Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0007794-98.2026.8.27.2729/TO
REQUERENTE: ROGÉRIO BORGES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CAMILLA OLIVEIRA SANTOS SOUSA (OAB TO011090)
ADVOGADO(A): LUCIO RONER SOUSA BACCARO (OAB TO011846)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de cobrança do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), em decorrência da alegada nulidade do contrato de trabalho por tempo determinado.
Em uma análise detida da metodologia de atualização do crédito, constata-se a inclusão de juros de mora que não se harmonizam integralmente com o regime jurídico aplicável aos débitos da Fazenda Pública.
As modificações introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 113/2021 estabelecem que o índice da taxa referencial será determinado pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 12/2021, enquanto o período anterior a esta data será regido pelo indexador IPCA-E, sem inclusão de juros de mora, pois o ente público ainda não foi citado.
Ante o exposto e considerando a necessidade de adequação do cálculo aos parâmetros legais e constitucionais que regem os débitos judiciais da Fazenda Pública, determino a intimação da Requerente para emendar a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias.
Palmas, data registrada pelo sistema.
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0007794-98.2026.8.27.2729/TO
REQUERENTE: ROGÉRIO BORGES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CAMILLA OLIVEIRA SANTOS SOUSA (OAB TO011090)
ADVOGADO(A): LUCIO RONER SOUSA BACCARO (OAB TO011846)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS ajuizada por ROGÉRIO BORGES DOS SANTOS contra o ESTADO DO TOCANTINS.
De acordo com o art. 2º da Lei n. 12.153/09, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
O valor atribuído à presente demanda não ultrapassa o valor de alçada previsto na Lei n. 12.153/09.
A demanda também não se enquadra às exceções previstas no §1º, do art. 2º, da mencionada lei para que o processamento e julgamento sejam de competência desta Vara Fazendária.
Anota-se que a Lei 12.153/2009, ao instituir os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabeleceu como absoluta a sua competência (art. 2º, § 4º), tendo como critério definidor de tal competência, como regra geral, o do valor da causa.
Assim, declino da competência para processar e julgar o presente feito, pelo que determino a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, com as baixas necessárias e as nossas homenagens.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema.
08/06/2026, 00:00
Protocolo de Petição (Petição (outras))
04/06/2026, 08:11
Confirmada
04/06/2026, 08:11
Redistribuição (sorteio; incompetência)
03/06/2026, 15:05
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0007794-98.2026.8.27.2729/TO
REQUERENTE: ROGÉRIO BORGES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CAMILLA OLIVEIRA SANTOS SOUSA (OAB TO011090)
ADVOGADO(A): LUCIO RONER SOUSA BACCARO (OAB TO011846)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS ajuizada por ROGÉRIO BORGES DOS SANTOS contra o ESTADO DO TOCANTINS.
De acordo com o art. 2º da Lei n. 12.153/09, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
O valor atribuído à presente demanda não ultrapassa o valor de alçada previsto na Lei n. 12.153/09.
A demanda também não se enquadra às exceções previstas no §1º, do art. 2º, da mencionada lei para que o processamento e julgamento sejam de competência desta Vara Fazendária.
Anota-se que a Lei 12.153/2009, ao instituir os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabeleceu como absoluta a sua competência (art. 2º, § 4º), tendo como critério definidor de tal competência, como regra geral, o do valor da causa.
Assim, declino da competência para processar e julgar o presente feito, pelo que determino a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, com as baixas necessárias e as nossas homenagens.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema.
08/06/2026, 00:00
Protocolo de Petição (Petição (outras))
04/06/2026, 08:11
Confirmada
04/06/2026, 08:11
Redistribuição (sorteio; incompetência)
03/06/2026, 15:05
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
03/06/2026, 15:05
Expedida/certificada
03/06/2026, 15:04
Incompetência
03/06/2026, 13:29
Conclusão (para despacho)
27/05/2026, 15:34
Redistribuição (sorteio; incompetência)
27/05/2026, 15:29
Redistribuição (sorteio; incompetência)
13/05/2026, 14:20
Protocolo de Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 09:41
Documento (Certidão)
23/04/2026, 17:17
Documento (Certidão)
10/04/2026, 10:47
Documento (Certidão)
06/04/2026, 19:01
Documento (Certidão)
30/03/2026, 18:09
Confirmada
26/03/2026, 23:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 12:35
Confirmada
18/03/2026, 12:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 03:05
Protocolo de Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 23:31
Confirmada
17/03/2026, 23:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0007794-98.2026.8.27.2729/TO
REQUERENTE: ROGÉRIO BORGES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CAMILLA OLIVEIRA SANTOS SOUSA (OAB TO011090)
ADVOGADO(A): LUCIO RONER SOUSA BACCARO (OAB TO011846)
DESPACHO/DECISÃO
RELATÓRIO
Os presentes autos estão autuados com a classe “Procedimento Comum Cível”, e o(s) assunto(s) “Pagamento Atrasado / Correção Monetária, FGTS e Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993”.
Figura como parte autora ROGÉRIO BORGES DOS SANTOS, e como parte ré ESTADO DO TOCANTINS.
A parte autora pediu a gratuidade da justiça e a condenação da Fazenda Pública à obrigação de pagar quantia.
Expôs o direito que entende amparar seus pedidos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 17.048,38.
É o relatório necessário.
FUNDAMENTAÇÃO
Embora a competência para o caso em tela seja da Justiça Comum, não é deste Juízo.
O Código de Processo Civil, ao definir a competência, estabelece em seu artigo 42:
Art. 42. As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.
A escolha do foro não pode se dar de forma indiscriminada e desarrazoada. Isso porque a escolha aleatória do foro viola o princípio do juiz natural, insculpido no art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal (CRFB).
Assim, o ajuizamento de ação em lugar diverso, sem qualquer justificativa, se opõe aos princípios da razoabilidade e, em especial, do juiz natural.
Em casos de não observância das regras de fixação de competência estabelecidas pela legislação processual, como a dos autos, excepciona-se a aplicação da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que veda o declínio, de ofício, da competência relativa, conforme entendimento dos Tribunais pátrios, inclusive o Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO):
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA OU RELATIVA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STJ. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIROS. INCOMPETÊNCIA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que "a competência territorial para decidir a respeito de relações de consumo é absoluta, porém, nas hipóteses em que o consumidor ajuizar a demanda, cabe a ele escolher o local em que melhor possa deduzir sua defesa, isto é, entre seu foro de domicílio, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação, ou do foro de eleição contratual, caso exista." (STJ - AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018).
2. Todavia, esta prerrogativa não pode possibilitar a escolha aleatória do foro em que será proposta a demanda, isto é, escolha sem obediência a qualquer regra processual, prejudicando a defesa do réu ou obtendo vantagem com a jurisprudência favorável de determinado Tribunal de Justiça.
3. Quando os documentos juntados pela parte Autora comprova que a sua residência não se encontra na Comarca onde a ação foi ajuizada, deve ser declarada a incompetência territorial do Juízo para processar e julgar a demanda, remetendo-a à Comarca competente.
4. Agravo de instrumento não provido.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0000156-72.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 28/02/2024, juntado aos autos em 07/03/2024 17:57:27) (grifo nossos)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR NO POLO ATIVO. ESCOLHA DO FORO ALEATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ/CE. I. Caso em exame Maria Helena de Amaro Lima propôs ação contra instituição bancária, visando à declaração de nulidade de dois empréstimos consignados e indenização por danos materiais e morais. A ação foi inicialmente distribuída à 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que declinou a competência para a Comarca de Maracanaú, foro do domicílio da autora. O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú suscitou conflito negativo de competência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar qual o juízo competente para processar e julgar a ação, considerando: (i) a especialização da 7ª Vara Cível de Fortaleza; (ii) a aplicabilidade das regras de competência do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) os limites da escolha do foro pelo consumidor quando este é polo ativo. III. Razões de decidir 3. A 7ª Vara Cível da Comarca Fortaleza é especializada em ações revisionais de contratos bancários e buscas e apreensões em alienações fiduciárias, não abrangendo a matéria da ação em questão. (Instrução Normativa nº 04/2017) 4. A competência territorial em razão do domicílio do consumidor é relativa, permitindo-lhe escolher entre seu domicílio, o domicílio do réu, o local de cumprimento da obrigação ou o foro de eleição contratual, entretanto, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível não é admissível, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Embora a competência relativa não possa ser declinada de ofício (Súmula 33 do STJ), a jurisprudência admite exceção em casos de escolha aleatória de foro, visando equilibrar a proteção ao consumidor com o princípio do juiz natural. Conforme verificado na peça exordial, a autora é domiciliada no Município de Maracanaú/CE, enquanto o banco promovido possui sede na cidade de Osasco/SP, não tendo sido indicado o endereço da parte promovida na Comarca de Fortaleza/CE. IV. Dispositivo e tese 6. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú. Tese de julgamento: "1. Em ações consumeristas, quando o consumidor é polo ativo, a competência é relativa, podendo ele escolher entre seu domicílio, o domicílio do réu, o local de cumprimento da obrigação ou o foro de eleição contratual. 2. A escolha do foro pelo consumidor deve ter conexão lógica com a causa, não sendo admissível a escolha aleatória sem justificativa plausível. 3. Excepcionalmente, em casos de escolha injustificada de foro pelo consumidor, o juiz pode declinar a competência de ofício, não obstante a Súmula 33 do STJ, para preservar o princípio do juiz natural e a organização judiciária.¿ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 101, I; CPC, art. 66, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 33; AgRg no CC n. 130.813/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 22/6/2016; AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do presente Conflito de Competência e DECLARAR a competência do Juízo Suscitante, 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, para processar e julgar a demanda. Fortaleza, data constante no sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator
(TJ-CE - Conflito de competência cível: 00004324020248060000 Maracanaú, Relator: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 08/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2024) (grifos nossos).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA RELATIVA, CABENDO AO CONSUMIDOR ESCOLHER O AJUIZAMENTO NO FORO DE SEU DOMICÍLIO, NO DE DOMICÍLIO DO RÉU OU NO FORO DE ELEIÇÃO. VEDAÇÃO, ENTRETANTO, DA ESCOLHA DE FORO ALEATÓRIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 33/STJ. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. O cerne da discussão reside em saber se pode o magistrado ex officio reconhecer a incompetência territorial e se, no caso dos autos, é possível ao consumidor o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c danos morais, contra instituição bancária, na Vara Cível da comarca de Araguaína-TO, considerando que reside em Sítio Novo do Tocantins-TO, Município compreendido na comarca de Itaguatins-TO.
2. Nos termos do art. 101, I, do CDC e conforme o entendimento jurisprudencial, na demanda em que se discute fato do serviço (inexistência da relação jurídica), a ação pode ser proposta pelo consumidor (1) no foro de seu domicílio, (2) no de domicílio do réu ou (3) no foro de eleição ou de cumprimento da obrigação. Ainda, é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício" (Súmula nº 33).
3. Apesar de ser a regra que a incompetência relativa não possa ser declarada de ofício, há casos em que evidentemente o enunciado da súmula nº 33/STJ deverá ser afastado, em razão da abusividade da escolha do foro de propositura da demanda, o que se dará quando a parte escolher aleatoriamente um foro que não tenha qualquer conexão com os fatos ventilados na demanda. (STJ, AgInt nos EDcl no Conflito de Competência nº 186202-DF, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 22 de agosto de 2022).
4. No caso dos autos, o autor elegeu o foro para propositura da demanda aleatoriamente; nesse caso, apesar do entendimento consubstanciado na súmula nº 33/STJ, a própria Corte Cidadã tem admitido o declínio, de ofício, da competência, para coibir abusividade e em respeito à regra do juízo natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal). Assim, deve ser declarada a competência do juízo de domicílio do autor para julgamento da causa originária.
5. Conflito de competência julgado improcedente.
(TJTO, Conflito de competência cível, 0014070-09.2024.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 25/09/2024, juntado aos autos em 04/10/2024 10:28:55) (grifo nosso)
Na hipótese dos autos, a leitura da petição inicial e dos documentos até o momento juntados aos autos, indicam que as partes não residem nesta comarca.
O requerente reside no município de Palmas/TO, conforme comprovante de endereço acostado aos autos (evento 1, END4) e qualificação constante na petição inicial e na procuração (INIC1 e PROC2) e o requeridos é o Estado do Tocantins, ente de direito público.
Destarte, ao avaliar que nenhuma das partes tem domicílio nesta comarca, o reconhecimento da incompetência deste Juízo é medida que se impõe.
Como consequência, ao avaliar que a presente demanda se funda em direito pessoal, deve prevalecer a regra de competência do art. 46, caput, do CPC, segundo a qual a competência é do foro de domicílio do réu.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 46, caput, e 63, § 1º, do CPC, DECLARO, de ofício, a incompetência deste Juízo, pelo que DECLINO a competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Palmas (TJTO), a quem os autos deverão ser redistribuídos.
PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA
1. INTIMAR a parte autora desta decisão
2. Preclusa esta decisão, REMETER os autos ao Juízo competente.
Todos os expedientes necessários deverão ser expedidos.
O caso requer urgência no cumprimento.
Dianópolis, data certificada pelo sistema.
17/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
16/03/2026, 17:15
Expedida/certificada
16/03/2026, 17:15
Incompetência
16/03/2026, 16:08
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2026, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0007794-98.2026.8.27.2729/TO
REQUERENTE: ROGÉRIO BORGES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CAMILLA OLIVEIRA SANTOS SOUSA (OAB TO011090)
ADVOGADO(A): LUCIO RONER SOUSA BACCARO (OAB TO011846)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo manejado por ROGÉRIO BORGES DOS SANTOS contra o ESTADO DO TOCANTINS.
Conforme extrai-se do evento 1, INIC1, a petição inicial está endereçada à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Dianópolis/TO.
Ante o exposto, promova a redistribuição do feito, conforme endereçamento da petição inicial.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema
13/03/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
12/03/2026, 13:12
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)