Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0015547-77.2024.8.27.2729/TO
REQUERENTE: CIRO CESAR HANISCH
ADVOGADO(A): MATHEUS GUSTAVO DE SOUSA TELES (OAB TO009266)
ADVOGADO(A): LORRANA GARDÉS CAVALCANTE (OAB TO005270)
REQUERENTE: TELES & GARDES ADVOGADOS
ADVOGADO(A): MATHEUS GUSTAVO DE SOUSA TELES (OAB TO009266)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO:
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA onde a parte sucumbente efetuou o pagamento do débito.
2. FUNDAMENTAÇÃO:
Nos termos do art. 513, do Código de Processo Civil, aplica-se ao cumprimento de sentença, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as regras que regem o processo de execução.
Por seu turno, o art. 924, II, do CPC, determina a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita.
De sua vez, o art. 904, I, do CPC, estabelece que a satisfação do crédito exequendo ocorre com a entrega do dinheiro.
É essa a hipótese dos presentes autos, uma vez que, consoante se infere dos documentos juntados pelo devedor, este satisfez a obrigação que deu ensejo à atuação jurisdicional e a constituição do próprio título executivo.
Logo, não restando mais qualquer providência ser efetivada nestes autos, impõe-se sua extinção.
3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 513 c/c 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito.
Com o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento dos autos.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
08/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
03/06/2026, 14:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/06/2026, 14:44
Conclusão (para julgamento)
02/06/2026, 17:20
Documento (Alvará)
29/05/2026, 06:39
Documento (Alvará)
29/05/2026, 06:39
Expedição de documento (Alvará)
27/05/2026, 16:14
Expedição de documento (Alvará)
27/05/2026, 16:14
Cancelada
25/05/2026, 11:46
Cancelada
25/05/2026, 11:46
Documento (Informações)
21/05/2026, 18:56
Documento (Informações)
18/05/2026, 16:19
Conclusão (para despacho)
12/05/2026, 13:26
Protocolo de Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 18:04
Protocolo de Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 10:32
Documento (Certidão)
10/04/2026, 10:06
Documento (Certidão)
06/04/2026, 18:11
Confirmada
12/03/2026, 23:59
Expedida/certificada
02/03/2026, 12:21
Enviada ao Tribunal
27/02/2026, 15:13
Enviada ao Tribunal
27/02/2026, 15:13
Protocolo de Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 19:50
Confirmada
16/02/2026, 23:59
Mudança de Assunto Processual
13/02/2026, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 03:02
Protocolo de Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 14:27
Confirmada
09/02/2026, 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0015547-77.2024.8.27.2729/TO RELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAIS
REQUERENTE: CIRO CESAR HANISCH
ADVOGADO(A): MATHEUS GUSTAVO DE SOUSA TELES (OAB TO009266)
ADVOGADO(A): LORRANA GARDÉS CAVALCANTE (OAB TO005270)
REQUERENTE: TELES & GARDES ADVOGADOS
ADVOGADO(A): MATHEUS GUSTAVO DE SOUSA TELES (OAB TO009266)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 83 - 06/02/2026 - Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
09/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 19:20
Remessa (outros motivos)
06/02/2026, 18:38
Expedida/certificada
06/02/2026, 18:38
Preparada para Envio
06/02/2026, 18:38
Ato ordinatório (Certidão)
04/12/2025, 16:54
Remessa (outros motivos)
03/10/2025, 14:43
Protocolo de Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 14:45
Confirmada
23/09/2025, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0015547-77.2024.8.27.2729/TO
REQUERENTE: CIRO CESAR HANISCH
ADVOGADO(A): MATHEUS GUSTAVO DE SOUSA TELES (OAB TO009266)
ADVOGADO(A): LORRANA GARDÉS CAVALCANTE (OAB TO005270)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença conclusos para homologação de cálculo.
1. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no evento retro e DETERMINO a expedição do competente RPV e/ou Precatório, nos termos da Portaria Nº 643, de 3 de abril de 2018 e Portaria Nº 1894, de 07 de agosto de 2023.
1.1. No caso de requisição de pequeno valor (RPV), EXPEÇA-SE Ofício Requisitório à Entidade Devedora para que proceda o pagamento no prazo máximo de 2(dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC e a Resolução CNJ Nº 482 de 19/12/2022.
1.2. Sobrevindo a juntada do comprovante de depósito judicial do valor da condenação, DETERMINO, desde já a expedição de Alvará de Transferência do valor depositado, com os respectivos rendimentos, em favor do exequente.
1.3. Após expedição do Alvará de Transferência, retornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença.
1.4. Caso seja expedição de precatório, EXPEÇA-SE imediatamente o competente Ofício Requisitório. Após a formalização no TJTO, retornem os autos conclusos para que seja proferida "Decisão de Suspensão ou Sobrestamento - a depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente".
1.5. Após a baixa do precatório no 2º Grau, com comunicação expressa ao juízo da execução, retornem os autos conclusos para levantamento da suspensão e extinção do cumprimento de sentença.
Intimo as partes desta homologação e dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema e-Proc.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0015547-77.2024.8.27.2729/TO
RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
APELADO: CIRO CESAR HANISCH (AUTOR)
ADVOGADO(A): MATHEUS GUSTAVO DE SOUSA TELES (OAB TO009266)
ADVOGADO(A): LORRANA GARDÉS CAVALCANTE (OAB TO005270)
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETITICIDADE AFASTADA. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL E TERMO DE EMBARGO. DESMATAMENTO. EXISTÊNCIA DE LICENÇAS PRÉVIAS VÁLIDAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Instituto Natureza do Tocantins (NATURATINS) contra sentença que julgou procedente ação anulatória para declarar a nulidade do Auto de Infração Ambiental nº AUT-E/CCF008-2024 e da multa correspondente, arbitrada no Processo Administrativo nº 2024/40311/001227, reconhecendo a regularidade da intervenção ambiental com base na Autorização de Exploração Florestal nº 3853-2015 e na Outorga de Uso de Recursos Hídricos nº 2288-2015, além da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. Na apelação, o NATURATINS requer a reforma da sentença para restabelecimento da validade do auto de infração e da multa, sob o argumento de que o desmatamento ultrapassou os limites temporais e geográficos autorizados. O apelado, em contrarrazões, pleiteia o não conhecimento do recurso por inovação recursal e, no mérito, o seu improvimento, com a manutenção da nulidade reconhecida na sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há inovação recursal na apelação apresentada pelo Instituto Natureza do Tocantins (NATURATINS), em razão da inclusão de argumentos não deduzidos na contestação; (ii) definir se a atuação administrativa ambiental foi válida diante da existência de autorização prévia emitida pelo próprio órgão ambiental; e (iii) determinar se a pretensão punitiva do Estado encontra-se prescrita, nos termos da legislação aplicável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há inovação recursal quando os fundamentos apresentados em sede de apelação já foram suscitados na contestação, ainda que de modo mais sucinto, sendo legítima a sua ampliação no âmbito recursal à luz do princípio da dialeticidade.
4. A análise dos autos revela que o próprio NATURATINS expediu as autorizações ambientais em 2015, com validade até 2025, as quais embasaram a implantação do barramento hídrico, sendo o desmatamento decorrente dessa atividade regularmente licenciada.
5. Não houve demonstração concreta por parte do apelante de que o desmatamento tenha excedido os limites geográficos ou temporais das licenças concedidas, tampouco a comprovação de nulidade ou revogação das referidas licenças.
6. Configura-se a prescrição da pretensão punitiva, por se tratar de infração de natureza instantânea ocorrida em 2016, com autuação somente em 2024, ultrapassando o prazo de cinco anos previsto na Lei Federal nº 9.873/1999, artigo 1º.
7. A manutenção da sanção administrativa, em tais condições, violaria os princípios constitucionais da legalidade, da segurança jurídica, do devido processo legal e da duração razoável do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento:
1. A existência de licenças ambientais válidas emitidas pelo próprio órgão autuante, somada à ausência de prova robusta quanto à extrapolação de seus limites, inviabiliza a imposição de sanção administrativa ambiental por suposta supressão irregular de vegetação.
2. A infração ambiental de natureza instantânea sujeita-se à prescrição quinquenal prevista na Lei Federal nº 9.873/1999, artigo 1º, devendo ser reconhecida a decadência da pretensão sancionatória quando ultrapassado esse lapso temporal entre o fato gerador e a autuação.
3. A sanção administrativa não pode ser mantida sem respaldo probatório concreto e idôneo, sob pena de violação aos princípios constitucionais da legalidade, da segurança jurídica e do devido processo legal, conforme previsto no artigo 5º, incisos II e LV, da Constituição Federal de 1988.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos II e LV; Lei Federal nº 9.605/1998, arts. 70 e 72; Decreto Federal nº 6.514/2008, art. 52; Lei Federal nº 9.873/1999, art. 1º; Código de Processo Civil, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Apelação Cível nº 52352305620228130024, Relator Desembargador Maurício Soares, julgamento em 02/05/2024, 3ª Câmara Cível.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada. Ante o improvimento do recurso majorar os honorários advocatícios recursais em seu desfavor em 2% na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Promotor de Justiça Vinicius de Oliveira e Silva.
Palmas, 28 de maio de 2025.