Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Monitória Nº 0000192-50.2026.8.27.2731/TO
AUTOR: DOMINGOS FRANCISCO COSTA
ADVOGADO(A): VIVIANE GOMES RIBEIRO (OAB TO006100)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo a ação monitória, condicionada ao depósito do título em cartório nos moldes do art. 425, § 2º do CPC. Após o depósito, cumpram-se as determinações a seguir:
1. Presentes os requisitos legais (arts. 700 e 701 do CPC), DEFIRO a expedição de mandado para determinar que a parte demandada pague à parte autora a quantia pleiteada.
2. Cite-se a parte requerida, via Oficial de Justiça, no termos do art. 701 do CPC, para no prazo de 15 (quinze) dias dar cumprimento ao mandado, além de efetuar o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa(art. 701 do CPC), ficando a parte requerida isenta do pagamento das custas processuais na hipótese de oportuno cumprimento do mandado (art. 701, § 1º, do CPC).
3. Alternativamente, no mesmo prazo, poderá apresentar embargos nos termos do art. 702 do CPC.
4. No prazo para embargos, poderá a parte requerida, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da dívida, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 701, § 1º c/c art. 916 do CPC).
5. Consigne-se no mandado que, não havendo cumprimento e não oferecidos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (art. 701, § 2º do CPC).
6. Apresentados tempestivamente os embargos, fica suspenso o mandado inicial, devendo a parte embargada ser intimada para se manifestar no prazo de 15 dias (art. 702, §5º, do CPC).
7. Certificado que a parte requerida foi devidamente citada e não cumpriu o mandado, nem apresentou embargos, voltem os autos conclusos para fins do art. 523 do CPC.
8. Sem prejuízo, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se possui interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, nos termos do art. 3º, § 4º da Resolução nº 345 do CNJ e art. 4º da Resolução nº 5/2024 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
9. Destaco que após duas intimações sobre o interesse no “Juízo 100% Digital”, caso não haja recusa expressa, será considerado aceitação tácita na utilização da opção (art. 3º, § 4º da Resolução nº 345 do CNJ e art. 4º, §2º, da Resolução nº 5/2024 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins). Não havendo recusa expressa da parte, providencie a escrivania a segunda intimação via ato ordinatório, independente de novo pronunciamento judicial.
Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema.