Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0017793-67.2014.8.27.2706/TO
RÉU: PAULO ROBERTO KITAGAWA
ADVOGADO(A): THEO GUILHERME LAUFER (OAB TO012171)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo ESTADO DO TOCANTINS em face de BRAVO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA E OUTROS.
Em síntese, o exequente pugnou pela penhora online, via SISBAJUD, com a utilização da ferramenta de repetição programada (teimosinha), e, caso infrutífera, pesquisa nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, além de penhora sobre o faturamento da empresa, consulta as operadoras de cartão de crédito e inclusão do débito junto ao SERASAJUD (evento 63).
O pedido de penhora online foi deferido (evento 65), sendo procedido o protocolo de bloqueio (evento 66).
Após o protocolo, o executado PAULO ROBERTO KITAGAWA, compareceu aos autos, momento em que apresentou impugnação à penhora para desbloqueio imediato de ativos financeiros, sob as seguintes alegações (evento 67):
a) desbloqueio da quantia constrita em sua conta bancária, diante da prova inequívoca da natureza alimentar e da gravidade da condição oncológica; e
b) reconhecimento da impenhorabilidade absoluta dos valores penhorados, por serem inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos e essenciais ao mínimo existencial.
Intimado acerca da petição de impugnação, o exequente, por sua vez, pugnou (evento 70):
a) rejeição da alegação de impenhorabilidade absoluta apresentada, uma vez que não restou comprovado que a constrição parcial dos ativos financeiros compromete o mínimo existencial ou a dignidade do devedor e de seu núcleo familiar;
b) manutenção do bloqueio ou, subsidiariamente, a fixação de penhora sobre o percentual de 10% dos rendimentos ou valores depositados; e
c) o prosseguimento do feito, com a consequente transferência dos valores para a conta do Tesouro Estadual.
Por fim, foi juntado aos autos o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, certificando o montante constrito (eventos 71 e 72).
É o relato. Decido.
A controvérsia cinge-se, no atual momento processual, acerca do desbloqueio dos valores penhorados em contas bancárias do executado PAULO ROBERTO, sob alegações de possível impenhorabilidade, comprometimento do mínimo existencial e da gravidade da condição oncológica.
O executado PAULO requereu também a apreciação sobre princípios e artigos constitucionais, para eventual acesso às instâncias extraordinárias.
Passo a decidir.
1. Da Impenhorabilidade
As hipóteses de impenhorabilidade estão elencadas no artigo 833 do CPC, dentre elas os incisos IV e X que dispõe:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores constritos, via SISBAJUD, formulado pelo executado PAULO, sob o argumento de que a quantia bloqueada, no importe de R$ 16.000,00, possuiria natureza alimentar, por decorrer de transferência realizada pela empresa FPK Soluções Empresariais Ltda., da qual é sócio, além de alegar quadro clínico grave decorrente de neoplasia maligna.
Conforme se extrai dos autos, a quantia constrita decorreu de transferência realizada por pessoa jurídica da qual o executado é sócio, circunstância que, por si só, não é suficiente para atribuir natureza alimentar automática aos valores movimentados. A mera alegação de que se trata de “retirada mensal” destinada à subsistência familiar não supre a necessidade de comprovação robusta acerca da origem, habitualidade e natureza estritamente remuneratória da verba.
Cumpre destacar que a proteção conferida pelo art. 833, IV e X, do CPC demanda prova concreta da natureza alimentar dos valores, incumbindo ao executado demonstrar, de maneira objetiva e documental, que a quantia bloqueada corresponde efetivamente à remuneração indispensável ao seu sustento, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
Nos termos do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, bem como do Enunciado 21 do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal, incumbe à parte executada o ônus de comprovar eventual impenhorabilidade dos valores constritos.
Ademais, não há comprovação de que os valores constritos estejam vinculados exclusivamente ao custeio do tratamento médico narrado, tampouco evidência de comprometimento imediato da subsistência do executado em razão específica da constrição realizada.
Embora o estado de saúde do executado exija atenção e sensibilidade, tal circunstância, isoladamente considerada, não possui o condão de tornar impenhoráveis ativos financeiros cuja natureza alimentar não restou devidamente comprovada, sobretudo em sede de execução fiscal, em que a satisfação do crédito público também se reveste de relevante interesse jurídico.
Por sua vez, a impenhorabilidade de valores até 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras não devem ser concedida ampla e irrestritamente, mas somente quando demonstrada a finalidade de constituição de reserva financeira pelo devedor destinada a assegurar um mínimo existencial, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.), o que não restou comprovado no caso concreto.
Nesse contexto, ausente demonstração inequívoca da impenhorabilidade alegada, impõe-se a manutenção da constrição efetivada.
2. Do Prequestionamento
No tocante ao requerimento de prequestionamento formulado pela parte executada PAULO, observo que a pretensão não comporta acolhimento.
Com efeito, o ordenamento jurídico não impõe ao magistrado o dever de se manifestar de forma individualizada e esgotante sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, tampouco de adotar a interpretação por elas pretendida, sendo suficiente que a decisão enfrente, de maneira fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 489 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos suscitados pelas partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional quando a matéria é apreciada de forma motivada.
No caso concreto, a controvérsia submetida à apreciação jurisdicional restringe-se à análise da alegada impenhorabilidade dos valores constritos, tendo este Juízo apreciado à questão à luz da legislação aplicável e dos elementos constantes dos autos, especialmente das disposições contidas no artigo 833 do Código de Processo Civil e da jurisprudência pertinente ao tema.
A invocação genérica dos artigos 1º, inciso III, 5º, caput, 6º e 196 da Constituição Federal, desacompanhada de demonstração concreta de incompatibilidade entre a medida constritiva e as garantias constitucionais invocadas, não impõe pronunciamento específico, sobretudo quando já houve fundamentação suficiente acerca da legalidade da constrição judicial realizada.
Do mesmo modo, a referência ao Tema Repetitivo n.º 1.235 do Superior Tribunal de Justiça não altera a conclusão adotada, uma vez que trata da impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução, ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
Ressalte-se, ainda, que o inconformismo da parte com a conclusão adotada por este Juízo não se confunde com negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento de defesa, especialmente porque a decisão encontra-se devidamente fundamentada, tendo sido assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Por fim, registre-se que, para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores, considera-se a matéria devidamente enfrentada, ainda que os dispositivos indicados pela parte não tenham sido mencionados de forma expressa e individualizada, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ex positis, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores, mantendo a constrição realizada.
INTIMAÇÕES
Intimo o exequente da presente decisão.
Intimo o executado Paulo da presente decisão.
PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO:
1. Diante da indisponibilidade parcial do valor cobrado, determino a transferência dos valores bloqueados para a conta à disposição deste Juízo, no intuito de evitar prejuízo às partes, uma vez que, valores apenas bloqueados não estão sujeitos à atualização monetária promovida pela instituição financeira.
2. Intimem-se a parte executada do prazo para oposição de embargos, nos termos da LEF, dada a manutenção da constrição.
3. Em caso de inércia da parte executada do prazo para oposição de embargos e não sendo interposto/oposto recurso em face da decisão, volvam-se os autos para análise do pedido de transferência, formulado no evento 70.
4. Determino o imediato desbloqueio das contas bancárias da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, a fim de restabelecer a livre movimentação financeira, caso necessário. Este despacho/decisão serve como ofício, devendo ser prontamente cumprido pelas instituições financeiras competentes;
5. Sendo o caso, cumpram-se as demais determinações contidas na decisão de penhora online, a fim de manter o regular prosseguimento do feito;
6. Sendo necessária nova deliberação, volvam-se os autos para deliberação;
7. Não sendo possível o cumprimento dos itens elencados, certifique no feito e volva concluso para exame.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema.