Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0007525-11.2021.8.27.2737/TO
AUTOR: ANDRE LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ERYKA CHRISTINA BATISTA DA SILVA (OAB TO008887)
ADVOGADO(A): CAIO ASSIS XAVIER FERRO (OAB TO010666)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Dispensado.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Do pedido de bloqueio dos cartões de crédito, suspensão da CNH e apreensão do passaporte da executada
No evento 118, a exequente requer o bloqueio dos cartões de crédito, a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte da executada, sob o argumento de que, com a concessão dessas medidas, a executada será compelida a quitar a dívida pendente na presente demanda.
A esse respeito o artigo 139, IV do CPC prevê expressamente que incumbe ao magistrado "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
Ao analisar o pleito de adoção das medidas atípicas consagradas no referido artigo, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme entendimento do STJ: "As medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes" (AgInt no AREsp n. 1.283.998/RS, Relator Ministro LAZARO GUIMARÃES - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região- QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe 17/10/2018).
Nesse sentido: "A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade." (REsp 1782418/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019)
Logo, requer-se que as medidas solicitadas sejam, no caso concreto, eficazes para promover o cumprimento da obrigação de pagar.
Ademais, o magistrado deve considerar não apenas a eficiência do processo, mas também os fins sociais e as exigências do bem comum, observando as garantias e os princípios constitucionais, dentre os quais se destacam a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.
Acerca do tema, colaciono os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECORRIBILIDADE. PEDIDO DE BLOQUEIO DE CNH, PASSAPORTE, CARTÕES DE CRÉDITO E CONTAS BANCÁRIAS DA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E UTILIDADE DA MEDIDA. RESTRIÇÃO INDEVIDA DE DIREITOS INDIVIDUAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. CONQUANTO O ART. 139, IV, DO CPC AUTORIZE A ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS PELO JULGADOR, A FIM DE ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, O BLOQUEIO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), PASSAPORTE, CARTÕES DE CRÉDITO E CONTAS BANCÁRIAS DA PARTE DEVEDORA SÃO MEDIDAS QUE EXTRAPOLAM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
2. AS MEDIDAS ATÍPICAS PLEITEADAS NO CASO CONCRETO, ALÉM DE NÃO REPRESENTAR CERTEZA DE EFETIVIDADE À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, RESTRINGEM OS DIREITOS INDIVIDUAIS DA PARTE EXECUTADA, CUJA NATUREZA É MERAMENTE PUNITIVA.
3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0015386-62.2021.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/08/2022, juntado aos autos 10/08/2022 10:27:23) (destaquei)
DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH, PASSAPORTE E CARTÂO DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INDEFERIMENO PELO JUÍZO DE ORIGEM. ADEQUAÇÃO NO DECIDIR. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA AUTORIZADA PELO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. INVIABILIDADE. MEDIDA ATÍPICA QUE NÃO REPRESENTA EFETIVIDADE NA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Conquanto o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil - CPC, autorize a adoção de medidas atípicas pelo julgador, a fim de assegurar o cumprimento de ordem judicial, observa-se que: I) a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH; II) expedição de mandado de busca e apreensão do Passaporte em nome da executada no endereço indicada pela mesma; III) e dos cartões de crédito da parte devedora; extrapola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não representar certeza de efetividade à satisfação do crédito.
2. Agravo de Instrumento não Provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0009026-43.2023.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 20/09/2023, DJe 22/09/2023 16:08:36)(destaquei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A flexibilização permitida pelo Código de Processo Civil deve guardar relação com as peculiaridades de cada caso concreto, possibilitando a adoção, sempre de forma fundamentada, dos mecanismos que mostrem mais adequados para a satisfação do direito.
2. O magistrado ao aplicar o ordenamento jurídico deve promover a dignidade humana, ou seja, deve conduzir a execução do modo menos gravoso para o executado, sendo certo que tais medidas extremas atingem a pessoa dos executados e não, como deveria ser, seus patrimônios.
3. As restrições requeridas, quais sejam, suspensão de CNH e o bloqueio de cartões de crédito, ferem o princípio da responsabilidade patrimonial e limitam o direito de ir e vir do executado e, ainda, direitos básicos previstos na Constituição da República.
4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0016500-65.2023.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 28/02/2024, juntado aos autos em 04/03/2024 14:12:08) (destaquei)
Sendo assim, tendo em vista que não há provas nos autos de que tais medidas resultarão na satisfação do débito exequendo, impõe-se o indeferimento do pleito da parte exequente.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto:INDEFIRO o pedido formulado pela exequente no evento 198 de bloqueio dos cartões de crédito, suspensão da CNH e apreensão do passaporte da executada.
Por conseguinte, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção. Prazo: 15 dias.
Intime-se.