Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0016575-36.2025.8.27.2700/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: ALOIZIO SANTOS SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GILMAR NUNES PEREIRA (OAB MA010798)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PEDRO OTAVIO ARRUDA MENDES (OAB MA023311)</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: REGIANE ARAÚJO PEREIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GILMAR NUNES PEREIRA (OAB MA010798)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PEDRO OTAVIO ARRUDA MENDES (OAB MA023311)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: A. J. M. DOS SANTOS E CIA LTDA ELETROSAT</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GIOVANI MOURA RODRIGUES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GILMAR NUNES PEREIRA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: REGIANE ARAÚJO PEREIRA E CIA LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GIOVANI MOURA RODRIGUES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GILMAR NUNES PEREIRA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: LAZARO GOMES RODRIGUES SANTOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GIOVANI MOURA RODRIGUES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GILMAR NUNES PEREIRA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: A. SANTOS SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GIOVANI MOURA RODRIGUES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GILMAR NUNES PEREIRA</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VERBAS SALARIAIS E VALORES EM CADERNETA DE POUPANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO NUMERÁRIO. ÔNUS DO EXECUTADO. ART. 854, §3º, I, DO CPC. UTILIZAÇÃO DE CONTA POUPANÇA COMO CONTA CORRENTE. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. JULGAMENTO COLEGIADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. Caso em exame</strong></p> <p>1. Agravo de instrumento interposto por executados contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que rejeitou impugnação à penhora e determinou a manutenção da constrição de valores realizada por meio do sistema SISBAJUD.</p> <p>2. Os agravantes sustentam que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, por decorrerem de remuneração salarial, bem como alegam que parte da constrição incidiu sobre valores mantidos em caderneta de poupança, invocando a impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.</p> <p>3. No curso do processamento do recurso, foi interposto agravo interno contra decisão monocrática que apreciou pedido de tutela recursal.</p> <p><strong>II. Questão em discussão</strong></p> <p>4. A questão em discussão consiste em verificar se os valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD possuem natureza impenhorável, bem como se houve comprovação suficiente da origem salarial do numerário ou da incidência da proteção conferida à caderneta de poupança pelo art. 833 do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>III. Razões de decidir</strong></p> <p>5. Nos termos do art. 854, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado demonstrar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis, não sendo suficiente a mera alegação de origem salarial.</p> <p>6. A apresentação isolada de contracheques ou demonstrativos de remuneração não comprova, por si só, que os valores efetivamente constritos nas contas bancárias correspondem às verbas salariais percebidas, sendo necessária a demonstração inequívoca da correlação entre os depósitos realizados e o numerário bloqueado.</p> <p>7. A ausência de extratos bancários completos impede a identificação da origem do saldo existente nas contas atingidas pela constrição, inviabilizando o reconhecimento da alegada impenhorabilidade.</p> <p>8. A proteção conferida à caderneta de poupança pelo art. 833, inciso X, do CPC não se aplica quando verificado o desvirtuamento de sua finalidade, mediante utilização da conta com movimentações típicas de conta corrente, tais como transferências e operações diversas.</p> <p>9. Não comprovada a natureza impenhorável dos valores constritos, deve ser mantida a decisão que rejeitou a impugnação à penhora e determinou a manutenção da constrição realizada por meio do sistema SISBAJUD.</p> <p>10. Submetido o agravo de instrumento ao julgamento colegiado, resta prejudicado o agravo interno interposto contra decisão monocrática que apreciou pedido de tutela recursal, em razão da perda superveniente de seu objeto.</p> <p><strong>IV. Dispositivo e tese</strong></p> <p>11. Agravo de instrumento conhecido e não provido, reconhecendo-se a prejudicialidade do agravo interno interposto no evento 59.</p> <p><strong>Tese de julgamento:</strong></p> <p>1- A alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD exige comprovação inequívoca da origem do numerário, incumbindo ao executado demonstrar, mediante documentação idônea, que as quantias constritas se enquadram nas hipóteses previstas no art. 833 do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>Dispositivos relevantes citados:</strong> CPC, arts. 833, IV e X, e 854, §3º, I.</p> <p><strong>Doutrina relevante citada:</strong> —</p> <p><strong>Jurisprudência relevante citada:</strong> TJTO, AI nº 0006547-09.2025.8.27.2700; TJTO, AI nº 0016177-89.2025.8.27.2700.</p> <p>Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e com apoio de IA, e programada para não realizar buscas na internet.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora <strong>ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</strong><strong>, </strong>na<strong> </strong><strong>2ª SESSÃO ORDINÁRIA </strong>por <strong>VIDEOCONFERÊNCIA, </strong>da<strong> 4ª TURMA JULGADORA </strong>da<strong> 1ª CÂMARA CÍVEL, </strong>decidiu, por unanimidade, <strong>CONHECER </strong>do agravo de instrumento e <strong>NEGAR-LHE PROVIMENTO</strong>, reconhecendo, ainda, a prejudicialidade do agravo interno interposto no evento 59, em razão da perda superveniente de seu objeto, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p> <p>Votaram acompanhando o Relator, as Desembargadoras <strong>SILVANA MARIA PARFIENIUK </strong>e<strong> ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE.</strong></p> <p>A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela Procuradora de Justiça, <strong>JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ.</strong></p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
23/04/2026, 00:00