JBCRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Reu
KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA
OAB/SP 216045·CPF·Representa: Autor
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255·CPF·Representa: Autor
MARCELO COIMBRA AGUIAR
OAB/SP 138473·CPF·Representa: Autor
YASMIM SILVA FORTES
OAB/SP 424174·CPF·Representa: Autor
SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS
OAB/TO 6515·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
REQUERIDO: PROVER PROMOCAO DE VENDAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804)
REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): MARIA DO PÉRPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449)
REQUERIDO: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO
ADVOGADO(A): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582)
REQUERIDO: KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)
REQUERIDO: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804)
REQUERIDO: BANCO CSF S/A
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)
REQUERIDO: VALOR S/A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB SP216045)
REQUERIDO: TERRAVISTA C.C.R. HOLDING BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): YASMIM SILVA FORTES (OAB SP424174)
ADVOGADO(A): MARCELO COIMBRA AGUIAR (OAB SP138473)
REQUERIDO: JBCRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB TO06513A)
ADVOGADO(A): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB TO06515A)
ATO ORDINATÓRIO
Fica o apelado intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer suas contrarrazões.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0007909-90.2024.8.27.2729/TO
REQUERENTE: JANAÍNA COSTANDRADE DE AGUIAR
ADVOGADO(A): ROBERTO ALVES FEITOSA (OAB SP328643)
REQUERIDO: PROVER PROMOCAO DE VENDAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804)
REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): MARIA DO PÉRPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449)
REQUERIDO: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO
ADVOGADO(A): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582)
REQUERIDO: KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)
REQUERIDO: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804)
REQUERIDO: BANCO CSF S/A
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)
REQUERIDO: VALOR S/A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB SP216045)
REQUERIDO: TERRAVISTA C.C.R. HOLDING BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): YASMIM SILVA FORTES (OAB SP424174)
ADVOGADO(A): MARCELO COIMBRA AGUIAR (OAB SP138473)
REQUERIDO: JBCRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB TO06513A)
ADVOGADO(A): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB TO06515A)
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO), ajuizado por JANAÍNA COSTANDRADE DE AGUIAR em face de diversas instituições financeiras e sociedades de crédito, com fundamento nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021.
Narra a parte autora, que se encontra em situação de superendividamento, alegando comprometimento substancial de sua renda mensal com empréstimos consignados, financiamentos e operações de crédito, circunstância que, segundo afirma, inviabilizaria a preservação do mínimo existencial. Requereu, dentre outros pedidos, a concessão da gratuidade da justiça, tutela provisória para limitação dos descontos incidentes sobre sua renda, designação de audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC, bem como a repactuação das dívidas indicadas na inicial.
No evento 78, DECDESPA1, foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora para que se manifestasse acerca do interesse jurídico-processual na instauração do procedimento de repactuação de dívidas oriundas de empréstimos consignados, bem como para demonstrar eventual violação do mínimo existencial previsto no Decreto nº 11.150/2022.
Em seguida, a parte autora apresentou manifestação no evento 79, PET1, sustentando, em síntese, a inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022 e requerendo o prosseguimento do feito, mediante afastamento da regulamentação infralegal em controle difuso de constitucionalidade.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário interesse e legitimidade, sendo o interesse de agir aferido a partir do binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional.
A parte autora ajuizou a presente demanda visando à instauração de procedimento de repactuação de dívidas, com fundamento nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de se encontrar em situação de superendividamento.
O art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor conceitua o superendividamento como a impossibilidade manifesta do consumidor pessoa natural, de boa-fé, de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
A regulamentação vigente foi estabelecida pelo Decreto nº 11.150/2022, cujo art. 3º fixou como mínimo existencial a renda mensal equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, assentou a constitucionalidade da regulamentação infralegal do mínimo existencial no âmbito do regime de superendividamento, reconhecendo a legitimidade da fixação, por decreto, de parâmetro quantitativo destinado à operacionalização do instituto previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Na ocasião, a Suprema Corte consignou que:
“É constitucional — por se inserir no espaço de regulamentação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e por evitar vácuo normativo na operacionalização do regime de superendividamento — a fixação, por decreto, de parâmetro quantitativo para o ‘mínimo existencial’.”
No caso concreto, a parte autora foi expressamente intimada para demonstrar eventual violação do mínimo existencial regulamentar, entendido como o rendimento mínimo livre de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Em resposta, a autora sustentou, em síntese, a inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022 e requereu o prosseguimento do feito mediante afastamento da regulamentação infralegal em controle difuso de constitucionalidade.
Todavia, embora tenha alegado comprometimento financeiro e apresentado narrativa de dificuldades econômicas, a parte autora não demonstrou, de forma objetiva e suficiente, a efetiva violação do mínimo existencial nos moldes atualmente previstos pela regulamentação vigente aplicável ao regime jurídico do superendividamento.
Com efeito, a documentação apresentada não evidencia situação concreta apta a autorizar, neste momento processual, a instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, especialmente diante do parâmetro regulamentar cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097.
Embora a parte autora tenha sustentado a inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022 e requerido seu afastamento em controle difuso de constitucionalidade, tal pretensão não merece acolhimento, diante da orientação firmada pela Suprema Corte quanto à legitimidade da regulamentação infralegal do mínimo existencial no âmbito do regime de superendividamento.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins possui entendimento consolidado no sentido de que a caracterização do superendividamento exige demonstração concreta da violação do mínimo existencial, não bastando alegações genéricas de dificuldade financeira:
“A caracterização do superendividamento, nos moldes do artigo 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, exige demonstração objetiva de que o consumidor não consegue adimplir a integralidade de suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, atualmente fixado em R$ 600,00 por força do Decreto nº 11.150/2022.”
(TJTO, Apelação Cível nº 0008202-18.2023.8.27.2722, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 06/08/2025)
“A simples alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de prova cabal da insuficiência reiterada para custear despesas essenciais, é insuficiente para autorizar a repactuação de dívidas prevista na Lei nº 14.181/2021.”
(TJTO, Apelação Cível nº 0002470-70.2024.8.27.2706, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 28/05/2025)
Desse modo, ausente demonstração concreta dos pressupostos específicos exigidos para o processamento do procedimento especial previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, não se revela presente o interesse processual qualificado necessário ao prosseguimento da demanda sob o rito do superendividamento.
Diante desse contexto, não se verifica a concretização do binômio necessidade/utilidade do pronunciamento jurisdicional, restando ausente o interesse jurídico-processual indispensável ao prosseguimento da demanda.
Ressalte-se que a presente extinção não impede eventual novo ajuizamento da medida, desde que demonstrados concretamente os requisitos legais e regulamentares aplicáveis ao procedimento de repactuação de dívidas.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
DEFIRO a gratuidade da justiça postulada pela parte autora, haja vista a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração apresentada, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
INTIMEM-SE.
Havendo apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após as cautelas legais, proceda-se à baixa e arquivamento.
Cumpra-se.
15/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
14/05/2026, 14:08
Expedida/certificada
14/05/2026, 14:08
Expedida/certificada
14/05/2026, 14:08
Expedida/certificada
14/05/2026, 14:08
Expedida/certificada
14/05/2026, 14:08
Expedida/certificada
14/05/2026, 14:08
Expedida/certificada
14/05/2026, 14:08
Expedida/certificada
14/05/2026, 14:08
Expedida/certificada
14/05/2026, 14:08
Expedida/certificada
14/05/2026, 14:08
Expedida/certificada
14/05/2026, 14:08
Expedida/certificada
14/05/2026, 14:08
Expedida/certificada
14/05/2026, 14:08
Ausência das condições da ação
11/05/2026, 18:45
Conclusão (para julgamento)
06/02/2026, 14:40
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 17:37
Protocolo de Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 15:30
Mero expediente
03/02/2026, 19:15
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 17:39
Redistribuição (prevenção; incompetência)
22/01/2026, 16:47
Devolução dos autos à origem
22/01/2026, 12:11
Conclusão (para decisão)
16/01/2026, 17:30
Protocolo de Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 21:57
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0007909-90.2024.8.27.2729/TO
REQUERENTE: JANAÍNA COSTANDRADE DE AGUIAR
ADVOGADO(A): ROBERTO ALVES FEITOSA (OAB SP328643)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – ART. 104-A do Código de Defesa do Consumidor introduzido pela nº 14.181/2021, protocolada pel consumidora JANAÍNA COSTANDRADE DE AGUIAR, que informou encontrar-se em situação de superendividamento, apresentando relação de credores.
Em atenção ao plano de pagamento apresentado pela consumidora no evento 1, PLAN6, determino a intimação da parte autora para adequação do plano e informação atualizada acerca dos créditos, sendo necessário esclarecer a forma de parcelamento e os valores referentes a cada contrato efetuado com as instituições financeiras, haja vista o disposto no artigo 104-A, Caput, do Código de Defesa de Consumidor.
Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Consigno que para elaboração/adequação do plano de pagamento, o(a) consumidor(a) poderá contar com o auxilio do servidor ROGÉRIO LOPES DA CONCEIÇÃO, profissional educador financeira designado por este Juízo para auxílio, em dia a ser designado e certificado aos autos.
Intime-se ainda a consumidora para se manifestar acerca do pedido de exclusão da requerida TERRAVISTA C.C.R. HOLDING BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (13.506.202/0001-51).
Diligencie-se. Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Palmas TO, data e hora do sistema e-Proc.
Umbelina Lopes Pereira Rodrigues
Juíza de Direito Coordenadora do CEJUSC – ULBRA
26/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/08/2025, 17:11
Mero expediente
25/08/2025, 17:10
Protocolo de Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 16:43
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 10:58
Protocolo de Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 17:53
Protocolo de Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 16:58
Protocolo de Petição (Petição (outras))
05/01/2025, 22:12
Protocolo de Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 11:22
Protocolo de Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 11:14
Protocolo de Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 19:39
Protocolo de Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 16:17
Protocolo de Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 11:54
Protocolo de Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 19:38
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/04/2024, 20:03
Protocolo de Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 19:41
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
24/04/2024, 10:21
Protocolo de Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 08:30
Protocolo de Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 22:55
Protocolo de Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 20:08
Protocolo de Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 18:58
Protocolo de Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 18:54
Protocolo de Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 17:37
Protocolo de Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 16:14
Protocolo de Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 11:55
Documento (Informações)
23/04/2024, 11:36
Protocolo de Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 17:43
Protocolo de Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 15:25
Protocolo de Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 11:44
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/04/2024, 20:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/04/2024, 20:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/04/2024, 20:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/04/2024, 20:01
Protocolo de Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 16:21
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/04/2024, 20:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/04/2024, 20:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/04/2024, 20:02
Protocolo de Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 16:37
Protocolo de Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 13:49
Protocolo de Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 17:56
Protocolo de Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 17:19
Protocolo de Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 12:42
Expedição de documento (Ofício)
13/03/2024, 16:01
Expedição de documento (Ofício)
13/03/2024, 16:01
Expedição de documento (Ofício)
13/03/2024, 16:01
Expedição de documento (Ofício)
13/03/2024, 16:00
Expedição de documento (Ofício)
13/03/2024, 16:00
Expedição de documento (Ofício)
13/03/2024, 15:59
Expedição de documento (Ofício)
13/03/2024, 15:59
Expedição de documento (Ofício)
13/03/2024, 15:59
Expedição de documento (Ofício)
13/03/2024, 15:59
Expedição de documento (Ofício)
13/03/2024, 15:59
Expedição de documento (Ofício)
13/03/2024, 15:59
Expedição de documento (Ofício)
13/03/2024, 15:59
de Conciliação (designada; conciliação; Conciliador(a))
13/03/2024, 13:41
Mero expediente
13/03/2024, 13:01
Conclusão (para despacho)
08/03/2024, 14:01
Redistribuição (sorteio; incompetência)
07/03/2024, 00:35
Outras Decisões
06/03/2024, 19:37
Conclusão (para despacho)
04/03/2024, 11:27
Ato ordinatório
04/03/2024, 11:27
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)