Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0001180-83.2025.8.27.2706/TO
REQUERENTE: PAULO TAVARES DA SILVA
ADVOGADO(A): SUCCI FRANCA CAETANO (OAB TO011374)
REQUERIDO: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)
REQUERIDO: VEM BENEFICIOS S.A
ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS proposta por Paulo Tavares da Silva em face de KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA, VEM BENEFÍCIOS S.A., BANCO DO BRASIL S/A, PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, FAMCARD INTERMEDIAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA. E HOJE PREVIDÊNCIA PRIVADA, com fundamento no artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.
Relata a parte autora possuir uma relação jurídica complexa decorrente de múltiplos contratos de mútuo e operações de crédito pactuados com as instituições financeiras requeridas.
Sustenta que as cobranças mensais das parcelas acumuladas superam significativamente a margem de seus rendimentos, gerando uma situação de superendividamento que compromete de forma direta a subsistência familiar e a preservação de seu mínimo existencial.
O processo foi inicialmente distribuído nesta 1ª Vara Cível de Araguaína-TO.
Houve declaração de incomeptência deste juízo e redistribuição do feito à Comarca de Filadélfia-TO, por ser o foro do domicílio do autor declarado à época do ajuizamento (evento 10).
Quando o processo já tramitava na comarca de Filafélfia-TO, compareceu o autor informando que teria se mudado para Araguaína e, por isso, o processo deveria ser redistribuído de volta à esta comarca (evento 15).
Posteriormente, a competência foi novamente declinada pelo juízo da Comarca de Filafélfia-TO para a Justiça Federal, em razão da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo (evento 17).
A Justiça Federal, então, suscitou conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em paralelo ao Conflito de competência acima, a parte autora manejou agravo de instrumento perante o TJTO, pleiteando a redistribuição do processo a uma das varas cíveis da comarca de Araguaína (0005108-60.2025.8.27.2700). Mencionado recurso não foi conhecido pelo TJTO. Na sequência, houve o manejo de agravo interno, o qual teve provimento negado.
No julgamento do conflito de competência nº 219714/TO, o Superior Tribunal de Justiça declarou a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Filadélfia-TO para processar e julgar a demanda, por entender que a matéria se assemelha à insolvência civil, o que excepciona a competência da Justiça Federal.
Após o retorno dos autos à Comarca de Filadélfia-TO, o mencionado juízo, declinou novamente da competência, determinando desta vez determinando a redistribuição dos autos à Comarca de Araguaína-TO, fundamentando sua decisão no fato de que o autor informou ter mudado seu domicílio para Araguaína no curso do processo.
O processo foi devolvido à esta unidade no evento 56.
Conflito negativo de competência suscitado no evento 75.
Na decisão inaugural proferida nos autos do conflito o Tribunal de Justiça do Tcantins designou este juízo para a resolução, em caráter provisório, de eventuais medidas urgentes.
Há pedido de tutela de urgência pendente de apreciação.
É o relato necessário.
Fundamento e decido.
O atual Código de Processo Civil estabelece em seu art. 294, a figura da tutela provisória, a qual se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência.
A tutela de urgência, por sua vez, se biparte em tutela cautelar e tutela antecipada, sendo que os pressupostos para o seu deferimento são:
a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito;
b) perigo de dano;
c) risco ao resultado útil do processo.
Segundo o que se depreende do capítulo I, título II, livro V, o pressuposto da alínea "a" (existência de elemento que evidenciem a probabilidade do direito) deve ser conjugado com no mínimo um dos outros pressupostos supracitados (perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo).
Importante esclarecer ainda que, no caso específico da tutela antecipada, necessária se faz a presença do pressuposto descrito no art. 300, § 3º do CPC. Em outras palavras, pode se afirmar que existindo o periculum in mora in reverso, não deve o provimento antecipatório ser deferido.
Feitas essas considerações iniciais, tenho a dizer que o pedido liminar formulado pela parte autora se subsume à tutela provisória de natureza antecipada, uma vez que não tem como finalidade garantir futura ação a ser interposta (cautelar), tampouco as provas ou o direito apresentado se amoldam às hipóteses do art. 311, do CPC.
Destarte, para análise da liminar, serão avaliados: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano; c) risco ao resultado útil do processo; d) ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, a probabilidade do direito não restou suficientemente demonstrada, ao menos nessa quadra e mediante um exame superficial dos documentos apresentados.
Isso porque a ação proposta foi exclusivamente de repactuação de dívidas.
O objetivo principal, de acordo com a dicção do próprio artigo 104-A e seguintes do CDC, é apenas a citação dos credores para uma audiência de conciliação, no intuito de apresentar um plano de pagamento viável a fim de evitar as consequências negativas do seu superendividamento.
Por óbivo, aqui não se discute a existência dos contratos, tampouco a extensão, validade ou sua abusividade das cláusulas ou parcelas, mas tão somente abre-se o campo de discussão para alcançar, de comum acordo ou mediante um plano compulsório de pagamento, a forma menos danosa de quitação das dívidas.
Trata-se de autocomposição e negociação coletiva. A intervenção judicial forçada nos contratos para limitar descontos, antes mesmo da realização da referida audiência e sem a prévia manifestação das requeridas, desvirtua a essência do procedimento consensual e vulnera o princípio da segurança jurídica e da força obrigatória dos contratos, sob o pilar do princípio do pacta sunt servanda.
Enquanto não instaurada a fase de conciliação e não apresentado um plano de pagamento viável que preserve os direitos de ambas as partes, as obrigações livremente pactuadas entre a parte autora e as requeridas, inclusive das parcelas ajustadas, continuam válidas e eficazes.
Por conseguinte, a cobrança das parcelas nos moldes contratados e a eventual inscrição em cadastros de inadimplentes em caso de descumprimento configuram, a princípio, exercício regular de direito dos credores.
Portanto, a princípio, os credores permanecem com o direito de adotar os meios coativos previstos em lei para o recebimento do crédito que foi legitimamente contratado.
A esse respeito, cito diversos precedentes recentes do TJTO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CDC (INTRODUZIDO PELA LEI 14.181/21 - SUPERENDIVIDAMENTO) COMINADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRESTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. APLICAÇÃO DA LEI N° 14.181/21. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VALORES AINDA NÃO DISCUTIDOS. PREVALÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Lei n° 14.181/2021, conhecida como "Lei do Superendividamento", foi criada para fins de "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento". 2. A parte recorrente não faz jus à pretensão antecipatória buscada na origem em relação à cobrança das dívidas elencadas na exordial, ao menos não neste âmbito de cognição limitada, ressaltando que, em que pese a possibilidade de discutir em juízo as cláusulas contratuais, os contratos celebrados entre as partes permanecem intactos, restando incólumes as obrigações assumidas pelos contratantes até pronunciamento final do processo, em prestígio à boa-fé contratual e ao postulado da pacta sunt servanda. 3. Não há como se entrever a plausibilidade dos argumentos expendidos pela parte agravante, notadamente acerca do cabimento de limitação de descontos de dívidas pactuadas, com fundamento na lei do superendividamento, sendo de rigor a manutenção da decisão agravada. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0003367-53.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 12/07/2023, DJe 17/07/2023 18:10:45).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS (SUPERENDIVIDAMENTO). PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADO EM CONTRACHEQUE A 30% DO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE REQUER DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (LEI Nº 14.181/21) E APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A Lei nº 14.181/2021 (fundamento legal da lide) alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, com objetivo de aperfeiçoar as garantias de práticas de crédito responsável, e dispor sobre a prevenção e o tratamento de situações de superendividamento. 2. In casu, cuida-se de "ação de limitação de descontos em razão de superendividamento" manejada pelo requerente em face de instituições bancárias com as quais mantêm relação contratual (mútuos), objetivando "limitar os descontos dos empréstimos ao patamar de 30% no contracheque de rendimentos líquidos do autor (após descontos legais)", com base da lei do superendividamento (Lei nº 14.181/2021). 3. Segundo a legislação de regência, o consumidor que busca a repactuação de suas dívidas deverá procurar o Poder Judiciário, acompanhado ou não de um advogado, com informações acerca das dívidas que deseja renegociar, para que possa ser criado um plano de pagamento junto a todos os credores. 4. No prematuro momento processual dos autos, isto é, antes da realização da audiência de conciliação e apresentação formal do plano de pagamento aos credores, não cabe o deferimento de tutela provisória para limitação dos descontos, considerando até mesmo a dificuldade de se estabelecer quanto deverá ser pago a cada credor. 5. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão guerreada, e indeferir a tutela de urgência postulada pelo requerente. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0009033-35.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 13/09/2023, DJe 21/09/2023 18:44:14).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DIVÍDAS PELA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/21. DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA PROVISÓRIA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Inviável a reforma de decisão que, diante da alegação de superendividamento, indefere o pedido de suspensão dos descontos de parcelas dos empréstimos, especialmente quando os elementos constantes nos autos indicam a viabilidade de sua manutenção, em vista da ausência de fumus boni iuris que favoreça o agravante, ante a necessidade de realização de audiência de conciliação. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0005138-66.2023.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 05/07/2023, DJe 13/07/2023 11:38:04).
Frente a isso, entendo que a antecipação de tutela para limitação de descontos das parcelas ajustas com os credores via contrato formalizado violaria as regras do devido processo legal e a isonomia entre os credores, subvertendo a sistemática legal que reserva as medidas compulsórias para a fase judicial secundária do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
Por isso, não há, por ora, demonstração da probabilidade do direito alegado (artigo 300, CPC).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.
Intimem-se.
Após, aguarde-se o julgamento definitivo do conflito negativo de competência em processamento perante o Tribunal de Justiça do Tocantins.
Araguaína, 3 de junho de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de direito titular