Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0004473-50.2024.8.27.2721/TO
AUTOR: FÁBIO ALENCAR OLIVEIRA
ADVOGADO(A): SILVIA TAMARA VAZ CARNEIRO (OAB TO012941A)
ADVOGADO(A): LÍVIA CRISTINA PACHECO (OAB TO005039)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Embora sejam compreensíveis as dificuldades relatadas pela parte autora, o pedido não merece acolhimento.
Verifica-se dos autos que a presente demanda tramita desde 20/12/2024 e que, ao longo da instrução processual, diversas diligências foram empreendidas por este Juízo na tentativa de localizar profissional habilitado para realização da perícia médica necessária ao deslinde da controvérsia.
Após sucessivas tentativas, logrou-se êxito na nomeação de perito apto à realização do exame, o qual designou data, horário e local para sua realização, circunstância que recomenda a manutenção do ato pericial tal como agendado, em observância aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional, previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Ressalte-se que a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça não implica obrigação do Poder Judiciário de custear despesas de deslocamento da parte para comparecimento a atos processuais, notadamente quando inexistem mecanismos legais ou orçamentários que autorizem tal providência.
Ademais, nada impede que a parte autora busque junto ao Município de sua residência, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria Municipal de Saúde ou órgão equivalente, auxílio para viabilizar o deslocamento necessário à realização da perícia, inclusive mediante fornecimento de transporte ou outro suporte eventualmente disponibilizado pelos programas assistenciais existentes.
Diante desse contexto, considerando o tempo de tramitação do feito, a dificuldade encontrada para a nomeação de profissional habilitado e a necessidade de prosseguimento da instrução processual, mostra-se adequada a manutenção da perícia no local e data já designados.
Todavia, considerando a necessidade de prévia organização logística para o deslocamento, INTIME-SE o perito nomeado para que informe e agende nova data para realização da perícia, observando prazo razoável e antecedência mínima suficiente para possibilitar à parte autora diligenciar junto ao Município onde reside eventual apoio para transporte e demais providências necessárias ao comparecimento.
Com a manifestação do expert, intime-se a parte autora da nova data designada.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.