1951-8, de titularidade do Município de Cariri do Tocantins, inscrita no CNPJ sob o nº 37.344.397/0001-49;
c) determino a expedição de editais com o prazo de dez dias para conhecimento de terceiros, conforme exigido pela norma do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, incumbindo à serventia judicial as devidas providências de publicação e controle dos prazos cartorários;
d) determino a imissão na posse, expedindo ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente instruído com cópia desta decisão, da inicial, da certidão de matrícula e do memorial descritivo, para que proceda à abertura de nova matrícula da área parcialmente desapropriada e a averbação do desfalque na matrícula nº 1.546, registrando-se a propriedade em favor da União, representada pela Secretaria de Patrimônio da União em Brasília, com isenção do pagamento de custas e emolumentos por força do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.537/1977.
Torno sem efeito o despacho jungido no evento 64.
Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se com as cautelas legais.
Gurupi/TO, 12 de junho de 2026.