Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0022275-66.2026.8.27.2729/TO
REQUERENTE: ANTÔNIO RENATO SOARES ROCHA
ADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578)
DESPACHO/DECISÃO
Em atenção aos cálculos anexados no evento n. 1, verifico que não foram apresentados em um ÚNICO memorial final atualizado equivalente ao proveito econômico.
Nos moldes do art. 292, inciso I, do CPC, na ação de cobrança de dívida, o valor atribuído à causa deverá corresponder à soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação.
De igual modo, é fato notório que no âmbito dos juizados especiais, é vedada a prolação de sentença ilíquida, nos moldes do parágrafo único do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei n.º 12.153/09.
Por tal razão, compete à parte autora retificar o valor atribuído à causa, que deverá incluir a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, de forma discriminada, com os respectivos cálculos.
Conforme o que restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’s n.º 58 e 59 pelo Supremo Tribunal Federal, a taxa SELIC já engloba os juros moratórios, razão pela qual a incidência cumulada com o índice de remuneração da caderneta de poupança configuraria sua repetição e enriquecimento ilícito.
Assim, a atualização deverá observar o índice do IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, isolando a correção e os juros moratórios apurados anteriormente.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial e retifique o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao proveito econômico (CORREÇÃO MONETÁRIA).
Os valores deverão ser acrescidos da soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data da propositura da ação, anexando os respectivos cálculos, nos moldes do art. 292, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o art. 27 da Lei n.º 12.153/09, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito.
Por fim, deve ser observado o índice do IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, isolando a correção e os juros moratórios apurados anteriormente.
Após, no caso de inércia, voltem-me conclusos para julgamento.
Por fim, cumprida a determinação de emenda, voltem-me conclusos para despacho.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema.