Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0055160-70.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: DHEYVESON DA COSTA LESSA
ADVOGADO(A): SHIRLEY DOS SANTOS MENDES (OAB TO012270)
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por DHEYVESON DA COSTA LESSA em face do MUNICÍPIO DE PALMAS – TO, em razão de acidente de trânsito ocorrido em via pública sob jurisdição municipal.
Em sua peça exordial, o autor relata que, no dia 26/11/2024, por volta das 16h40, trafegava com sua scooter elétrica pela Avenida NS 2, na altura da Quadra 404 Norte, nesta capital. Aduz que, em virtude da existência de buracos de acentuada profundidade no leito asfáltico, sem qualquer sinalização de advertência, a roda do veículo foi retida por uma das depressões, ocasionando sua queda brusca.
Informa que o sinistro resultou em graves lesões físicas, notadamente fratura e luxação no ombro esquerdo, exigindo intervenção cirúrgica e prolongado tratamento fisioterápico, evoluindo para um quadro de capsulite adesiva. Destaca sua condição de Policial Militar e sustenta que as sequelas do acidente impactaram diretamente sua esfera profissional, ocasionando seu afastamento das atividades operacionais de rua, com a consequente perda da remuneração atinente às Atividades Complementares Operacionais (ACOs), além de despesas médicas. Pugna, assim, pela condenação do ente público ao pagamento de danos materiais no montante de R$ 6.484,54 e danos morais na ordem de R$ 30.000,00.
O Município de Palmas apresentou contestação (Ref. Contestação de 06/03/2026), arguindo, em síntese, a natureza subjetiva da responsabilidade civil por omissão estatal, sustentando a ausência de prova da culpa do ente público e a inexistência de nexo causal direto. Alegou, ainda, a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, sob o argumento de que o condutor deveria ter redobrado a cautela ao trafegar com passageiro em veículo de menor estabilidade. Impugnou a quantificação dos danos materiais e morais pleiteados, requerendo a total improcedência da demanda.
Instruído o feito com prova documental, os autos vieram conclusos para julgamento.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O cerne da controvérsia reside na verificação da responsabilidade civil do Município de Palmas por suposta omissão específica no dever de manutenção e conservação de via pública, bem como na ausência de sinalização adequada de obstáculos (buracos), e a consequente ocorrência de danos materiais e morais ao autor.
Da Responsabilidade Civil da Administração Pública por Omissão
A responsabilidade civil do Estado, no ordenamento jurídico brasileiro, é regida pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que adota a teoria da responsabilidade objetiva sob a modalidade do risco administrativo. No entanto, quando o evento danoso decorre de uma omissão estatal — a denominada faute du service (falta do serviço) —, a doutrina e a jurisprudência pátria majoritárias orientam que a responsabilidade assume contornos subjetivos, exigindo-se a demonstração do binômio dever de agir e culpa (negligência, imprudência ou imperícia).
Não obstante, a distinção entre a responsabilidade objetiva e subjetiva em casos de omissão tem sido mitigada quando se trata de omissão específica, ou seja, quando o Estado tem o dever legal de evitar o dano e, dispondo de meios para tanto, permanece inerte. No caso de conservação de vias públicas, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu art. 1º, § 3º, é taxativo ao estabelecer que os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito de suas competências, objetivamente por danos causados aos cidadãos em virtude de erro, omissão ou deficiência na execução de atividades de construção, manutenção e sinalização das vias.
No caso sub examine, a negligência do Município de Palmas resta sobejamente demonstrada. As fotografias colacionadas aos autos e o relato fático evidenciam a existência de buracos de proporções consideráveis em via de intenso fluxo (Av. NS 2), sem que houvesse qualquer sinalização de alerta aos condutores. A manutenção da malha viária urbana é dever primário da municipalidade, a qual deve garantir a trafegabilidade segura e a integridade física dos administrados.
A alegação defensiva de "culpa exclusiva da vítima" não encontra amparo no acervo probatório. O surgimento de obstáculos inesperados e de difícil percepção no leito da via rompe a previsibilidade exigida do condutor, não se podendo transferir ao particular o ônus decorrente da incúria administrativa na gestão do patrimônio viário. O nexo de causalidade entre a omissão (falta de reparo e sinalização) e o evento danoso (queda e lesões corporais) é direto e imediato.
Dos Danos Materiais e Lucros Cessantes
O autor comprovou o prejuízo material relativo às despesas médicas e coparticipações em exames, totalizando os valores indicados na inicial, os quais guardam estrita relação com o tratamento das lesões sofridas no acidente.
Quanto aos lucros cessantes, decorrentes da impossibilidade de realização das Atividades Complementares Operacionais (ACOs), assiste razão ao requerente. Ficou demonstrado que, em razão da gravidade das lesões (fratura/luxação de ombro e posterior capsulite adesiva), o autor, Policial Militar, foi afastado de suas funções operacionais e realocado em funções administrativas, com restrições severas ao porte de armamento e uso de fardamento operacional.
Tal limitação física e administrativa impediu a percepção de verbas extras de natureza remuneratória que compunham habitualmente seu orçamento. A perda da chance de realizar as escalas extras não é meramente hipotética, mas uma consequência direta da redução de sua capacidade laboral plena, provocada exclusivamente pelo ilícito administrativo. O cálculo apresentado de R$ 5.500,00, referente aos meses de afastamento da atividade de rua, mostra-se condizente com a realidade da função desempenhada e a extensão do período de recuperação, devendo ser integralmente ressarcido.
Dos Danos Morais
No que tange aos danos morais, a lesão ao direito da personalidade é evidente. O autor não sofreu apenas meros aborrecimentos cotidianos; foi submetido a dor física intensa, internação hospitalar, procedimento cirúrgico invasivo e um longo processo de reabilitação. A patologia desenvolvida, a capsulite adesiva (ombro congelado), é notória pela dor persistente e limitação funcional.
Ademais, deve-se considerar o impacto psicológico e profissional. O autor, militar da ativa, viu-se impedido de exercer o múnus para o qual foi treinado (atividade operacional), sofrendo uma brusca alteração em sua rotina profissional e perspectiva de carreira. A frustração de ter sua integridade física comprometida por negligência do ente público que deveria zelar pela segurança das vias é fator de agravamento da condenação.
Sopesando a extensão do dano, a capacidade econômica do Município de Palmas e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) apresenta-se como justo e razoável, em observância aos princípios da proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para:
CONDENAR o MUNICÍPIO DE PALMAS – TO ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS, no valor de R$ 6.484,54 (seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado monetariamente pela SELIC desde a citação;
CONDENAR o MUNICÍPIO DE PALMAS – TO ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre este montante deverá incidir atualização monetária pela SELIC a partir de hoje (arbitramento).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Palmas, data registrada pelo sistema.