Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001147-78.2017.8.27.2737/TO
RÉU: JULIANA TEREZINHA DARONCH
ADVOGADO(A): RAFAEL FERRAREZI (OAB TO02942B)
ADVOGADO(A): FERNANDA DANTAS SGANZERLA (OAB SP409080)
ADVOGADO(A): VINICIUS EXPEDITO ARRAY (OAB TO04956A)
RÉU: EDIVAN DARONCH
ADVOGADO(A): RAFAEL FERRAREZI (OAB TO02942B)
ADVOGADO(A): DANIEL MARCELO PERCEGO LUZ (OAB SP409014)
ADVOGADO(A): VINICIUS EXPEDITO ARRAY (OAB TO04956A)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial apresentada por SULGOIANO AGRONEGÓCIO LTDA em face de EDVAN DARONCH, JULIANA TEREZINHA DARONCH, CLADIMIR PEDRO DARONCH, LETICIA ZAMBAN, MILTON ALBERTO DARONCH e ROSIMERI FATIMA DARONCH.
A parte exequente, por meio da petição de evento 243, requereu a conversão da execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa, argumentando a frustração da busca e apreensão do produto (soja) e apresentando planilha de débito atualizado no valor de R$ 1.864.459,31 (um milhão, oitocentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e trinta e um centavos).
A Curadoria Especial, nomeada para defender os interesses dos executados Cladimir Pedro Daronch e Leticia Zamban (citados por edital), manifestou-se no evento 259, arguindo a ocorrência de prescrição, tanto da pretensão executória quanto intercorrente, sob o fundamento de que a execução tramita há mais de 8 (oito) anos sem a efetiva satisfação do crédito e que a citação não teria ocorrido no prazo legal para interromper a prescrição.
A exequente, no evento 265, refutou veementemente a tese de prescrição. Sustentou que sempre impulsionou o feito de forma diligente, demonstrando que a demora na citação dos últimos executados decorreu da dificuldade em localizá-los, e não de sua inércia. Argumentou que a prescrição foi tempestivamente interrompida pelo despacho que ordenou a citação inicial, cujos efeitos retroagiram à data do ajuizamento, aplicando-se ao caso a Súmula 106 do STJ.
É o relatório, decido.
FUNDAMENTAÇÃO
A questão prejudicial de prescrição, arguida pela Curadoria Especial, deve ser analisada prioritariamente.
A pretensão executória, no presente caso, funda-se em Cédula de Produto Rural (CPR), cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme aplicação analógica do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Tendo a obrigação vencido em 30 de março de 201, o termo final para o ajuizamento da ação seria em 30 de março de 2019.
A presente demanda, em sua fase cautelar antecedente, foi ajuizada em 01 de março de 2017, portanto, dentro do prazo legal. O despacho que ordenou a citação foi proferido em 06 de março de 2017 (evento 6), marco que, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da demanda.
A tese da defesa se ancora na suposta inércia da parte exequente, que teria levado anos para efetivar a citação de todos os executados, o que afastaria o efeito interruptivo retroativo. Contudo, tal argumento não encontra respaldo nos autos.
A análise do histórico processual revela um quadro de incessantes e variadas diligências promovidas pela exequente na tentativa de localizar os devedores: expedição de múltiplas cartas precatórias para diferentes comarcas (eventos 90, 125, 132), buscas infrutíferas via Oficial de Justiça (eventos 179, 180, 192, 193), e diversas consultas aos sistemas conveniados (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, SIEL - eventos 108, 109, 110, 167, 169, 170).
A demora na citação, portanto, não pode ser imputada à desídia da parte credora, mas sim à dificuldade inerente ao mecanismo judiciário e, principalmente, à dificuldade de localização dos próprios devedores, que se encontravam em lugar incerto e não sabido, tanto que sua citação só foi possível por meio de edital.
Nesse cenário, aplica-se com perfeição a súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. A parte credora adotou, de forma contínua, as medidas que estavam ao seu alcance para dar andamento ao feito.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição, em todas as suas modalidades.
DA CONVERSÃO DA EXECUÇÃO
Superada a questão prejudicial, passo à análise do pedido de conversão do rito processual.
A execução foi inicialmente proposta para entrega de coisa incerta (soja a granel). Diante da frustração parcial do arresto e do longo decurso do tempo desde o vencimento da obrigação, a exequente requer a conversão para execução por quantia certa, com base nos princípios da economia processual, da celeridade e da duração razoável do processo.
O pedido encontra amparo no artigo 809 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a busca pela soja da safra 2016 se tornou, de fato, inviável e infrutífera após mais de 8 (oito) anos. A conversão da obrigação de entregar em obrigação de pagar quantia certa é a medida que melhor atende à efetividade da tutela jurisdicional.
A exequente apresentou planilha de cálculo no evento 243, detalhando a conversão da dívida em sacas de soja para o valor pecuniário correspondente, acrescido de correção monetária, juros e das astreintes fixadas, alcançando o montante de R$ 1.864.459,31. O cálculo aparenta seguir os parâmetros do título e das decisões judiciais proferidas, devendo, contudo, ser submetido ao contraditório antes de sua homologação definitiva.
Desta forma, o deferimento do pedido de conversão é medida que se impõe, devendo a execução prosseguir pelo rito da execução por quantia certa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição arguida pela Curadoria Especial no evento 259.
DEFIRO o pedido formulado no evento 243 e, com fundamento no art. 809 do Código de Processo Civil, CONVERTO a presente Execução para Entrega de Coisa Incerta em EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, para cobrança do valor de **R$ 1.864.459,31 (um milhão, oitocentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e trinta e um centavos), sem prejuízo de futuras atualizações.
Intimem-se os executados, por seus respectivos procuradores e via Curadoria Especial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre a planilha de cálculo apresentada pela exequente no evento 243, nos termos do contraditório.
Após o decurso do prazo, intime-se o exequente para manifestar no feito e requerer o que entender de direito.
Cumpra-se. Intimem-se.
O feito deverá ser concluso apenas após o transcurso dos prazos concedidos a ambas as partes.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Porto Nacional - TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim
Juiz de Direito