Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0047377-95.2023.8.27.2729/TO
RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHO
RECORRENTE: CLEICIANE AIRES DE SOUZA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ FERNANDES LUZ MOTA (OAB TO011849)
ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. GUARDA METROPOLITANA. PROMOÇÃO FUNCIONAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE VAGA EXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO JUDICIAL SEM PROVA INEQUÍVOCA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de Recurso Inominado interposto por servidora da Guarda Metropolitana de Palmas contra sentença que julgou improcedente pedido de promoção funcional ao cargo de Inspetora, revogada pela Administração após publicação no Diário Oficial. A autora alegou cumprimento de todos os requisitos legais, inclusive interstício e conduta funcional ilibada, além de omissão do Município quanto à constituição da comissão de avaliação. Postulou a promoção com efeitos retroativos, pagamento das diferenças salariais e indenização por danos morais. A sentença reconheceu ausência de comprovação de vagas no cargo pretendido como óbice ao pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) definir se a ausência de comissão de avaliação pelo Município impede a promoção funcional da servidora, apesar do alegado cumprimento dos requisitos legais;
(ii) verificar se há nos autos comprovação documental inequívoca de vacância no cargo de Inspetora que autorize a promoção judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A promoção funcional de servidores da Guarda Metropolitana de Palmas é regulada pela Lei Complementar Municipal nº 42/2001, que exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, incluindo a existência de vaga no cargo pretendido e a inclusão do servidor no quadro de acesso, mediante avaliação por comissão regularmente constituída.
A revogação do ato de promoção anteriormente publicado foi amparada pela Administração na ausência de vagas disponíveis no cargo de Inspetora. A parte recorrente não demonstrou, de forma inequívoca e documental, que havia vacância no momento em que postulava o direito à ascensão funcional.
Conforme tese firmada pelas Turmas Recursais do Estado do Tocantins, a ausência de comissão avaliadora não inviabiliza a promoção quando presentes todos os demais requisitos, inclusive a vacância, cuja comprovação é indispensável.
A mera juntada de petição superveniente contendo documento unilateral não supre a exigência legal de demonstração da existência de vaga, tampouco pode ser considerada prova inequívoca capaz de afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo que revogou a promoção.
A concessão judicial da promoção, sem comprovação de vaga, configuraria ingerência indevida do Poder Judiciário em matéria de organização interna da Administração, em violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes.
Jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconhece que a promoção funcional exige demonstração da existência de vagas, sendo vedada sua concessão automática por ausência de discricionariedade judicial sobre o provimento de cargos públicos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso improvido. Sentença mantida.
Tese de julgamento:
A promoção funcional de servidor da Guarda Metropolitana de Palmas exige o cumprimento simultâneo dos requisitos objetivos e subjetivos previstos na Lei Complementar Municipal nº 42/2001, entre os quais a existência de vaga no cargo pretendido, cuja comprovação documental é indispensável para deferimento judicial.
A omissão da Administração na constituição de comissão de avaliação não autoriza, por si só, a promoção funcional se ausente a comprovação inequívoca da vacância no cargo de destino.
A concessão de promoção funcional pelo Poder Judiciário sem demonstração da existência de vaga viola os princípios da legalidade administrativa e da separação dos poderes, sendo vedada a interferência judicial na organização interna da Administração Pública.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 2º e art. 37; Lei Complementar Municipal nº 42/2001, arts. 31, 33, 50, 51 e 63; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0032034-59.2023.8.27.2729, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, rel. p/ acórdão João Rodrigues Filho, julgado em 05/03/2025; TJTO, Apelação Cível nº 0034608-55.2023.8.27.2729, Rel. Desª. Angela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 23/10/2024; TJTO, Apelação Cível nº 0031027-32.2023.8.27.2729, Rel. Desª. Angela Issa Haonat, julgado em 27/11/2024.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 07 de novembro de 2025.