Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0016620-95.2020.8.27.2706/TO
REQUERENTE: ALVES & BORGES LTDA
ADVOGADO(A): THERCIO CAVALCANTE GUIMARÃES (OAB TO006151)
ADVOGADO(A): MAURÍCIO DE OLIVEIRA VALDUGA (OAB TO006636)
ADVOGADO(A): GRACIELE GOUVEIA SANTIAGO LAGE MAGALHAES (OAB TO07216B)
REQUERENTE: JOÃO NAMISFLED VIEIRA BORGES
ADVOGADO(A): THERCIO CAVALCANTE GUIMARÃES (OAB TO006151)
ADVOGADO(A): MAURÍCIO DE OLIVEIRA VALDUGA (OAB TO006636)
ADVOGADO(A): GRACIELE GOUVEIA SANTIAGO LAGE MAGALHAES (OAB TO07216B)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução/cumprimento de sentença movido em face da Fazenda Pública.
Intimada, a parte devedora impugnou o pedido, não apresentando o valor que entende devido evento 183, DOC1.
Determinada a remessa do feito à COJUN para apuração do valor devido, este retornou no evento 194, DOC1 com a conta de liquidação respectiva.
Instado, o ente federado executado impugnou o termo inicial da atualização monetária, uma vez que sua incidência ocorre a partir do trânsito em julgado evento 204, DOC1.
Feito nova remessa à contadoria do juízo, esta aclarou a divergência apontada evento 215, DOC1.
Instada, a exequente defendeu a atualização monetária desde a fixação da verba honorária (data do acórdão) evento 226, DOC1, enquanto o ente federado executado reiterou os termos de sua impugnação evento 228, DOC1.
É o relato necessário. Decido.
Ao atento exame dos autos, forçoso é reconhecer, de plano, a regularidade do procedimento executivo em curso.
Com efeito, ao detido exame da conta de liquidação apresentada pela Contadoria judicial Unificada – COJUN evento 194, DOC1, verifico que os cálculos foram realizados tomando por base os comandos estabelecidos pelo título judicial exequendo, atendendo, assim, regularmente aos parâmetros legais e a jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores.
Nesse compasso, é certo que os honorários advocatícios fixados em quantia certa, terão como termo inicial dos consectários legais a partir da data em que foram fixados, nesse sentido a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, verbis.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM QUANTIA CERTA. TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. DATA DE FIXAÇÃO DA VERBA. TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Inaugurada a fase executiva, as partes litigantes divergiram unicamente em relação ao termo inicial da atualização monetária, pois, enquanto o exequente defende sua incidência desde a fixação da verba honorária (sentença de primeiro grau), por outro lado, o devedor suscita sua ocorrência a partir do trânsito em julgado. Na decisão agravada, o magistrado a quo concluiu ser mais justo a fixação da atualização monetária desde seu arbitramento, considerando que se dará através da aplicação, uma única vez, da taxa SELIC. 2. Em relação ao termo inicial da atualização monetária sobre a verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que, arbitrados os honorários sucumbenciais em quantia certa, a atualização será computada a partir da data em que fixada a verba, conforme disposto no artigo 85, § 16, do CPC. 3. Em se tratando de condenação em desfavor da Fazenda Pública, não há que se falar em aplicação de juros de mora, mas apenas a taxa SELIC que é utilizada para fins de atualização monetária (art. 3º da E.C. nº 113/2021), razão pela qual, a priori, pertinente a conclusão de cômputo desde a data do arbitramento (sentença de primeiro grau). 4. Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0008290-88.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 24/07/2024, juntado aos autos em 05/08/2024 15:41:09)
Destarte, impõe-se como medida de rigor e justiça desacolher a impugnação oposta, e, por consequência acolher os cálculos ofertados pela Contadoria Judicial, nos termos em que foram formulados.
Ante o exposto, indefiro a impugnação ofertada pelo ente federado executadoevento 204, DOC1, e, por consequência, homologo os cálculos da contadoria judicial evento 194, DOC1, pertinente à verba honorária (R$-3.062,36), para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Por conseguinte, adoto as seguintes providências (§3º do art. 535 do CPC):
Expeça-se Requisição Judicial de Pagamento da Obrigação de Pequeno Valor (ROPV), se o valor a ser pago for igual ou inferior aos limites acima, assim considerado individualmente para cada credor, inclusive advogado, ou se houver expressa renúncia do valor excedente e houver sido pleiteada diretamente ao juízo da execução, e observado quanto ao valor do salário mínimo nacional o disposto no §1º do art. 3º Portaria n. 1.894, de 07 de agosto de 2023 do TJTO, lançando o movimento no eproc 12174-Requisição de Pagamento-Pequeno Valor-Enviada ao Tribunal (art. 149, §1º do Provimento n. 002/2023) para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias contado de sua entrega, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. E ainda as demais deliberações a partir do art. 148 do Provimento n. 002/2023;
a) efetuado o depósito judicial do valor do ROPV deverá ser lançado o evento 12176-Requisição de Pagamento-Paga, com expedição de alvará em favor dos beneficiários, e após assinado pelo juiz, procedendo-se a baixa definitiva.
b) não efetuado o depósito judicial no prazo assinalado, certifique-se e proceda-se desde já a bloqueio judicial pelo SISBAJUD do numério necessário, conforme tese fixada pelo Pleno do STF, em julgamento sob repercussão geral antes reconhecida (RE 597.092/RJ, Tema 231 RG) “É constitucional o sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial competente nas hipóteses do § 4º do art. 78 do ADCT, cuja normatividade veicula regime especial de pagamento de precatórios de observância obrigatória por parte dos entes federativos inadimplentes na situação descrita pelo caput do dispositivo”, cumprindo na sequência o item anterior.
Por fim, e após tudo cumprido, certifique-se e proceda-se a baixa definitiva (art. 434 do Provimento n. 003/2023).
Araguaína - TO, data e hora na assinatura digital.