Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000427-23.2026.8.27.2729/TO
REQUERENTE: TEREZINHA RAMOS TOLEDO
ADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578)
SENTENÇA
Trata-se de processo manejado por TEREZINHA RAMOS TOLEDO em desfavor do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS.
Dispensado o relatório, conforme permissivo constante do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
No caso em apreço, há pedido de desistência formulado pela parte autora, representada processualmente por advogado, ao qual foram outorgados poderes especiais para tanto (evento 1, PROC2).
Desnecessária a oitiva da parte contrária, conforme regramento contido no artigo 485, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil c/c as disposições constantes do artigo 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/95 e entendimento do FONAJE por meio do Enunciado Cível n.º 90, tendo em vista que incompatível com os princípios orientadores do microssistema dos Juizados Especiais. Veja-se:
Enunciado nº 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis - FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários da sucumbência.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.