Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Nº 0033235-28.2019.8.27.2729/TO
AUTOR: VANESSA GOMES MONTEIRO
ADVOGADO(A): BRENDW TIETE AIRES (OAB TO012087)
ADVOGADO(A): ANDRE MARTINS ZARATIN (OAB TO06374A)
AUTOR: VENUZIA GOMES MONTEIRO
ADVOGADO(A): BRENDW TIETE AIRES (OAB TO012087)
ADVOGADO(A): ANDRE MARTINS ZARATIN (OAB TO06374A)
AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES MONTEIRO
ADVOGADO(A): BRENDW TIETE AIRES (OAB TO012087)
ADVOGADO(A): ANDRE MARTINS ZARATIN (OAB TO06374A)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi proferida decisão no evento 216, DECDESPA1 determinando a revogação/suspensão da penhora de 20% incidente sobre os vencimentos do executado GABRIEL OLIVEIRA RODRIGUES. A medida fundamentou-se em fatos novos que demonstraram a extrema vulnerabilidade do devedor após grave acidente sofrido em agosto de 2025, o qual resultou em incapacidade total e temporária, exigindo altos custos médicos e comprometendo seu mínimo existencial.
No evento 238, PET1, a parte exequente manifestou ciência quanto à suspensão dos descontos. Na mesma oportunidade, requereu a realização de Pesquisa Nacional de Bens (PNB) através do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil (SERP), visando a localização de eventuais imóveis registrados em nome do devedor. Argumentou que a busca é isenta de emolumentos e que a simples pesquisa positiva não configura penhora imediata.
Posteriormente, no evento 239, PET1, a parte devedora peticionou juntando documentos da Perícia Médica Federal que atestam a prorrogação de sua incapacidade total e temporária em razão de sequela neurológica de fratura de acetábulo, com data de cessação do benefício prevista para 30/07/2026.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O pedido de busca patrimonial via sistema SERP merece acolhimento. Embora este Juízo tenha reconhecido a impenhorabilidade temporária das verbas salariais do executado para garantir sua subsistência e tratamento médico, a responsabilidade do devedor é patrimonial, respondendo ele com seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações.
A realização de pesquisa por meio do sistema SERP/PNB possui natureza estritamente informativa, visando conferir efetividade ao processo e celeridade à tramitação. Diferentemente de um bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, a simples localização de bens imóveis não atinge de plano o mínimo existencial do devedor, servindo apenas para identificar ativos que poderão ser objeto de futura análise de penhorabilidade, observando-se, oportunamente, a proteção ao bem de família.
Pelo exposto:
DEFIRO o pedido formulado no evento 238, PET1. Proceda-se à Pesquisa Nacional de Bens (PNB) por meio do sistema SERP, a fim de verificar a existência de bens imóveis registrados em nome de GABRIEL OLIVEIRA RODRIGUES.
Juntado o resultado da diligência, INTIME-SE a parte credora para:
Tomar ciência das informações obtidas;
Manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição e documentos do evento 239, PET1 (laudo de prorrogação de incapacidade), em atenção ao princípio do contraditório.
Intime-se do disposto no item 80, Tabela IX, Anexo Único da Lei Estadual n.º 4.240/2023, que trata da cobrança de custas judiciais no valor de R$ 15,00 (quinze reais) para o ato de “Consulta ao Sistema SISBAJUD, RENAJUD e outros sistemas com fins similares, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça.
Cumpra-se.
Palmas, 02/06/2026.
ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO
Juíza de Direito em substituição