Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001522-57.2023.8.27.2741/TO
RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES
APELANTE: CLEIDE AGUIAR ARRUDA CIRQUEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): WILKENER ALENCAR DOS SANTOS (OAB TO011968)
APELADO: ANTONIO GONÇALVES MACHADO (RÉU)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DA SILVA (OAB TO00284A)
ADVOGADO(A): Marcos Noboru Hashimoto (OAB SP107847)
APELADO: JOSÉ ALFREDO BOVETO (RÉU)
ADVOGADO(A): Marcos Noboru Hashimoto (OAB SP107847)
APELADO: ELIANE BATISTA DE LIMA BOVETO (RÉU)
ADVOGADO(A): Marcos Noboru Hashimoto (OAB SP107847)
APELADO: MARIA DA GUIA SOUSA DA SILVA (RÉU)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DA SILVA (OAB TO00284A)
ADVOGADO(A): Marcos Noboru Hashimoto (OAB SP107847)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDA. RESSARCIMENTO POR BENFEITORIAS. CONSTRUÇÕES, REPRESA, TANQUES DE PEIXE E FORMAÇÃO DE PASTO. ACESSÕES INDUSTRIAIS EM TERRENO ALHEIO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ E DE JUSTO TÍTULO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar c/c Indenização por Perdas e Danos, na qual foram julgados improcedentes os pedidos iniciais. A recorrente insurgiu-se contra o reconhecimento da posse injusta e precária e requereu o ressarcimento das benfeitorias que afirmou ter realizado no imóvel Fazenda Serra do Boi III, especialmente a casa sede, sustentando que a edificação seria necessária em área rural destinada à moradia e que o art. 1.220 do Código Civil asseguraria ao possuidor de má-fé o ressarcimento das benfeitorias necessárias. Em contrarrazões, foram suscitadas preliminares de ausência de dialeticidade recursal e de revogação da gratuidade da justiça concedida à recorrente.
II. Questão em discussão:
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a apelação deve ser conhecida, diante da preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pelos apelados; (ii) saber se deve ser conhecida a impugnação à gratuidade da justiça formulada em contrarrazões, após o benefício ter sido deferido, impugnado em contestação e mantido na sentença; e (iii) saber se a recorrente faz jus ao ressarcimento das obras e estruturas realizadas no imóvel rural, sob a alegação de se tratarem de benfeitorias necessárias, ou se tais intervenções configuram acessões industriais em terreno alheio, sem direito à indenização pela ausência de boa-fé e de justo título.
III. Razões de decidir:
3. A preliminar de ausência de dialeticidade não se acolhe, pois a apelação apresenta correlação lógica mínima com a sentença e impugna capítulo determinado, autônomo e identificável do julgado, referente ao indeferimento do ressarcimento das benfeitorias, com questionamento da natureza jurídica das construções, da incidência do art. 1.220 do Código Civil e da qualificação da posse para fins indenizatórios.
4. A parte recorrente não é obrigada a impugnar todos os capítulos da sentença, pois, conforme os arts. 1.002 e 1.013, caput, do Código de Processo Civil, a decisão pode ser impugnada no todo ou em parte, e a apelação devolve ao Tribunal apenas o conhecimento da matéria impugnada.
5. A impugnação à gratuidade da justiça formulada em contrarrazões não se conhece, pois a gratuidade foi requerida na petição inicial, deferida no curso do processo, impugnada em contestação e mantida na sentença, de modo que eventual inconformismo deveria ter sido veiculado por recurso próprio, operando-se a preclusão.
6. O art. 100 do Código de Processo Civil deve ser interpretado conforme o momento em que formulado o pedido de gratuidade, sendo inadequada a utilização das contrarrazões como sucedâneo recursal quando a matéria já foi decidida na sentença, com manutenção da benesse e suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais.
7. As obras indicadas pela recorrente, consistentes em casa sede, represa, tanques de criação de peixe, plantio ou formação de pasto e outras estruturas, não configuram meras despesas de conservação, reparo ou melhoramento de coisa já existente, mas acessões industriais incorporadas ao imóvel rural, atraindo a incidência do art. 1.255 do Código Civil.
8. A indenização por acessão industrial em terreno alheio exige boa-fé, a qual não se comprova no caso, pois a recorrente afirmou ter adquirido a posse de terceiros que não eram proprietários registrais, sem demonstrar contrato, recibo, comprovante de pagamento, cessão de direitos, autorização dos proprietários registrais ou diligência mínima de consulta à matrícula do imóvel.
9. A boa-fé indenizável não se satisfaz com alegação subjetiva de crença na legitimidade da posse, pois exige convicção fundada, justificável e amparada em cautelas minimamente compatíveis com a relevância do negócio e com a natureza registral da propriedade imobiliária.
10. Ainda que a controvérsia fosse examinada sob a ótica das benfeitorias, a conclusão não se altera, pois o art. 1.220 do Código Civil somente assegura ao possuidor de má-fé o ressarcimento das benfeitorias necessárias, assim entendidas, nos termos do art. 96, § 3º, do Código Civil, aquelas destinadas à conservação do bem ou a evitar sua deterioração, o que não se verifica nas intervenções descritas.
11. A alegação de posse mansa e pacífica não modifica o resultado, pois a indenização pela perda de acessão industrial em terreno alheio exige boa-fé nos termos do art. 1.255 do Código Civil, e a ausência de justo título, de autorização dos proprietários registrais e de cautela mínima de verificação da situação dominial afasta a pretensão indenizatória.
IV. Dispositivo e tese:
12. Preliminar de ausência de dialeticidade afastada. Impugnação à gratuidade da justiça formulada em contrarrazões não conhecida. Recurso de apelação conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença recorrida e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça.
Tese de julgamento: “1. Não há ausência de dialeticidade quando a apelação impugna capítulo determinado, autônomo e identificável da sentença, ainda que não ataque todos os fundamentos ou capítulos do julgado. 2. A impugnação à gratuidade da justiça formulada em contrarrazões não é cabível quando o benefício foi requerido na inicial, deferido no curso do processo, impugnado em contestação e mantido na sentença, devendo eventual inconformismo ser veiculado por recurso próprio. 3. Construções, represa, tanques de peixe e formação de pasto realizados em imóvel rural configuram acessões industriais, e não benfeitorias necessárias, quando criam estruturas e utilidades incorporadas ao solo. 4. A indenização por acessões industriais realizadas em terreno alheio exige prova de boa-fé, justo título ou convicção juridicamente fundada de legitimidade, não bastando a permanência física no imóvel ou a alegação de realização das obras. 5. A ausência de contrato, recibo, comprovante de pagamento, autorização dos proprietários registrais e consulta à matrícula do imóvel afasta a boa-fé indenizável e impede o ressarcimento das acessões.”
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11; 98, § 3º; 100; 1.002; 1.010, II e III; 1.013, caput; Código Civil, arts. 96, § 3º; 1.200; 1.201; 1.220; 1.227; 1.245; 1.255.
Jurisprudência relevante citada:
TJTO, Apelação Cível, 0008775-98.2024.8.27.2729, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, julgado em 15/04/2026; TJDFT, Acórdão 1917377, 07067914820238070007, Rel. FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, j. 11.09.2024, publicado no DJE em 17.09.2024; TJTO, Apelação Cível, 0001163-55.2022.8.27.2705, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 10/07/2024; TJTO, Apelação Cível, 0033259-95.2019.8.27.0000, Rel. ZACARIAS LEONARDO, julgado em 09/09/2020; TJDFT, Acórdão 2016563, 0719359-77.2020.8.07.0015, Rel. FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, j. 09.07.2025, publicado no DJe em 16.07.2025; TJDFT, Acórdão 1884998, 0708195-72.2021.8.07.0018, Rel. MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, j. 27.06.2024, publicado no DJe em 16.07.2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.141500-6/001, Rel. LUIZ GONZAGA SILVEIRA SOARES, 20ª Câmara Cível, j. 05.02.2026, publicação da súmula em 06.02.2026.
ACÓRDÃO
Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, na 1ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 4ª TURMA JULGADORA da 1ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, AFASTAR a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, NÃO CONHECER da impugnação à gratuidade da justiça formulada em contrarrazões, CONHECER do Recurso de Apelação, contudo, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, bem como, com fundamento no Art. 85, §11 do Código de Processo Civil, MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% sobre o valor atualizado da causa, observada, a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, as Desembargadoras SILVANA MARIA PARFIENIUK e ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela Procuradora de Justiça, MARIA COTINHA BEZERRA PEREIRA.
Palmas, 27 de maio de 2026.